| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vidaconforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções. normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 761, de 12 de dezembro de 2023 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vidaconforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções. normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. § 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. § 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. § 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Politica Municipal de Habitação vigente. § 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA-Faixa 1-Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal ou seu sucedäneo legal. § 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordocom as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. § 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória N° 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega dascasas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1. Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. 12/11/2024, 00:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/808/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." Art. 5º. Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, pessoas ou familias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, comprioridade para as familias de maior vulnetabilidade social, § 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor definanciamento ativo no SFH, em qualquer parte do Pais, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. § 2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo único Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar ovalor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMAMINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com ascláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas; Art. 7º. Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1, fica avençado que: I – Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Municipio exigir o ressarcimento dos beneficiários. II – As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento doalvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente/ sobre as mesmas; III – Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre aTransmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis eDoação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasiländia de Minas - MG, 12 de dezembro de 2023 OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ Prefeito 12/11/2024, 00:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/808/text?print 2/2