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norma nº 767/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaEstabelece os meios oficial de publicação dos atos normativos e administrativos da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG e da outras providências.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 767, de 29 de fevereiro de 2024
Estabelece os meios oficial de publicação dos atos normativos e administrativos da
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS MG, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas
pelo artigo 86, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se
sujeitam ao princípio constitucional da publicidade da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG, são o quadro de
avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 2º. O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser
consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º. As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato
do Chefe do Poder Legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. A Câmara Municipal, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio
eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º. A implantação do Diário Eletrônico na Câmara Municipal deverá ser precedida de divulgação por meio de
afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 6º. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º. Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados a Câmara Municipal.
Art. 8º. A Câmara Municipal manterá em seus quadros de avisos, cópia da versão impressa da última edição que
constar na publicação de atos da Câmara.
Parágrafo único A Câmara poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o
pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 9º. As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade juridica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único Competirá ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Legislativo, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 10. Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas MG, 19 de fevereiro de 2024
OSEIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
12/11/2024, 15:27 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
12/11/2024, 15:27 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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