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norma nº 94/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2000
Date 2000-02-28
EmentaAUTORIZA DOAR LOTES URBANOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA QUE ATENDA CRITÉRIOS ESTABELECIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 94, de 28 de fevereiro de 2000
Autoriza doar lotes urbanos à população de baixa renda que atenda critérios
estabelecidas, e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas. Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no artigo 75, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar lotes urbanos, não comerciais na sede do município,
adquiridos da Companhia de Desenvolvimento do Vale de São Francisco CODEVASF com autorização da Lei Municipal
N 087/99, observado o disposto nesta Lei e os seguintes requisitos:
I – Existência de interesse Público justificado:
II – Avaliação Prévia.
Art. 2º. A doação dos imóveis de que trata o artigo anterior, só poderá ser efetivada após verificada e comprovada as
seguintes condições do donatário:
I – ser brasileiro;
II – maior de idade:
III – estar em dia com as obrigações militares, para homens e eleitorais para ambos sexos;
IV – Possuir renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos,
V – Ser casado ou estar em união estável a pelo menos 03 solteiro, possuir filhos ou ser arrimo de família;
VI – Estar residindo na sede do município de Brasilândia de Minas a pelo menos 1 (um) ano;
VII – Não possuir imóveis rural ou urbano, documentados ou não;
VIII – Não Ter vendido, permutado, doado ou recebido em doação, imóvel nos anos de 1.999 2.000;
Art. 3º. Ocorrendo igualdade de condições entre dois ou mais prováveis donatários, observado ao disposto по artigo
anterior, adotar-se-á os seguintes de desempate, sucessivamente.
I – Maior número de filhos menores de 12 (doze) anos.
II – Maior tempo de residência na sede do município.
III – Menor renda familiar
Art. 4º. Os imóveis objeto de doações autorizadas por esta Lei, terão única e exclusiva finalidade de construção de
unidade habitacional para as respectivas famílias beneficiadas.
Art. 5º. Comprovado o desvio de finalidade por parte do donatário, no prazo de até 05 (cinco anos, os imóvel
reverterá ao património público municipal.
Parágrafo único Por igual período o imóvel doado em função desta Lei, não poderá ser objeto de permuta ou transação
comercial, seja ela qual for.
Art. 6º. No prazo de 03 (três) anos, a contar da data da doação, se o donatário não edificar a sua unidade
habitacional, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal sem bônus para o município, especialmente по
que SC refere a outras benfeitorias que por ventura tenha ocorrido.
Art. 7º. para a seleção das prováveis familias a ser beneficiadas, a Prefeitura Municipal, através de Comissão composta
por cidadãos idoncos nom cada Pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sob orientação e supervisão de uma
profissional de Assistência Social Habilitado e contratado para esta finalidade, avaliará cadastro de interessado
inscritos, processando a seleção, tornando-a pública e abrindo prazos razoáveis para interposição de recursos em
todas as fases do processo seletivo.
13/06/2024, 19:37 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/94/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
Art. 8º. Os imóveis ocupados antes do advento da Lei Municipal 087/99, seus ocupantes, observados os critérios da
Lei, terão preferência sobre os demais interessados no respectivo imóvel ocupado.
Art. 9º. Após efetivado o processo seletivo para doação, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Leian
Podes Legislativo, contendo dados e descrição dus pessoas ou familias beneficiadas e dos respectivos imóveis para a
homologação legislativa.
Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couber, ao processo de doação dos imóveis autorizados por esta Lei, todo dos
dispositivos contido nos artigos 15 e 18 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento
Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG. 28 de Fevereiro de 2.000
João Cardoso do Couto
Prefeito Municipal
13/06/2024, 19:37 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/94/text?print 2/2

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