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norma nº 761/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 761 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vidaconforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções. normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 761, de 12 de dezembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida
Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vidaconforme
disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14
de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções. normativas do
Ministério das Cidades, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou
reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do
Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e
demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo
e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos
incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado,
próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social,
jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este
artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa
nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários
selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Politica Municipal de Habitação vigente.
§ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA-Faixa 1-Modalidades Urbana
(PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano
Diretor Municipal ou seu sucedäneo legal.
§ 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordocom as posturas municipais,
regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de
água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória
N° 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega dascasas aos beneficiários das
unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1.
Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as
Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
12/11/2024, 00:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/808/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
Art. 5º. Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, pessoas ou familias que
atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente, comprioridade para as familias de maior vulnetabilidade social,
§ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor definanciamento ativo no SFH, em
qualquer parte do Pais, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos
cinco anos.
§ 2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de
deficiência física.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que
compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a
complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades
habitacionais.
Parágrafo único Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar ovalor de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMAMINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos
diretamente, de acordo com ascláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com
Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7º. Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1, fica avençado que:
I – Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de
construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Municipio exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
II – As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento doalvará de construção, do habite-se
e do ISSQN incidente/ sobre as mesmas;
III – Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre aTransmissão de Bens Imóveis e do
Imposto de Transmissão Causa Mortis eDoação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias
ofertadas no citado Programa.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da
dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se
necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasiländia de Minas - MG, 12 de dezembro de 2023
OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ
Prefeito
12/11/2024, 00:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/808/text?print 2/2

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