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norma nº 806/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR ASSISTÊNCIA A PARCELA ADICIONAL DE FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), PREVISTO NA PORTARIA GM/MS Nº 3.061, DE 17 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 806, de 18 de março de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR ASSISTÊNCIA A
PARCELA ADICIONAL DE FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS (ACE), PREVISTO NA PORTARIA GM/MS Nº 3.061, DE 17
DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, por meio desta Lei, o repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos ocupantes dos cargos de
Agente de Combate a Endemias (ACE), o qual se regerá pelo contido nos artigos seguintes
Parágrafo único Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste artigo todos os profissionais que se
encontrem registrados junto ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Art. 2º. O montante do incentivo será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde destinado
para essa finalidade em específico, conforme o contido na Portaria nº 3.061, de 17 de janeiro de 2024, e suas
alterações posteriores.
Parágrafo único A ausência de repasse dos valores referentes ao incentivo financeiro aos Agente de Combate a
Endemias por parte do Governo Federal/Ministério da Saúde ao Município, por meio do Fundo Nacional de Saúde é
causa impeditiva ao repasse do incentivo aos profissionais correspondentes.
Art. 3º. O incentivo financeiro adicional a que se refere esta lei será pago em parcela única, porém, ficando vinculado
ao repasse dos recursos pelo Governo Federal/Ministério da Saúde,
§ 1º Os Agentes de Combate a Endemias que estiverem em Licença Prêmio, ocupando cargo Comissionado, desviado de
função ou afastado, exceto se o afastamento for por motivo de doença, Licença Maternidade, acidente de trabalho ou
gozo de férias, receberão o incentivo de que trata esta lei na proporcionalidade, ou seja, terão descontados os meses que
estiverem ausentes de sua atividade laboral.
§ 2º O Incentivo Financeiro Adicional somente será pago enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal
para este fim em específico, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término ou suspensão dos respectivos
repasses pelo Governo Federal/Ministério da Saúde.
Art. 4º. Por não ter natureza salarial, não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários e fundiários
sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta lei.
Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração dos
Agentes de Combate a Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem
funcional.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos vigentes de cada exercício
financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Art. 7º. No que for necessário esta lei poderá ser regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo via decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 18 de março de 2025.
23/05/2025, 12:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/984/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito Municipal.
23/05/2025, 12:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/984/text?print 2/2

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