br-locleg corpus explorer

← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 1/1997

Tipo LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS
native_id925

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 1, de 01 de janeiro de 1997
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2023.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 13, de 05 de dezembro de 2023
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Nós, representantes do povo de Brasilândia de Minas cientes da relevância da função que nos foi delegada pela
Constituição da República de 1988, que é a de instituir, com base nos ideais democráticos, a ordem jurídica autônoma
destinada a atingir os objetivos da CARTA MAGNA, para encontrar soluções mais apropriadas, tendo em vista atender
os anseios e interesses dos munícipes, garantindo o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade, os direitos de uma plena cidadania numa sociedade digna,
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte
Lei Orgânica.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. O Município de Brasilândia de Minas com autonomia politico-administrativa, integra o Estado de Minas Gerais
e a Republica Federativa do Brasil.
Parágrafo único O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os
princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º. Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou
diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica.
§ 1º O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I – plebiscito:
II – referendo;
III – iniciativa popular no processo legislativo;
IV – participação na administração pública;
V – ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 2º A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão na forma prevista nesta Lei Orgânica.
§ 3º O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal.
Art. 3º. O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da
República e dos priontários do Estado.
Parágrafo único São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado:
I – garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivo;
II – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder
Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, e quaisquer outras
formas de discriminação,
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 1/33
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem
comum;
VI – priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e
assistência social;
VI – preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição
e peculiaridade.
Art. 4º. O distrito de Brasilândia de Minas é a sede do Município e dá-lhe o nome.
§ 1º Os limites do território municipal só podem ser alterados em consonância com os dispositivos da legislação estadual
específica.
§ 2º Depende de lei a criação, organização e supressão dos distritos ou subdistritos, observada, quanto àqueles, a
legislação esta dual.
§ 3º São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão de amas.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, a segurança e à
propriedade, previstos nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica, nos seguintes termos:
I – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
II – é inviolável a liberdade de consciência o de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
III – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa.
Art. 6º. Ao Município é vedado:
I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com
seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada a colaboração de interesse eminentemente
público;
II – recusar fé a documento público;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa
escrita, rádio, televi são, serviço de auto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária
ou fins estranhos à Administração.
TÍTULO III
Do Município
CAPÍTULO I
Da Organização do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º. São poderes do Município, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 2/33
§ 2º O Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato daqueles a
que devem suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, para mandato de quatro anos, e a posse
ocorrerá no primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 8º. A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
I – elaboração e promulgação da Lei Orgânica,
II – eleição do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
III – organização de seu governo e administração;
IV – elaboração de leis sobre assuntos de interesse local e suplementares à legislação federal e estadual.
Seção II
Da Competência do Município
Art. 9º. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo com objetivo o pleno
desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes, cabendo-lhe entre outras, as
seguintes atribuições:
I – manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios;
II – organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III – firmar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere:
IV – difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V – proteger o meio ambiente;
VI – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes;
VII – organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial:
VIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e
do uso do solo;
IX – organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
X – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação;
XI – desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII – estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade públicos, usar de propriedade
ou serviços particulares, assegurada ao proprietário, indenização posterior, se houver dano;
XIII – estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores
XIV – associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico para realização de obras e serviços de
interesse comum;
XV – cooperar com a União e o Estado nos termos de convênio quando necessário, para execução de serviços e obras de
interesse para o desenvolvimento local:
XVI – participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de atividade
ou execução de serviço específico de interesse comum, mediante consórcio;
XVII – nos limites de sua competência, interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir
as que ameaçam ruir;
XVIII – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros tipos de publicidade e propaganda;
XIX – regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos desportivos, os espetáculos e os divertimentos
públicos;
XX – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio, o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico,
destinados ao abasteci mento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio- ambiente, à saúde e ao
bem estar da população:
XXI – normatizar a localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e
similares.
Art. 10. É competência do Município comum à União e ao Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia ás pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 3/33
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abasteci mento alimentar,
IX – promover os programas de construção de moradias e a melhoria da condições habitacionais e de saneamento
básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território,
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 11. Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber.
Seção III
Do Domínio Público
Art. 12. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, bem como serviços que, a
qualquer titulo, pertençam ao Município.
Art. 13. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
utilizados em seus serviços.
Art. 14. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e
mediante a obrigatória autorização legislativa obedecerá às seguintes normas:
§ 1º Somente será permitida a alienação de bens imóveis por doação nos casos de programas de habitação popular
devidamente regulamentado, para entidades de assistência social e para desenvolvimento industrial.
§ 2º Somente será permitida a alienação de bens imóveis por venda, nos casos de relevante interesse público, sendo
obrigatório que os recursos oriundos destas alienações, sejam aplicados em obras de infraestrutura urbana, vinculadas às
alienações, por lei específica.
§ 3º A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação
ou outra destinação de interesse coletivo, resultante de obra pública, dependerá apenas de avaliação prévia e autorização
legislativa, procedimento que se adotará também com referência às áreas resultantes de modificação de alinhamento.
§ 4º É permitida a permuta de bens imóveis, desde que haja relevante interesse público e autorização legislativa
específica.
§ 5º O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de
uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 6º Somente será permitido o uso de bens municipais por terceiro, mediante concessão, permissão ou autorização,
conforme o interesse público o exigir, respeitado os trâmites legais.
§ 7º O Município poderá ceder seus bens a outros entres públicos seja Federal, Estadual ou da administração indireta,
desde que atendido o interesse público.
Art. 15. A alienação de bem imóvel é feita mediante processo licitatório e depende de avaliação prévia.
§ 1º Para os fins previstos no "caput", o órgão competente expedirá laudo técnico que comprove a obsolescência ou
exaustão, por uso, do bem a ele sujeito.
§ 2º É dispensável o procedimento Icitatório nas hipóteses de:
I – doação reversível, admitida exclusivamente para fins de interesse social;
II – permuta
III – venda de ações em bolsa de valores;
IV – concessão de direito real de uso.
Art. 16. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente
as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único O cadastramento e a identificação técnica dos bens móveis e imóveis de propriedade do Município
devem ser anual- mente atualizados, publicando-se, a seguir, balanço referente a todo conjunto especialmente
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 4/33
verificadas.
Art. 17. São vedadas a edificação, a descaracterização e a abertura de vias para trânsito de veículo em praças, parques,
reservas eco lógicas, tombadas pelo Município, ressalvadas as construções estrita- mente necessárias à preservação e
ao aperfeiçoamento das mencionadas amas.
Art. 18. No caso de alienação de áreas públicas para fins de habitação popular, não poderão ser contemplados os
pretendentes que sejam ou que já tenham sido beneficiados com venda, doação, ou aforamento de áreas públicas em
situações anteriores.
Parágrafo único Nos instrumentos de alienação de bens públicos, o Município fará constar, conforme o caso, sob pena
de nulidade do ato, as seguintes cláusulas:
I – inalienabilidade, por no mínimo cinco anos, nos casos de doação, conforme lei;
II – retrovenda, durante o período máximo permitido em lei, nos casos de vendas;
III – direito de opção, por ocasião da transferência do domínio útil, nos casos de aforamento.
