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norma nº 100/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2000
Date 2000-07-04
Ementa‘’DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO ANO 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 100, de 04 de julho de 2000
"Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do ano 2.001 e
dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente o que the confere o artigo 75. 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
Decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2". da Constituição Federal e Lei Federal
4.320/64, de 17 de março de 1.964, as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o Exercício
de2.001.compreendendo:
I – As Disposições Preliminares.
II – As Receitas e as Despesas.
III – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município.
IV – As Prioridades e Metas da Administração Municipal.
V – As Disposições Sobre Alterações da Legislação Tributária.
VI – A Disposições Finas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º. Na elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2.001, serão observadas as diretrizes desta Lei e todas
as disposições contidas na Constituição Federais, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal
n".4.320/64.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS
Seção I
DAS RECEITAS
Art. 3º. As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em
legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem
como as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual oriundas de convênio e as transferências destinadas
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental c Valorização do Magistério, prevista na Lei
Federal nº 9.424/96, e nos termos das respectivas Constituição Federal e Estadual.
Art. 4º. A estimativa das receitas considerara:
I – os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade cada fonte:
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – a legislação tributária vigente:
IV – a projeção da expansão do número de contribuintes bem como atualização de todo o cadastro técnico do
Município.
Parágrafo único As transferências do ICMSedo FPM serão orçadas tendo como base os exercícios anteriores e as
projeções para o exercício que orça.
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Seção II
DAS DESPESAS
Art. 5º. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades especificas na Lei Municipal n 032, de 17 de
Novembro de 1.997 Plano Plurianual do Município e no Anexo I desta Lei
Art. 6º. A fixação da despesa será em valores iguais nos da receita prevista, distribuída segunda as necessidades de
cada unidade orçamentária, englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de
despesa do Poder Legislativo
Art. 7º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional
programática, expressa por categoria de programação, no mínimo, por clementes, indicados para cada uma o grupo
de despesa a que se refere.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades
individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o anexo 5 da Lei Federal 4.320/64 e
numeradas a partir de 001.
Art. 8º. As despesas com Educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal,
Emenda Constitucional n. 14, Leis Federais n.9.394 9.424.
Art. 9º. No exercício de 2001, as despesas com pessoal, ativa e inativa, do Executivo e Legislativo Municipal
observarão o limite estabelecido. na Lei Complementar n". 101. de 04 de Maio de 2.000.
§ 1º A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá inclusive as despesas com agentes políticos.
§ 2º A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes de aumento salarial e
adequação ao Quadro de Cargos e Salários.
Art. 10. A Lei Orçamentária para o exercício de 2.001. constará obrigatoriamente:
I – recursos destinados pagamento dos serviços da divida municipal;
II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e seus parágrafos da
Constituição Federal.
Art. 11. As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de
detalhamento, classificadas até o item, sendo vedada a utilização das despesas apenas por elemento e encaminhadas
no Exercício até 30 de agosto para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata o artigo 7.
CAPÍTULO III
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPΙΟ
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12. São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I – garantir pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;
II – assegurar o crescimento económico do Município, sustentado na promoção do bem-estar social;
III – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
Art. 13. A colaboração das propostas orçamentária de ambos os Poderes, somente serão iniciadas após a publicação
desta Lei.
Art. 14. Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que as integram serão
expressos em preços correntes.
Parágrafo único Na projeção de despesas e estimativa da receita, a Lei Orçamentária anual não conterá fator de correção
decorrente da variação inflacionária.
Seção II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 15. O detalhamento das prioridades das politicas sociais será feito pelo Executivo, que poderá através de
assembleia setoriais, consultar a população sobre as prioridades a serem incluídas na proposta orçamentária para o
exercício de 2.001. observadas as disposições do Plano Plurianual do Município.
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Art. 16. A Lei Orçamentária deverá conter o saldo necessário para a conclusão de obras constantes da consulta do
ano anterior, que não tenha sido concluída.
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17. Constituem diretrizes gerais da administração municipal a serem priorizadas na proposta na Orçamentária
para o Exercício de 2.001:
I – consolidar a proposta didática pedagógica, institucionalizando o ensino de qualidade, garantindo matriculas,
materiais didático-pedagógico, transporte e merenda escolar e investindo nas unidades escolares;
II – ampliar e reestruturar a rede de unidades de saúde, dotando-as de instalações. equipamentos, medicamentos e
outros materiais indispensáveis a um funcionamento satisfatório, de modo a consolidara a rede básica de serviços de
saúde acessível a toda a população,
III – apoiar as atividades associativas e cooperativistas, visando a criação de em prego e da condições para aumentar a
renda dos pequenos produtores;
IV – elevar qualitativa e quantitativamente as condições de movimentação de passageiros e de cagas no município,
através da melhoria da malha viária do município. com abertura e conservação de estradas vicinais;
V – propiciar casa própria para a população de baixa renda;
VI – dotar a município de infra- estrutura básica. com ampliação da pavimentação asfáltica e melhoria da rede de
abastecimento de água e esgoto sanitário:
VII – preservar, proteger a recuperar o meio ambiente, adotando medida de recuperação e despoluição das áreas
degradadas;
VIII – promover ações integradas nas áreas de lazer e cultura, visando desenvolver, de forma decentralizada e dentro do
espirito de participação comunitária, a prática de esportes, da cultura, proporcionando condições adequadas para o
aumento do bem-estar e melhoria da qualidade de vida da população;
IX – reestruturar a frota de veículos e máquinas do município;
X – apoio sistemático à agricultura e à pecuária.
Art. 18. As metas e prioridades para exercício financeiro de 2.001 estão especificadas na Lei Municipal n. 032, de 17 de
novembro de 1997 Plano Plurianual do Município e no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único Os projetos em fases de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei,
terão preferência sobre os novos projetos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. O Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária, visando ao seu
aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções
federais, observando:
I – quando no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU. o objetivo de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade;
II – quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vives ITBI a adequação da legislação
municipal aos comandos de lei complementar federal ou resolução do Senado Federal;
III – quanto ao imposto sobre Serviços de qualquer natureza ISSQN a adequação da legislação municipal aos comandos
de lei complementar federal e a mecanismos que visem å modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização:
IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do pode de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança
VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já decorrência da revisão da Constituição Federal:
VII – o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e a
eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 20. A Lei Orgânica conterá dispositivos que autorizem a abertura de créditos adicionais, nos termos dos artigos
42,43,45 e46 da Lei Federal n. 4.320/64.
Art. 21. Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública,
que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 22. As classificações da Receita e Despesa e os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária, atenderão as
disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações posteriores, inclusive Portarias do Ministério da Fazenda.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser enviado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2.000.
Art. 24. Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária de que trata o artigo anterior, até 31 de Dezembro de
2.000, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar como Orçamento, o Projeto de Lei enviado à Câmara
Municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 04 de Julho de 2.000.
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
Anexo I
"PRIORIDADES E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
ANUAL PARA O EXERCICIO DE 2.001."
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"Este texto não substitui o original."
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JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito Municipal
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