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norma nº 1/2004

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-08-17
EmentaAltera a redação do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre alienação de bens públicos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2.004. 
Altera a redação do artigo 14 da Lei Orgânica 
Municipal, que dispõe sobre alienação de bens 
públicos. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas — MG, nos 
termos do $ 4º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, promulga a 
seguinte Emenda ao seu texto. 
Art. 1º O artigo 14 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 14. À alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente fJustificado e mediante a obrigatória 
autorização legislativa obedecerá as seguintes normas: 
& 1º Somente será permitida a alienação de bens imóveis por 
doação nos casos de programas de habitação popular devidamente 
regulamentado, para entidades de assistência social e para 
desenvolvimento industrial. 
$ 2º Somente será permitida a alienação de bens imóveis por 
venda, nos casos de relevante interesse público, sendo obrigatório 
que os recursos oriundos destas alienações, sejam aplicados em 
obras de.infra-estrutura urbana, vinculadas às alienações, por lei 
específica. 
$ 3º A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação ou outra 
destinação de interesse coletivo, resultante de obra pública, 
dependerá apenas de avaliação prévia e autorização legislativa, 
procedimento que se adotará também com referencia às áreas 
resultantes de modificação de alinhamento. QÃ) 
$ 4º É permitida a permuta de bens imóveis, desde que haja 
relevante interesse público e autorização legislativa específica. 
Av.Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Brasilândia de Minas - MG 
Cep: 38.779 — 000 -Telefax: Oxx. 38. 3562.1448/1484/1196 — e-mail:cmbrasilandia(Qligbr.com|ibr
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
$ 5º O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus 
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, 
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 
$ 6º Somente será permitido o uso de bens municipais por 
terceiro, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme 
o interesse público o exigir, respeitado os trâmites legais. 
$ 7º O Município poderá ceder seus bens a outros entres públicos 
seja Federal, Estadual ou da administração indireta, desde que 
atendido o interesse público. 
Brasilândia de Minas, 17 de Agosto de 2.004. 
VereaWbr Secretário. 
Av.Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Brasilândia de Minas - MG 
Cep: 38.779 — 000 -Telefax: Oxx. 38. 3562.1448/1484/1196 — e-mail:cmbrasilandia(Qligbr.com.br 

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