Art. 19. O disposto nesta seção aplica-se à Administração Pública direta e indireta.
Seção IV
Dos serviços e Obras Públicas
Art. 20. No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos ou de utilidade pública,
o Município observará os requisitos de conforto e bem estar dos usuários.
Art. 21. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da
realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução
indireta, mediante concessão ou permissão de ser- viço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa
privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão do serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto,
obedecido o devido procedimento licitatório. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato,
precedido sempre de licitação.
§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
Art. 22. Lei específica disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos de utilidade,
concedidos e permitidos.
Art. 23. As obras públicas poderão ser executadas diretamente por órgão ou entidade da administração pública, ou
indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 1º A realização de obra pública municipal deverá estar adequa da às diretrizes do plano diretor, plano plurianual e
orçamento e, será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequa das.
§ 2º A execução de obras públicas obedecerá aos princípios da economicidade, simplicidade, adequação ao espaço
circunvizinho e ao meio ambiente e preservação do patrimônio histórico arquitetônico do Município, observando as
exigências e limitações constantes do código de obras, observadas as exigências da lei.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 24. A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em
face dos da- dos objetivos de cada caso.
§ 2º As nomeações para os cargos em comissão e as funções de confiança, obedecerão o que dispuser a legislação
federal.
§ 3º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a
finalidade.
Art. 25. A administração pública direta é a que compete a qual quer órgão dos Poderes do Município.
Art. 26. A administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia:
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 5/33
II – à sociedade de economia mista;
III – à empresa pública:
IV – à fundação pública;
V – a qualquer entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Município.
Art. 27. Depende de lei, em cada caso:
I – a instituição ou extinção de autarquia ou fundação pública;
II – a autorização para instituir ou extinguir sociedade de economia mista ou empresa pública ou para alienar ações que
garantam, nestas entidades, o controle pelo Município;
III – a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a
forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.
Art. 28. Para procedimento de licitação, obrigatório para contrataç de obra ou serviço, compra, alienação e concessão,
o Município observará as normas gerais expedidas pela União e as normas suplementa res e tabelas expedidas pelo
Estado.
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo
estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 30. A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço ou campanha de órgão público, por qualquer meio,
somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem
que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público ou de partido político.
Parágrafo único A administração municipal publicará, periódica mente, o montante das despesas com publicidade pagas
ou contrata das, na forma da Lei.
Art. 31. Nenhum ato jurídico da administração municipal produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser feita de forma resumida, garantindo o acesso de qualquer pessoa
aos originais.
§ 2º A publicação de leis e atos municipais deverá ser feita em órgão de circulação ampla no Município ou através de
afixação em locais de fácil acesso público.
§ 3º Os atos administrativos expedidos pelo Poder Executivo e Legislativo deverão ser necessariamente publicados na
sede da Câmara Municipal, como condição de sua eficácia e vigência, sem prejuízo da publicação nos órgãos oficiais
quando a lei exigir.
§ 4º Os editais de procedimentos licitatórios e outros atos de maior complexidade poderão ser publicados apenas na
essencialidade. na forma de extrato ou de resenha.
Art. 32. O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo único Em face de cada caso, os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado.
Art. 33. O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, os
servidores e os em- pregados públicos, não poderão contratar obra ou fornecimento de material com o Município.
Art. 34. Lei específica disporá sobre a estruturação da administração pública municipal.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 35. A atividade administrativa permanente é exercida:
I – em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas por servidor público, ocupante de
cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública:
II – nas sociedades de economia mista, empresa pública e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou
indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança
Art. 36. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, res- salvadas as nomeações para cargo em comissão e função de confiança, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 6/33
§ 2º O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado,
observada a ondem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na
carreira.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade
responsável.
Art. 37. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 38. A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre na mesma data.
§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação entre a menor remuneração do servidor público, observada, como limite
máximo, a remuneração percebida em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito.
§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de
concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos § § 1º e 2º deste
artigo e os preceitos estabelecidos na Constituição da República.
Art. 39. É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de
trabalho, preservada a continuidade do atendimento ao público.
Art. 40. É vedada a acumulação de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único - a proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 41. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo,
emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior,
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 42. A lei reservará percentual de dez por cento dos cargos e empregos públicos para provimento com pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 43. Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 44. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores de órgãos da
administração direta, autarquia e fundações públicas.
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização de dignificação da função pública e do servidor público,
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, conforme quadro instituído por lei;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para
seu desempenho.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 7/33
§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu
cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo
compatível com seu nível e escolaridade.
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exirgirse-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 45. O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua
condição social e à produtividade no serviço público.
Parágrafo único Outras vantagens serão asseguradas aos servi dores municipais em lei obedecidos os limites
constitucionais.
Art. 46. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 47. É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, em outro cargo, ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servi- dor público estável ficará em disponibilidade
remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 48. A lei assegurará, ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49. O servidor público será aposentado nos termos do art. 40 da Constituição da República.
CAPÍTULO II
Da Organização dos Poderes
Seção I
Do Poder Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 50. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos para
cada legislatura, pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º Nos termos da alínea "b", do inciso IV, do artigo 29, da Constituição da República Federativa do Brasil, o número de
Vereadores do Município de Brasilândia de Minas MG, a vigorar para a legislatura subsequente a de 2020 a 2024, é de 11
(onze Vereadores), ocorrendo a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro de 2025.
Subseção II
Da Câmara Municipal
Art. 51. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro a trinta
de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro.
§ 1º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias.
Art. 52. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir￾se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora
para mandato de um ano, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 1º A eleição da Mesa se dará por cargo que poderá ser inscrito até a hora da eleição por qualquer Vereador.
§ 2º A eleição da Mesa Diretora se dará por votação nominal, e cada Vereador, ao ter o seu nome chamado, manifestará
o seu voto mencionando os cargos e os candidatos em que vota ou optando pelo voto em branco.
Art. 53. A convocação extraordinária da Câmara será feita:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 8/33
II – de ofício, por seu Presidente, ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito
e do Vice Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da
Câmara.
Parágrafo único Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 54. A Câmara e suas comissões funcionam com a presença no mínimo, da maioria de seus membros, e as
deliberações são toma- das por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse
particular, além de outros referidos nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.
§ 2º O Presidente da Câmara ou quem o substituir, manifestará seu voto, quando a matéria exigir dois terços ou no caso
de maioria absoluta dos membros, e quando ocorrer empate em qualquer votação do plenário.
Art. 55. As reuniões da Câmara são públicas, e o voto é aberto.
Parágrafo único É assegurado o uso da palavra por representantes populares durante as reuniões, na forma e nos casos
estabelecidos
Art. 56. A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar
secretário municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer perante elas a fim de
prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação. Sob pena de
responsabilidade,
§ 1º Qualquer autoridade municipal pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e
após entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua área.
