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norma nº 8/2013

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-09-04
EmentaAltera os §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Orgânica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
“> EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 008 /2013
Altera os 88 2º e 3º do art. 56 da Lei Orgânica.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 79, inciso III, da
Resolução n.º 6, de 16 de dezembro de 1999, c/c o artigo 69, 8 4º, da Lei Orgânica do
Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os 88 2º e 3º do art. 56 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte
redação:
(.:)
$ 2º - A Mesa da Câmara de Ofício e Requerimento individual de Vereador,
aprovado pelo Plenário e agente público pode encaminhar à autoridade municipal
pedido, por escrito, de informações, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de
quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa,
sujeito a responsabilização.
$3º - Em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas
respectivas fontes dos dados pleiteados, o prazo que trata o parágrafo anterior
pode ser prorrogado por mais quinze dias se solicitado à Mesa da Câmara.” (NR)
Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas — MG
E-mail: contato(obrasilandiademinas.me.leg.br site: www.brasilandiademinas.me.leg.br Telefax: 0xx. 38 3562.1448/1484/1390
gm RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasilândia de Minas, 04 de setembro de 2013.
WELITÓN SILVA LIMA
Vereador Presidente
ADALTON LOPES ABRANTES
Vereador Vice-Presidente
uu)
JOSÉ DO CARMO P RA MACHADO
Vereadoi- Secretário
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