br-locleg corpus explorer

← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 808/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDefinir uma Política Municipal de Turismo, estabelecer diretrizes e fixar normas para a promoção do Turismo Sustentável no Município de Brasilândia de Minas, e dá outras providências.
native_id979

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 808, de 18 de março de 2025
Definir uma Política Municipal de Turismo, estabelecer diretrizes e fixar normas
para a promoção do Turismo Sustentável no Município de Brasilândia de Minas, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 86 da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. A Política Municipal de Turismo de Brasilândia de Minas - MG constitui um conjunto integrado de diretrizes e
normas destinadas a regulamentos, promover e desenvolver atividades turísticas sustentáveis no município, em
conformidade com o Programa de Regionalização do Turismo, Ministério do Turismo e Secretaria de Estado de
Cultura e Turismo de Minas Gerais - SECULT/MG.
Art. 2º. Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Turismo
I – Reduzir as desigualdades socioeconômicas por meio da geração de emprego, renda e oportunidades de negócios
vinculadas ao turismo;
II – Promover o aumento do fluxo turístico, o tempo de permanência e o gasto médio dos turistas no município, com
estratégias efetivas de divulgação e valorização dos atrativos locais;
III – Consolidar a imagem turística e divulgar as atrações naturais, culturais e históricas do município;
IV – Mapear e se for o caso criar roteiros e circuitos turísticos integrados. com infraestrutura incluída;
V – Ampliar e diversificar equipamentos e serviços turísticos, respeitando as características ambientais e culturais;
VI – Estimular a valorização, conservação e promoção sustentável dos recursos naturais, culturais e patrimoniais;
VII – Fomentar eventos turísticos e culturais que potencializam o turismo local e regional;
VIII – Apoiar a criação e desenvolvimento de micro e pequenas empresas ligadas ao turismo;
IX – Estimular eventos e feiras locais, regionais e nacionais que aumentem o reconhecimento turístico do município;
X – Consolidar a participação ativa da Brasilândia de Minas junto à uma IGR de turismo e outras entidades
representativas do turismo.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Implementar, orientar e supervisionar a Política Municipal de Turismo através da Secretaria Municipal responsável
pelo setor;
II – Fortalecer e apoiar o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, garantindo sua participação ativa
e propositiva na gestão turística local,
III – Criar e manter o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, como instrumento específico para captação e gestão de
recursos destinados ao setor, em consonância com a própria legislação.
Parágrafo único Na elaboração e execução dos planos e programas de turismo, será obedecido o disposto nesta Lei e
nas legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS
26/05/2025, 09:48 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/986/text?print 1/3
Art. 4º. São considerados empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou atividades que prestam serviços a turistas,
compreendendo:
I – Meios de hospedagem (hotéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, dentre outros);
II – Empreendimentos gastronômicos (restaurantes, bares, cafeterias);
III – Serviços de transporte turístico;
IV – Agências e operadoras de turismo;
V – Serviços de guias e condutores turísticos, culturais e ambientais;
VI – Espaços e atividades de lazer, entretenimento e eventos turísticos;
VII – Artesanato e produtos típicos regionais.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO TURÍSTICO
Art. 5º. Fica instituído o Licenciamento Turístico, instrumento específico e obrigatório para o funcionamento de
empreendimentos turísticos, garantindo padrões de qualidade, segurança e sustentabilidade.
Art. 6º. Os procedimentos e critérios para a concessão da Licença Turística serão regulamentados pelo Decreto do
Executivo, com participação consultiva do COMTUR.
Parágrafo único Empreendimentos considerados ambientais, degradadores ou poluidores ambientais não serão
autorizados no Licenciamento Turístico.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E SINALIZAÇÃO TURÍSTICA
Art. 7º. Compete ao município desenvolver ações efetivas de divulgação e marketing dos atrativos turísticos, além de
provar sinalização turística adequada em conformidade com a legislação municipal específica.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TURÍSTICA
Art. 8º. Compete ao município, em articulação com instituições públicas e privadas, promover cursos de capacitação
para agentes e profissionais envolvidos no setor turístico local.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAESTRUTURAS E INVESTIMENTOS TURÍSTICOS
Art. 9º. Caberá ao município incentivar, apoiar e garantir condições adequadas para que os empreendimentos
turísticos locais proporcionem infraestrutura de qualidade aos turistas e visitantes, especialmente no que diz respeito
à acessibilidade, segurança, conforto e sustentabilidade ambiental.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DO CONTROLE
Art. 10. A participação social no planejamento e gestão do turismo será garantida através do COMTUR, que terá
caráter deliberativo e consultivo, com composição paritária entre representantes públicos e sociedade civil organizada.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 11. Para viabilizar a Política Municipal de Turismo, fica instituído o Conselho Municipal de Turismo COMTUR,
regulamentado pela própria Lei que definirá a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil
organizada, bem como a periodicidade das reuniões, quantidade de membros titulares e suplentes e setores
representados, detalhados por meio de Regimento Interno específico.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR regulamentado pela própria Lei, destinado à gestão
financeira das ações turísticas, cujas regras específicas sobre receitas, investimentos, gastos e prestação de contas
serão definidas no Regimento Interno Próprio, aprovado pelo COMTUR
26/05/2025, 09:48 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/986/text?print 2/3
"Este texto não substitui o original."
Art. 13. O Município deverá elaborar, aprovar e implementar o Plano Municipal de Turismo, instrumento que
estabelecerá diretrizes, metas, estratégias e ações concretas para o desenvolvimento turístico local sustentável. O
Plano deverá ser elaborado e revisado com ampla participação do COMTUR, da sociedade civil e do setor produtivo
local.
Parágrafo único O Plano Municipal de Turismo deverá seguir as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo da
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais e do Ministério do Turismo, garantindo alinhamento com as
políticas estaduais e nacionais de turismo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Os casos omissos ou dúvidas interpretativas desta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo
COMTUR, com respaldo técnico da Secretaria Municipal responsável pelo Turismo.
Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 120 dias após sua
publicação, observando-se especialmente o critério para habilitação do município no ICMS Turístico de Minas Gerais.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário,
especialmente quaisquer Leis anteriores que tratem sobre a Política Municipal de Turismo, caso existam.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 18 de março de 2025.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
26/05/2025, 09:48 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/986/text?print 3/3

open original →