§ 2º A Mesa da Câmara de Ofício e Requerimento individual de Vereador, aprovado pelo Plenário e agente público pode
encaminhar à autoridade municipal pedido, por escrito, de informações, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de
quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeito a responsabilização.
§ 3º Em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas - respectivas fontes dos dados pleiteados, o
prazo que trata o parágrafo anterior pode ser prorrogado por mais quinze dias se solicitado à Mesa da Câmara.
Art. 57. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 58. Ao Vereador é facultado o acesso a título gratuito em qualquer centro de diversão e desporto em geral,
clubes sociais e recreativos que estejam em funcionamento no Município, bem como, o passo gratuito nas linhas de
transporte coletivo municipal, enquanto estiver no exercício do mandato.
Art. 59. É defeso ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a)  firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)  aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades
indicadas na alínea anterior,
II – Desde a posse:
a)  ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público ou nela exercer função remunerada;
b)  ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
c)  patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d)  ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo,
e)  nomear para exercício de cargos públicos de livre nomeação e exoneração do Poder Legislativo, o cônjuge, companheiro (a),
separado judicial e divorciado, os filhos, netos, os pais, os irmãos, os sobrinhos, os tios, as noras e genros, na linha direta, e demais
parentes na linha colateral até 3º grau, bem como daqueles que virem a ser nomeados para os cargos de confiança.
Art. 60. Perderà o mandato o Vereador:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;
IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado:
VII – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença
ou missão por esta autorizada:
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 9/33
VIII – que fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa
assegurada ao Vereador ou percepção de vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e dois terços
de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla
defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, as segurada ampla defesa.
§ 4º No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará à Câmara Municipal, declaração pública de seus
bens passada em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.
Art. 61. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Terririo, Secretário de Estado, Secretário do Município ou
cargo equivalente, ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa.
Art. 62. O suplente será convocado nos casos de vaga, investidura em cargo mencionado no artigo anterior, ou
licença, superior a sessenta dias.
§ 1º No caso da licença para tratamento de saúde, esta deverá ser comprovada por atestado médico.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
Art. 63. A concessão, cassação ou prorrogação das licenças dar-se-ão pela apreciação de dois terços do plenário.
Art. 64. Na fixação da remuneração do Vereador, não será admitida concessão de ajuda de custo ou qualquer espécie
de gratificação, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 37, XI, e 169 da Constitui- Federal.
Subseção IV
Das Comissões
Art. 65. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as
atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
Parágrafo único Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Subseção V
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 66. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 67, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I – plano diretor,
II – plano plurianual e orçamento anuais;
III – diretrizes orçamentarias;
IV – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas,
V – dívida pública, abertura e operação de crédito,
VI – concessão e permissão de serviços públicos ou de interesse público municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e
fundacional, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias,
VIII – fixação de quadro de empregos das empresa públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob
controle direto oυ indireto do Município:
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
X – criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal;
XI – divisão regional da administração pública;
XII – divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 10/33
XIII – bens do domínio público;
XIV – aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Município:
XV – cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e
juros;
XVI – ransferência temporária da sede do governo municipal, simbolicamente, nos casos de comemorações cívicas, ou
excepcionalmente, quando de reforma, ampliação ou construção de novo edifício sede;
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República.
Art. 67. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger a mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia:
IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias:
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sus secretaria, nos termos desta Lei Orgânica,
VI – fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice Prefeito em cada legislatura, para a subsequente, por voto da
maioria de seus membros:
VII – mudança de sua sede, temporariamente, por motivo de reforma no prédio ou, definitivamente, por ocasião de
construção de nova sede
VIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito;
IX – conhecer da renúncia do Prefeito ou Vice Prefeito;
X – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções
XI – autorizar o Prefeito ausentar-se do Município e a Vice Prefeito do Estado, por mais de quinze dias, e ambos, do país,
por qualquer tempo;
XII – processar e julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Secretários Municipais ou congêneres, nas infrações político￾administrativas;
XIII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração politico￾administrativa, e o Vice Prefeito e o Secretário Municipal ou congênere após condenação por crime comum ou por
infração politico-administrativa;
XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão
legislativa;
XV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
XVI – autorizar celebração de convênio pelo Município com entidade de direito público ou privado desde que acarretem
despesas para o Município:
XVII – autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente,
inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao
texto da Lei Orgânica Municipal;
XIX – sustar os atos normativos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, que exorbitarem do poder regulamentar,
XXI – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito;
XXII – autorizar a contratação de empréstimo, realização de operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legis- lação federal:
XXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bem imóvel público;
XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI – autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais destinadas à gestão
de função pública, as exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum.
§ 1º No caso previsto no inciso XII, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se
limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
§ 2º Compete, ainda, à Câmara, manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à
Constituição do Estado, conforme previsto no seu art. 64, inciso III.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 11/33
§ 3º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o inciso VI, ficarão mantidos, na legislatura
subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida
apenas a atualização dos valores.
Subseção VI
Do Processo Legislativo
Art. 68. O Processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – lei delegada;
V – resolução;
VI – decreto legislativo.
Parágrafo único São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I – autorização;
II – indicação;
III – requerimento;
IV – representação;
V – moção.
Art. 69. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II – do Prefeito;
III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º As regras de iniciativa pertinentes à legislação infra orgânica não se aplicam à competência para a apresentação da
proposta de que trata este artigo.
§ 2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sitio ou estado de defesa, nem quando o
Município estiver sob intervenção estadual.
§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se
obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na
mesma sessão legislativa.
Art. 70. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qual- quer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e
aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das
leis ordinárias
§ 2º Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I – o Plano Diretor;
II – o Código Tributário;
III – o Código de Obras;
IV – o Código de Posturas;
V – a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VI – a lei instituidora do regime jurídico único e do Estatuto dos Servidores Públicos;
VII – a lei de organização administrativa.
Art. 71. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – da Mesa Diretora, através de Projeto de Lei;
a)  remuneração do Vereador, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a
subseqüente, a ser editada antes das realizações das eleições municipais, observado o disposto nos arts. 37, X, XI, e 39 g 4.°, da
Constituição da República.
b)  regulamento geral, que disporá sobre a organização da secretaria da Câmara, seu funcionamento, criação, transformação ou
extinção de cargo, emprego ou função e fixação da respectiva remuneração de seus servidores, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto no art. 38, § 1.° e 2.º desta Lei.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 12/33
c)  (Suprimido) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, e o Vice Prefeito, do Estado;
d)  (Suprimido) a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice Prefeito em cada legislatura para a subsequente, noventa dias
antes da realização das eleições municipais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da
República;
e)  (Suprimido) a mudança temporária da sede da Câmara.
