| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-08-17 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre alienação de bens públicos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2.004. Altera a redação do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre alienação de bens públicos. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas — MG, nos termos do $ 4º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto. Art. 1º O artigo 14 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. À alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente fJustificado e mediante a obrigatória autorização legislativa obedecerá as seguintes normas: & 1º Somente será permitida a alienação de bens imóveis por doação nos casos de programas de habitação popular devidamente regulamentado, para entidades de assistência social e para desenvolvimento industrial. $ 2º Somente será permitida a alienação de bens imóveis por venda, nos casos de relevante interesse público, sendo obrigatório que os recursos oriundos destas alienações, sejam aplicados em obras de.infra-estrutura urbana, vinculadas às alienações, por lei específica. $ 3º A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultante de obra pública, dependerá apenas de avaliação prévia e autorização legislativa, procedimento que se adotará também com referencia às áreas resultantes de modificação de alinhamento. QÃ) $ 4º É permitida a permuta de bens imóveis, desde que haja relevante interesse público e autorização legislativa específica. Av.Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Brasilândia de Minas - MG Cep: 38.779 — 000 -Telefax: Oxx. 38. 3562.1448/1484/1196 — e-mail:cmbrasilandia(Qligbr.com|ibr CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 5º O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. $ 6º Somente será permitido o uso de bens municipais por terceiro, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir, respeitado os trâmites legais. $ 7º O Município poderá ceder seus bens a outros entres públicos seja Federal, Estadual ou da administração indireta, desde que atendido o interesse público. Brasilândia de Minas, 17 de Agosto de 2.004. VereaWbr Secretário. Av.Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Brasilândia de Minas - MG Cep: 38.779 — 000 -Telefax: Oxx. 38. 3562.1448/1484/1196 — e-mail:cmbrasilandia(Qligbr.com.br