| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Fixa os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e Vereadores de Brasilândia de Minas para a próxima legislatura - periodo de 2025 a 2028. |
| native_id | 921 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 771, de 12 de abril de 2024 "Este texto não substitui o original." Fixa os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e Vereadores de Brasilândia de Minas para a próxima legislatura - periodo de 2025 a 2028. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fixar o subsídio do Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas para o periodo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 em R$19.993,04 (dezenove mil novecentos e noventa e trës reais e quatro centavos). Art. 2º. Fixar o subsidio do Vice-Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas para o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 em R$10.367,16 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos). Art. 3º. Fixar o subsídio dos Secretários Municipais de Brasilândia de Minas para o período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 em R$7.877,30 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta centavos). Art. 4º. Fixar o subsidio dos Vereadores de Brasilândia de Minas para o periodo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 em R$8.415,40 (oito mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos). Art. 5º. Os subsidios fixados por esta lei em parcelas mensais são únicos, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 6º. Fica assegurado, a partir de janeiro de 2026, a revisão geral anual dos subsídios mensais fixados por esta lei, sempre na mesma data e sem distinção de indices, nos termos do inc. X, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único O indice usado para a revisão geral anual de que trata o caput deste artigo será o IPCA (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado ou outro que venha a substituí-lo. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias no orçamento municipal. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário. Brasilândia de Minas - MG, 12 de abril de 2024 OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito 12/11/2024, 15:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/818/text?print 1/1