II – da Mesa Diretora, através de Projeto de Resolução:
a)  Regimento Interno da Câmara Municipal;
b)  autorização para o Prefeito Municipal e o Vice ausentarem-se do Município, por mais de 30 dias, e especialmente para viagens
internacionais;
c)  a mudança temporária da sede da Câmara Municipal.
d)  (Suprimido) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão congênere, órgão autônomo e entidade da
administração indireta;
e)  (Suprimido) os planos plurianuais;
f)  (Suprimido) as diretrizes orçamentarias;
g)  (Suprimido) os orçamentos anuais;
h)  (Suprimido) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
III – do Prefeito:
a)  a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros da lei das diretrizes orçamentarias;
b)  regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o
provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
c)  o quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto
de Município;
d)  a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão congênere, órgão autônomo e entidade da administração
indireta;
e)  os planos plurianuais;
f)  as diretrizes orçamentarias;
g)  os orçamentos anuais;
h)  a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art. 72. Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada
por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos
signatários.
§ 2º O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei que esteja em tramitação
na Câmara, observadas as vedações do art. 73.
Art. 73. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação a existência de receita e o disposto no art. 115, § 29;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 74. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de
"quórum" especial para aprovação, da Lei Orgânica, de lei estatutária ou equivalente a código.
Art. 75. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-la-á, ou
II – se a considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou
parcialmente.
§ 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção,
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em votação
nominal, e sua rejeição só ocorrerá pela maioria absoluta de seus membros.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 13/33
§ 6º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata,
sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, o Presidente
da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente faze-lo.
Art. 76. O referendo à lei municipal poderá ser realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias antes da
sanção ou promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do
eleitorado do Município.
Art. 77. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma
sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara
Art. 78. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, por soli citação à Câmara Municipal,
§ 1º Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, do Prefeito, a
matéria reservada à lei complementar e à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentarias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará sou conteúdo e os termos
de seu exercício
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal esta o fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
Art. 79. Será dada ampla divulgação aos projetos referidos no 2 do art. 70, facultado a qualquer cidadão, no prazo de
quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a protocolará e enviará à
comissão respectiva para apreciação.
Art. 80. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorrido o prazo estipulado no
regimento interno, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer das comissões.
Parágrafo único O projeto de lei somente poderá ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo
Plenário.
Seção II
Do Poder Executivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 81. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal
Parágrafo único Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art 41, II.
Art. 82. A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice Prefeito com ele registrado
§ 1º O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara prestando o seguinte compromisso: "Prometo
manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar
as leis, promover o bem geral do povo brasilandense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da
lealdade e da honra"
§ 2º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração
pública de seus bens, passada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade.
§ 3º O Vice Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
§ 4º O Vice Prefeito poderá auxiliar o Prefeito se por ele convocado para missões especiais.
§ 5º O Prefeito Municipal designará funcionários públicos para promover os trabalhos de transição de governo,
juntamente com a equipe que será indicada pelo Prefeito eleito, sessenta dias, antes da posse
§ 6º O Prefeito Municipal oferecerá à comissão de transição o acesso a todas as informações e documentos municipais
para o seu trabalho, podendo, se necessário for, ser contratada auditoria externa com recursos municipais.
Art. 83. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, será chamado
ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 14/33
Art. 84. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior,
reconhecido pele Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 85. O Prefeito e o Vice Prefeito residirão no Município.
Parágrafo único O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e, o Vice Prefeito, do Estado, sem autorização da
Câmara, por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Subseção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 86. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar os secretários municipais ou congêneres;
II – exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos congêneres, a direção superior do Poder
Executivo;
III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV – prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública:
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII – vetar proposições de lei;
IX – IX-elaborar leis delegadas;
X – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária,
expondo a situação do Município;
XI – enviar à Câmara o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentarias e as
propostas de orçamento, prevista nesta Lei Orgânica;
XII – prestar, anualmente, à Câmara, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas
referentes ao exerci cio anterior;
XIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV – celebrar convênio com entidade de direito público ou privado;
XVI – conferir condecoração e distinção honorificas;
XVII – contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo esterno de qualquer natureza, após
autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei dentro dos princípios da
Constituição da República;
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Subseção III
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 87. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles previstos em Lei Federal cujo julgamento será feito pelo
Tribunal de Justiça do Estado
Art. 88. As infrações politico-administrativas do Prefeito são também as previstas na Lei Federal e serão julgadas
perante a Câmara Municipal.
Art. 89. O cargo de Prefeito será declarado vago, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia, condenação penal funcional e eleitoral
II – deixar de tomar posse no prazo regulamentar,
III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Subseção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 90. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Os Secretários Municipais ou congêneres:
§ 1º Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 15/33
§ 2º A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo lhe a competência, deveres e
responsabilidades.
Art. 91. São condições essenciais para a investidura nos cargos de secretários municipais ou congêneres:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos;
IV – aptidão, e quanto possível qualificação para o cargo nomeado.
V – Ficam proibidas as nomeações para exercício de cargos públicos previstos no artigo 90, inciso I desta Lei Orgânica, na
forma do § 1º do mesmo artigo, do cônjuge, companheiro (a), separado judicial e divorciado, os filhos, netos, os pais, os
irmãos, os sobrinhos, os tios, as noras e genros, na linha direta, e demais parentes na linha colateral até 3º grau, dos
ocupantes de mandato eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e daqueles que vierem a ser nomeados para os cargos de
confiança, referidos no inciso I, artigo 90, desta Lei Orgânica.
Art. 92. Compete aos secretários municipais ou congêneres:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua
competência;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;
III – apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realiza- dos pela sua secretaria ou equivalente;
IV – planejar, propor os serviços e obras concementes à sua área de atuação;
V – fiscalizar a execução de obras, a implantação e manutenção dos serviços de sua competência.
Art. 93. Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem,
ordenarem ou praticarem.
Seção III
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 94. A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz
§ 1º Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidade da administração indireta se
sujeitarão a:
I – controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio poder e entidade envolvida;
II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas.
§ 2º É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão,
agente político, servidor público ou empregado público e de que tenha resultado ou possam resultar:
I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente:
III – propaganda enganosa do Poder Público;
IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, pro- grama ou projeto de governo, ou:
V – ofensa a direito individual ou coletivo.
Art. 95. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, pelo sistema de controle interno
de cada Poder e entidade.
§ 1º A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I – a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e
do que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e
III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de
serviço.
§ 2º Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o
Município ou entidade da administração indireta;
II – assumir, em nome do Município ou entidade da administração indireta, obrigação de natureza pecuniária.
§ 3º Os poderes do Município e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, resumo do
demonstrativo das despesas orçamentarias executadas no período.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 16/33
Art. 96. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de
governo e orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentaria, financeira e
patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos
públicos por entidade de direito privado;
III – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 97. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidade de ato de agente público.
Parágrafo único A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, ou, sobre assunto da respectiva competência,
ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 98. As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara, mediante
parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 1º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 2º No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos
os seus bens móveis e imóveis.
Art. 99. Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o
Prefeito, que in- formará, por meio de relatório. O estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara recebê￾lo-á em reunião previamente designada.
