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norma nº 804/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 804 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 804, de 25 de fevereiro de 2025
"Este texto não substitui o original."
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE
2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revisada em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) a remuneração dos servidores
da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Brasilândia de Minas, em conformidade com o
disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - IPCA -, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -,
relativo ao período de janeiro a dezembro de 2024.
§ 2º Após a aplicação do percentual previsto no caput deste artigo, os vencimentos dos cargos que permanecerem
inferiores ao salário mínimo nacional serão elevados ao valor fixado, assegurando o disposto no inciso IV do artigo 7º da
Constituição Federal.
§ 3º O índice de revisão geral de que trata esta lei, será devido desde a competência de janeiro de 2025.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no
orçamento municipal para adequar os recursos.
Art. 3º. No que for necessário esta lei poderá ser regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo via decreto.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 25 de fevereiro de 2025.
OSEIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
23/05/2025, 11:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/982/text?print 1/1

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