| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro e ruidoso, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 762, de 12 de dezembro de 2023 "Este texto não substitui o original." Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro e ruidoso, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro e ruidoso em todo o território do Município de Brasilândia de Minas. Parágrafo único Excetuam-se da regra prevista no "capuť" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 2º. A proibição a que se refere esta Lei estende-se a toda cidade, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º. O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário. Brasilândia de Minas -MG, 12 de dezembro de 2023 OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito 12/11/2024, 00:25 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/809/text?print 1/1