CAPÍTULO III
Das Finanças Públicas
Seção I
Da Tributação
Art. 100. Ao Município compete instituir:
I – impostos sobre:
a)  propriedade predial e territorial urbana;
b)  transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição:
c)  serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da
legislação complementar específica;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na alínea "a", do inciso I, será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na alínea "b" do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As alíquotas do imposto previsto na alínea "c" do inciso 1, obedecerão aos limites fixados em lei complementar
federal.
§ 4º O imposto previsto na alínea "c" do inciso I, não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.
§ 5º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade económica do
contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetiva- mente a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 17/33
§ 6º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 101. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do
Executivo Municipal.
SUB-SEÇÃO I
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 102. 102-Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação de impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Município:
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis situados no Município.
Art. 103. Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I – cinquenta por cento da arrecadação de impostos sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no
território municipal;
II – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 104. Caberá, ainda, ao Município:
I – a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, 1, "b", da Constituição da República;
II – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como previsto no art.
159, II § 3º, da Constituição da República, e art. 150, III da Constituição Estadual;
III – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, da Constituição da República, nos
termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo;
IV – a quota dos impostos relativos à exploração de minerais no Município, conforme art. 20, § 1º, da Constituição da
República.
Art. 105. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição
das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o Município adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do
disposto nas Constituições da República e do Estado.
SUB-SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 106. É vedado ao Município, sem prejuízo das quantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150
da Constituição da República e na legislação complementar especifica:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo território municipal, ou que implique distinção ou preferência em
relação a regiões do Município em detrimento de outras;
II – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qual quer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 107. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município,
só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder ExecutiVo.
Parágrafo único O perdão de multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato
do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.
Seção II
Do Orçamento
Art. 108. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual de ação governamental;
II – as diretrizes orçamentarias;
III – o orçamento anual.
Art. 109. A lei que instituir o plano plurianual de ação governa mental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas a programas de duração continuada.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 18/33
Art. 110. A lei de diretrizes orçamentarias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades
da Administração Pública Municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 111. A lei orçamentaria anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta
e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único Integrarão a lei orçamentaria demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais,
em nível minimo de:
I – órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função:
II – objetivos e metas;
III – natureza da despesa;
IV – fontes de recursos;
V – órgão ou entidade beneficiários;
VI – identificação dos investimentos, por região do Município:
VII – identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 112. A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
Art. 113. O Município publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua
execução orçamentaria.
Art. 114. A lei orçamentaria assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação,
saneamento básico e proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-arquitetônico do Município.
Art. 115. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos
critérios adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria,
sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que emitirá parecer, a ser apreciado na forma regimental;
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas
caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a)  dotações para pessoal e seus encargos;
b)  serviços de dívidas;
III – sejam relacionadas:
a)  com a correção de erros ou omissões, ou
b)  com os dispostos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais suplementares com
prévia e específica autorização legislativa
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviados pelo
Prefeito Câmara, nos termos da legislação específica.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 19/33
§ 6º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8°, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III, do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere u § 8º deste artigo, em
montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º
do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 11 As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
§ 12 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10
deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos
na lei orçamentária.
§ 13 Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 12.
§ 14 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste
artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
§ 15 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 16 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 116. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito nos seguintes casos:
a)  sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do
capital, as datas de pagamento a espécie do título e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual;
b)  que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria de seus membros;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a
manutenção e desenvolvimento de ensino, com determinado pelo art. 138 e apresentação de garantias às operações de
crédito por antecipação da receita, previstas no art. 112;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos;
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 20/33
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade,
§ 2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orça- mento do exercício.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida "ad referendum" da Câmara, por resolução, para atender
às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 117. Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, conforme art. 167,
inciso IV, da Constituição da República.
Art. 118. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar federal.
Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de
estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, só poderão ser feitos:
I – se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias.
Art. 119. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentarias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes
de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias devidas à
repartição competente, para atender ao disposto no art. 100 § 2º da Constituição da República.
Art. 120. O orçamento Municipal deverá ser participativo e sua elaboração discutida com a sociedade civil
representada por associações de bairros, sindicatos, clubes de serviços, entidades e outras, através de assembleias
deliberativas.
TÍTULO IV
Da Sociedade
CAPÍTULO I
Da Ordem Social
Art. 121. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.
Parágrafo único São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados; na forma da Constituição da República e desta Lei
Orgânica.
Seção I
Da Saúde
Art. 122. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante politicas económicas, sociais,
ambientais trás que visem à prevenção, e à eliminação do risco de doenças outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único O direito à saúde implica a garantia de:
I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;
II – participação da sociedade civil, através de entidades organiza das, na elaboração de políticas, na definição de
estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 21/33
inciso 1;
III – Infraestrutura física através da construção de postos de saúde e hospital municipal;
IV – Fiscalização periódica, através de análise laboratorial nas águas do Rio Paracatu e seus afluentes em relação a
quaisquer fontes de poluição.
V – acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do poder público de manter a população informada
sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
VI – respeito ao meio-ambiente e controle da poluição ambiental,
VII – acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VIII – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IX – distribuição gratuita de medicamentos às pessoas carentes,
X – manter convênio com laboratório clínico para atender à população de baixa renda;
XI – celebração de convênio com a Secretária Estadual de Saúde, para a implantação do tratamento fora do domicilio.
Art. 123. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação,
fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 124. As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organiza de
acordo, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I – Comando politico administrativo único das ações a nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e
federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II – participação da sociedade civil;
III – integridade da atenção à saúde, entendida como à abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a
articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;
IV – integração em nível executivo das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de trabalho;
V – proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde ou contratados;
VI – distribuição dos recursos, serviços e ações;
VII – desenvolvimento dos recursos humanos e científico- tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da
população;
Art. 125. O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos de saúde
para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante a
autorização da câmara.
Parágrafo único Os serviços semn fins lucrativos terão prioridade para contratação
Art. 126. O Município, nos termos da legislação específica, participará do Sistema Único de Saúde.
Art. 127. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde além de outras atribuições previstas na
legislação Federal:
I – a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal
e com a realidade epidemiológica;
II – a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
III – a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentaria;
IV – o controle da produção ou extração, armazenamento, transpor te e distribuição de substâncias, produtos, máquinas
e equipamentos que possam apresentar risco a saúde da população;
V – o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos
trabalha- dores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos de entidade governamentais;
VI – o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de
assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas;
VII – a normatização complementar e a padronização dos procedi- mentos relativos à saúde, por meio de código
sanitário municipal;
VIII – a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;
IX – o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 128. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
I – sistema de saúde;
II – conselho municipal de saúde;
III – fundação municipal de saúde.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 22/33
Art. 129. O Poder Público manterá profissionais para atendimento médico, odontológico e de primeiros socorros para
a população em geral, prioritariamente para a de baixa renda.
Seção II
Do Saneamento Básico
Art. 130. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico,
assegurando:
I – o abastecimento de água para a adequada higiene e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II – a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a
preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III – o controle de vetores;
§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro
sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico,
habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração
com outros municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas.
§ 3º As ações municipais de saneamento básico serão executa- das diretamente ou por meio de concessão ou permissão,
visando o atendimento adequado à população.
