br-locleg corpus explorer

← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 771/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaFixa os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e Vereadores de Brasilândia de Minas para a próxima legislatura - periodo de 2025 a 2028.
native_id921

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 771, de 12 de abril de 2024
"Este texto não substitui o original."
Fixa os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e Vereadores de
Brasilândia de Minas para a próxima legislatura - periodo de 2025 a 2028.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fixar o subsídio do Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas para o periodo de 01 de janeiro de 2025 a 31
de dezembro de 2028 em R$19.993,04 (dezenove mil novecentos e noventa e trës reais e quatro centavos).
Art. 2º. Fixar o subsidio do Vice-Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas para o período de 01 de janeiro de 2025 a
31 de dezembro de 2028 em R$10.367,16 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos).
Art. 3º. Fixar o subsídio dos Secretários Municipais de Brasilândia de Minas para o período de 01 de janeiro de 2025 a
31 de dezembro de 2028 em R$7.877,30 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta centavos).
Art. 4º. Fixar o subsidio dos Vereadores de Brasilândia de Minas para o periodo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2028 em R$8.415,40 (oito mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos).
Art. 5º. Os subsidios fixados por esta lei em parcelas mensais são únicos, sendo vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 6º. Fica assegurado, a partir de janeiro de 2026, a revisão geral anual dos subsídios mensais fixados por esta lei,
sempre na mesma data e sem distinção de indices, nos termos do inc. X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único O indice usado para a revisão geral anual de que trata o caput deste artigo será o IPCA (Indice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias no orçamento
municipal.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025,
revogando as disposições em contrário.
Brasilândia de Minas - MG, 12 de abril de 2024
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
12/11/2024, 15:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/818/text?print 1/1

open original →