Art. 131. O Município manterá sistema de limpeza e coleta seletiva do lixo.
Parágrafo único As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 132. A assistência social será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes abandonados,
aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos
portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
§ 1º O Município estabelecerá plano de ação na área de assistência social, observando os seguintes princípios:
I – recursos financeiros consignados no orçamento municipal;
II – coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III – participação da população, através de entidades organizadas, na formulação de políticas e no controle das ações
em todos os níveis
§ 2º O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para a execução do plano.
Art. 133. A ação do Município no campo de assistência social objetivará promover.
I – a integração do individuo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes:
IV – a distribuição de alimentos e agasalhos às pessoas carentes.
Art. 134. Fica garantido, por parte do Município, auxilio funeral as famílias de comprovada carência, cuja concessão se
remeterá ao respectivo regulamento.
Seção IV
Da Educação
Art. 135. A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Art. 136. O ensino será ministrado com base nos seguintes principios;
I – igualdade de condições para o acesso e frequência à escola, e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber,
III – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o
educando à formação de uma postura ética e social própria;
IV – preservação dos valores educacionais locais;
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 23/33
V – gratuidade do ensino público;
VI – valorização dos profissionais do ensino;
VII – garantia do padrão de qualidade, mediante:
a)  reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b)  avaliação cooperativa periódica por órgão do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
c)  funcionamento de bibliotecas e outros equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado.
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
IX – eleição direta para direção de Escolas Municipais.
Art. 137. O Município elaborará plano bienal de educação, visando a ampliação e melhoria do atendimento de suas
obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.
Parágrafo único A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e
encaminhada para aprovação da Câmara até trinta e um de agosto do ano anterior ao do início de sua execução.
Art. 138. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
§ 1º O Município assegurará a distribuição gratuita de merenda escolar para todos os alunos da rede pública municipal
de ensino, e fornecerá material escolar àqueles carentes.
§ 2º Através de convênios, com órgãos federais e estaduais ou instituições privadas, o benefício instituído no parágrafo
anterior poderá ser estendido aos alunos da rede estadual de ensino situada no Município.
Art. 139. As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos que possibilitem o seu reaproveitamento.
Art. 140. O currículo escolar das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de
drogas, de educação para o trânsito e de educação ambiental.
§ 1º o ensino religioso constituirá disciplina das escolas municipais e será de matrícula e frequência facultativas.
§ 2º A Organização Social e Política do Brasil constituirá como disciplina obrigatória das escolas municipais.
Art. 141. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação
tecnológica, especial- mente nas escolar locais.
Art. 142. O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:
I – ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito;
II – atendimento educacional especializada ao portador deficiência física;
III – atendimento pedagógico e gratuito em creche e pré-escolar às crianças de até seis anos de idade de
responsabilidade do município ou através de convênio;
IV – construção de biblioteca e laboratório nas escolas municipais e estaduais através de convênio com o Governo
Estadual;
V – criação de cursos profissionalizantes para adolescentes e adultos.
Seção V
Da Cultura
Art. 143. O acesso aos bens de cultura e às condições objetivas para produzi-las é um direito de todos os munícipes.
Parágrafo único O Poder Público incentivará, de forma democrática, os diferentes tipos de manifestação cultural
existentes no Município
Art. 144. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e memória do povo brasilandense
entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão:
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V – os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arque-o lógico, ecológico e científico.
§ 1º A música, o teatro, a dança, o folclore, as artes plásticas, dentre outras manifestações culturais, receberão incentivos
especiais do Poder Público.
§ 2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertas às manifestações culturais.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 24/33
Art. 145. O Município, com a participação da comunidade, elaborará plano bienal de promoção, proteção e
restauração de bens do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural situados no território municipal, tombados ou
não, providenciando, para tanto, inventários, pesquisas e registros.
Seção VI
Do Meio Ambiente
Art. 146. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sua sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o de- ver de defendê-lo e
preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal dentre outras atribuições:
I – promover a educação ambiental em forma de disciplina própria e/ou multidisciplinar em todos os níveis nas escolas
municipais:
II – disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação
do meio ambiente:
III – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de
qualidade do meio ambiente no município:
IV – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento a outras formas de degradação ambiental;
V – preservar as florestas, a fauna e flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização,
transporte e consumo de suas espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade;
VI – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e
dotá-los de intraestrutura indispensável às suas finalidades, especialmente a Serra do Boqueirão que já se encontra
averbada como reserva legal, assegurando a preservação de todas as nascentes e chapadas nela existente:
VII – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas objetivando especialmente a proteção de encostas
e dos recursos hídricos;
VIII – fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos
para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no
território municipal;
IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais;
X – sujeitar à prévia anuência do órgão municipal encarregado da politica ambiental o licenciamento para início,
ampliação ou desenvolvi- mento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do
meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XI – promover a implantação de horto florestal destinado à recomposição da flora nativa e à produção de espécies
diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XII – promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição das espécimes em
processo de deterioração ou morte.
§ 2º O licenciamento de que se trata o inciso X do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio, relatório de impacto ambiental,
seguido da audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais ficará obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente
degradado, nos termos da lei.
§ 4º O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das
atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano
causado.
Art. 147. São vedados no território municipal:
I – a produção, distribuição e venda de aerosois que contenham clorofluorcarbono;
II – o desmatamento às margens do Rio Paracatu a uma distâncias mínima de cem metros;
III – o lançamento de esgoto, industrial, e ou doméstico in natura em qualquer curso d'agua e no Rio Paracatu, sem
prévio tratamento e aprovação de órgão competente municipal;
IV – a criação de pássaros da fauna nativa em cativeiro:
V – a instalação de dragas a uma distância mínima de mil metros da praia popular dona dora;
VI – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 25/33
VII – a instalação, guarda ou depósito de lixo atômico;
VIII – a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem estar públicos;
IX – a retirada de cascalho e areia do Rio Paracatu no território municipal sem a prévia autorização da Prefeitura;
X – a caça profissional, amadora e esportiva.
Art. 148. O Município concorrerá com todos os meios disponíveis para a preservação do Rio Paracatu, desenvolvendo
ações que coíbam a sua poluição ou utilização predatória.
Art. 149. É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégos fiscais a quem estiver em situação de
irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo único As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas
de proteção ambiental, não será admitida renovação de concessão ou permissão enquanto perdurar a situação de
irregularidade.
Art. 150. Cabe ao Poder Público:
I – reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os
malefícios deste material sobre o meio ambiente;
II – implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação de recursos hídricos;
III – implantar e manter áreas verdes de preservação permanentes;
IV – estimular a implantação de indústrias de pequeno impacto ambiental;
V – fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de
tecnologia que venha minimizar seus impactos.
Art. 151. O Município controlará, rigidamente, através de lei, a poluição de qualquer espécie.
Art. 152. A instalação de projetos habitacionais, industriais, bem como, a implantação de novos loteamentos, deverá
ser objeto de prévio relatório de impacto ambiental elaborado por órgão competente junta- mente com o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Seção VII
Do Desporto e do Lazer
Art. 153. O Município promoverá, estimulará e apoiará a prática desportiva, inclusive por meio de:
I – destinação de recursos públicos;
II – proteção e segurança as manifestações desportivas e preservação das áreas a elas destinadas.
III – criação de escola esportiva em diferentes modalidades;
IV – criação de Secretaria de Turismo, esporte e Lazer.
§ 1º Para os fins deste artigo, cabe ao Município:
a)  exigir, na aprovação de projetos urbanísticos ou conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte
e lazer comunitário;
b)  utilizar-se de terreno próprio, decido ou desapropriado, para desenvolvimento de programas relacionados à pratica esportiva.
§ 2º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e
divertimentos públicos.
Seção VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência
Art. 154. O Município, na formulação e aplicação de sua políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em
colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de sua relevantes funções sociais
Parágrafo único Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis,
o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e
científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte das instituições públicas.
Art. 155. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, no lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência. discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º A garantia de absoluta prioridade compreende:
I – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias:
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 26/33
II – a precedência de atendimento em serviços de relevância pública ou em órgão público;
III – a preferência na formulação e na execução das políticas socais públicas;
IV – o aquinhoamento privilegiado de recursos, públicos nas áreas relacionadas com a proteção, à infância e à
juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.
§ 2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais
da criança e do adolescente.
Art. 156. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócioeducativos destinados ao
atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e
incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao
orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas
seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
II – priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e
adolescentes;
III – participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação,
acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:
I – estímulo à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II – recebimento e encaminhamento, pelo Poder Público, de denúncias de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 157. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade
e ao seu bem-estar.
Parágrafo único O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
Art. 158. O Município garantirá, na forma da lei, o amparo e o bem estar ao portador de deficiência física,
assegurando-lhe participação na formulação de políticas para o setor.
Seção IX
Da Segurança Pública
Art. 159. O Município deverá, através de convênio, adotar político de cooperação com os órgãos incumbidos da
segurança pública, visando a segurança do cidadão.
Parágrafo único É facultado ao Município fornecer ou manter imóvel destinado à moradia de policiais civis e militares,
lotados no serviço de segurança pública, quando transferidos para o Município, bem como promover facilidades quanto a
educação dos seus dependentes e participação em cooperativas de servidores municipais.
Art. 160. A Lei criará e organizará o Conselho de Defesa Social, visando a valorização dos direitos individuais e
coletivos, preservação da ordem pública, para garantir a política de cooperação e valorização dos princípios éticos e
das práticas de sociabilidade.
Art. 161. O Município colaborará com o sistema carcerário local, apoiando às entidades assistenciais, visando a
recuperação, a reintegração social e a locomoção de detentos para outras cidades, proporcionando, também, ao
agresso e a sus familiares diretos, condições de emprego e assistência social.
CAPÍTULO II
Da Ordem Econômica
Seção I
Da Política Urbana
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 162. O plano de desenvolvimento das funções sociais das áreas urbanas municipais e a garantia do bem-estar de
sua população, objetivos da política urbana executada pelo poder público serão assegurados mediante:
I – formulação e execução do planejamento urbano;
II – cumprimento da função social da propriedade;
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 27/33
III – distribuição espacial adequada da população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica e dos
equipamentos urbanos e comunitários;
IV – integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;
V – participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes.
Art. 163. São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I – plano diretor;
II – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III – III-legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de
melhoria
IV – transferência de direito do construir;
V – parcelamento ou edificação compulsórios;
VI – concessão de direito real de uso;
VII – servidão administrativa;
VIII – tombamento;
IX – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X – fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 164. Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I – ordenação do crescimento das áreas urbanas;
II – indução à ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subutilizado:
III – adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;
V – garantia do acesso adequando ao portador de deficiência física aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios
públicos, bem como, edificações destinados ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multi-familiar.
Subseção II
Do Plano Diretor
Art. 165. O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:
I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeras, sociais, culturais e administrativas do Município:
II – objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social:
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio
histórico, arquitetônico, ambiental e cultural visando atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV – ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e
consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida:
VI – cronograma físico-financeiro com previsão de investimentos municipais.
Parágrafo único Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentarias e o plano plurianual serão compatibilizados com as
prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 166. O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I – áreas de urbanização preferencial;
II – áreas de reurbanização;
III – áreas de urbanização restrita;
IV – áreas de regularização;
V – áreas destinadas a implantação de programas habitacionais;
VI – áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:
a)  aproveitamento adequado de terrenos não edificados ou não uti- lizados, observado o disposto no art. 182 § 4º, I, II, e III, da
Constituição da República;
b)  implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c)  adensamento de áreas edificadas;
d)  ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º Áreas de reurbanização são as que, para melhoria das condições urbanas, são necessários novo parcelamento do
solo e recuperação ou substituição de construções existentes.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 28/33
§ 3º Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental que a ocupação deve ser desestimulada ou
contida, em decorrência de:
a)  necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b)  vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c)  necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico arquitetônico, artístico, cultural, arqueológico e
paisagístico;
d)  proteção aos mananciais, lagoas, represas e margens de rios e córregos;
e)  manutenção do nível de ocupação da área;
f)  implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte.
§ 4º Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização,
bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º Áreas de transferências do direito de construir são as passiveis de adensamento, observados os critérios
estabelecidos na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 167. A transferência do direito de construir pode ser autoriza- da para o proprietário de imóvel considerado de
interesse especial de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.
§ 1º A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel destinado a implantação de
equipamentos urbanos ou comunitários, bem como à implantação de programa habitacional.
§ 2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova
transferência.
Art. 168. Todos os projetos de reforma ou construção e de paisagismo situados nas áreas de preservação máxima e
de transição deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal.
Art. 169. A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação de sistema de planejamento e
informações objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo único Além do disposto no art. 16, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio
federal e esta- dual, situados no Município.
Seção II
Do Transporte Público e Sistema Viário
Art. 170. Incumbe ao Município, observada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e
individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
Parágrafo único Os serviços a que se refere o artigo, incluindo o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
Art. 171. Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo
e de taxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos
dos usuários.
Parágrafo único O cálculo da remuneração dos serviços presta- dos no "caput" deste artigo será regulado na forma da
lei.
Art. 172. As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para
pavimentação e conservação.
Art. 173. Fica estabelecido o limite mínimo de trinta metros a faixa de domínio público para as estradas internas do
Município, as quais terão livre acesso para quaisquer obras de manutenção ou implantação de benfeitorias.
Seção III
Da Habitação
Art. 174. Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta de
moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará. em especial:
I – na definição de áreas a que se refere o art. 166, V;
II – no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da cons. tração:
III – no incentivo a cooperativas habitacionais;
IV – na assessoria à população em matéria de usucapião urbano e regularização de imóveis;
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 29/33
V – em conjunto com os municípios da região, visando ao estabelecimento de estratégia comum de atendimento de
demanda regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimento no setor.
Art. 175. Na implantação de conjuntos habitacionais o Poder Público cuidará. Na forma da lei, que não haja prejuízo
ao meio ambiente e econômico social, assegurando a sua discussão em audiência pública.
Parágrafo único O Município incentivará a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos
para a população residente.
Seção IV
Do Abastecimento
Art. 176. O Município na forma da lei, nos limites de sua competência, em cooperação com a União e o Estado
organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente
a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I – planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com a União, o Estado e outros
Municípios;
II – incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista em áreas de concentração de consumidores de baixa
renda;
III – implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas
e feiras livres garantindo acesso a eles de produtores e varejistas, por intermédio de suas entidades associativas e
cooperativas:
IV – criar central municipal de compras comunitárias, visando estabelecer relação direta entre produtores e
consumidores;
V – incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja e chácara destinadas à produção
alimentar básica.
Seção V
Da Política Rural
Art. 177. O Município efetuará, periodicamente, os estudos necessários ao conhecimento das características e das
potencialidades de sua zona rural, visando a
I – ampliar as atividades agrícolas;
II – preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'água;
III – proteger e preservar os ecossistemas;
IV – garantir a perpetuação dos bancos genéticos;
V – criar unidades de conservação ambiental;
VI – implantar projetos florestais;
VII – implaritar parques naturais;
VIII – propiciar refúgio à fauna.
Art. 178. Estabelecer convênios para a arborização com espécies frutíferas, as estradas vicinais e rodovias do
Município.
Art. 179. Compete ao Município, em cooperação com o Estado, a União e a sociedade civil:
I – a manutenção técnica e financeira de um serviço de assistência e extensão rural, gratuito e prioritário, para os
pequenos produtores rurais, suas famílias e organizações coletivas legais, com funções e finalidades definidas;
II – incentivar soluções técnicas e económicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, gerências das
unidades de produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo, bem-estar e de
preservação dos recursos naturais
III – criação de um Conselho Municipal de politica agrícola, com a garantia da participação democrática de trabalhadores
e produtores rurais;
IV – serviço de assistência técnica e extensão rural, incluirá na sua programação educativa, ensinamentos e informações
sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, visando a proteção
dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e qualidade dos produtos agrícolas,
destinados à alimentação;
V – garantia de maquinário agrícola para atender os pequenos e médios produtores rurais.
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 30/33
Art. 180. O Poder Público se articulará com entidades públicas e ou privadas a fim de estabelecer programas de
incentivo e de melhoria da qualidade e da produtividade de atividade agropecuária desenvolvi da no território
municipal.
Seção VI
Do Desenvolvimento Económico
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 181. O Poder Público exercerá, no âmbito de sua competência as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento da atividade econômica, atuando, em especial:
I – na restrição do abuso do poder econômico;
II – na promoção, defesa e divulgação dos direitos do consumidor,
III – no apoio à organização de atividades econômicas em cooperativas e estimulo ao associativismo;
IV – na democratização da atividade económica;
V – no incentivo à implantação de indústrias, especialmente as de menor impacto ambiental.
Parágrafo único O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definidas
em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 182. O Poder Público. Implantará o Distrito Industrial, no limite de cinco a dez quilómetros da área urbana.
Subseção II
Do Turismo
Art. 183. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade
económica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social.
Art. 184. Cabe ao Município, observada a legislação Federal e Estadual, definir a política de turismo, suas diretrizes e
ações.
Parágrafo único O Poder Público protegerá e incentivará tudo o que for ou possa ser de interesse para o
desenvolvimento do turismo no Município.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 185. Será feriado municipal
I – vinte e dois de maio, data de comemoração do Aniversário da Cidade.
II – vinte e dois de dezembro, data da emancipação do Município.
III – os outros feriados, como dispuser a legislação federal.
Art. 186. O Poder Público, no âmbito de sua competência, propugnará pela permanência, no território municipal, dos
bens de interesse histórico, artístico ou cultural.
Art. 187. A Câmara e a Prefeitura manterão hasteadas, diariamente, durante o horário de expediente, em suas
respectivas fachadas externas, as bandeiras Nacional, do Estado de Minas Gerais e do Município.
Art. 188. O Poder Público só construirá ou autorizará a construção de depósitos de resíduos tóxicos sólidos, líquidos
ou gasosos, a pelo menos quinhentos metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação.
Art. 189. Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas
vivas, nem terão mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais.
Parágrafo único A alteração da denominação deverá ser aprova- da por dois terços dos membros da Câmara.
Art. 190. O Poder Público na forma da lei, através da Secretaria de Educação ou órgão congênere, confeccionará e
distribuirá, anualmente, material didático referente aos aspectos históricos. Geográficos, econômicos, sociais e cívicos
do Município, a todas as escolas situadas no território municipal.
Art. 191. Ficam tombados como patrimônio histórico e ecológico do Município e submetidos ao uso especial, nos
termos da legislação; inclusive para fins turísticos:
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 31/33
a)  as matas das margens do rio cotovelo até o rio Paracatu;
b)  a casa grande e o clube vinte dois de maio pertencentes à Codevast;
c)  as serras Maravilha e a do Boqueirão
d)  a mata da Fazenda São Geraldo situada à margem da rodovia da Bocaina e da estrada que vai para a sede da própria fazenda,
após o córrego pedreiro até o rio verde e sua confluência com o rio Paracatu, e por este abaixo até sua confluência com o córrego
Pedreiro; a mata da Fazenda São Geraldo com largura de no mínimo quinhentos metros, situada a margem direita do rio Verde acima
da estrada da sede pelo rio acima, até o limite de Município de João Pinheiro;
e)  a praia popular Dona Dora;
f)  as cachoeiras do córrego Tronco;
g)  as cachoeiras do córrego sucuriú, denominada Pedra Fincada;
h)  o galpão metálico de propriedade da Codevast
Art. 192. Será considerado de preservação permanente o casarão da fazenda Brejão, que poderá ser utilizado para
visitação turística.
Art. 193. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
ELABORADORES DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUINTE
PRESIDENTE
JADER CAETANO BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ ALVES DA ROCHA FILHO
RELATOR
JOSÉ EDVALDO TAVARES MIRANDA
RELATORADJUNTO
MANOEL APARECIDO DE QUEIROZ
SECRETÁRIO
ANTONIO JOSÉ ALVES ZICA
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
CONSTITUINTE
PRESIDENTE
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA - PSDB
VICE-PRESIDENTE
VALDECI DA COSTA MADUREIRA - PMDB
SECRETÁRIO
DJALMA ABRANTES - PSDB
VEREADORES
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 32/33
"Este texto não substitui o original."
ANTONIO JOSÉ ALVES ZICA - PSDB
JADER CAETANO BARBOSA - PSDB
JOSÉ ALVES DA ROCHA FILHO - PFL
JOSÉ EDVALDO TAVARES DE MIRANDA-PMDB
MANOEL APARECIDO DE QUEIROZ-PFL
VIVALDO RIBEIRO AGUIAR-PFL
18/12/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/823/text?print 33/33

open original →