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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaINSTITUI VERBA IDENIZATÓRIA QUE MENCINA, NO ÃMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BURITIS-MG.
native_id1024

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição transformada em lei F
2026-04-14 Aguardando sanção governamental F
2026-04-13 Proposição aprovada G
2026-04-13 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2026-04-10 Parecer favorável da comissão
2026-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-08 Adiada discussão e votação.
2026-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-01 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T11:18:04.859303-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-17T11:10:05.050663-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS “: e
- ESTADO DE MINAS GERAIS Publicado no Quadro de Avisos,
o no saguão da Câmara.
PROJETO DE LEINQDIO /2026 Em 2 JM jroz6
ia SEI SÁVEL
CÂMARA MUNICIPAL DE BURHIS
i Estado de Minas Gerais | Institui verba indenizatória que menciona, no
| Protocolado sob o nº Gil no livro próprio, âmbito do Poder Legislativo de Buritis-MG.
| sob a folha de ne ES em, qo de
[id de Qro, às 444 s
A Câmara icipaPde Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Legislativo do Município de Buritis-MG, a verba
indenizatória denominada Auxílio-alimentação.
Art. 2º O Auxílio-alimentação de que trata o artigo anterior, será concedido, em pecúnia, a ser
processado juntamente com a folha de pagamento mensal, para os servidores e vereadores, com
respectivos valores:
I- os titulares de cargos efetivos, no valor de R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais);
II - os ocupantes de cargos em comissão e, contratados temporariamente, na forma da lei, para o
exercício de atribuições de cargo previsto no quadro de pessoal do Poder Legislativo, no valor de
R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais); e
II — Vereadores, no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) justificado a maior, em razão
das características da sua função de representatividade.
Parágrafo único. O Auxílio-alimentação de caráter indenizatório destina-se a subsidiar as despesas
com a refeição e a alimentação dos servidores e vereadores, devendo ser-lhe pago diretamente,
sendo dispensada prestação de contas.
Art. 3º O servidor terá direito ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
81º O pagamento de auxílio-alimentação não será suspenso:
I — em razão das ausências justificadas, previstas Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
instituído pela Lei complementar Municipal nº 02/2002;
II — nos períodos de licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou doença
profissional, licença-maternidade, paternidade, por motivo de doença em pessoa da família, ou
licença-prêmio por assiduidade;
III — nos períodos de férias regulamentares dos servidores e de recesso parlamentar dos agentes
políticos.
82º Para efeitos do auxílio de que trata este artigo, também será considerando como efetivo
exercício o período de gozo de licenças maternidade e paternidade.
83º O servidor recém-contratado terá direito ao auxílio referido no caput deste artigo a partir do dia
em que entrar em efetivo exercício.
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel (38) 3662-1527
www .buritis.mg.leg.br — camaraburitismg O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
84º Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a
proporcionalidade de 22 dias, à razão de 1/22 avos.
85º É vedado o recebimento simultâneo de diária de alimentação e auxilio-alimentação, devendo ser
descontado o valor pago a título de auxilio-alimentação na proporção que menciona o $4º.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos
ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”, não sofrendo
incidência de contribuição previdenciária e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 5º O valor do auxílio-alimentação, deverá ser pago mensalmente a todos os servidores e
vereadores, da Câmara Municipal de Buritis-MG.
Parágrafo único. O valor mensal do auxílio-alimentação será atualizado anualmente, por ato do
Presidente da Câmara Municipal, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art. 6º No mês de dezembro, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, será concedido
adicional de 50% no auxilio-alimentação.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária vigente, ficando autorizada a suplementação ou abertura de crédito especial, se for o
caso.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos se darão a partir do
primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 06 de abril de 2026.
!
a A e
c e or Geldo Alves Ferreira
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente
Vereador Alencar Alisson Apolinário Antunes éreador Danilo Botelho dei
Primeiro Secretário Segundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS)
Estado de Minas Gerais
* Proposição APROVADA em, DA.
voração, dia 13 deoy dec, por
ion brisa eSDvotos contrários.
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FEPBREEE3O — Centro — Buritis- MCT ABGÓO UU === EEE.
CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel (38) 3662-1527
www .buritis.mg.leg.br — camaraburitismgO gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa
O presente Projeto de lei propõe instituir no âmbito da Câmara Municipal, verba
indenizatória denominada auxilia alimentação destinada aos vereadores e servidores da Câmara
Municipal.
Sobre a legalidade da instituição de verba indenizatória, o Tribunal de Contas de Minas
Gerais-TCE/MG, já se pronunciou mais de uma vez sobre a possibilidade, senão vejamos:
CONSULTA. ADMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM CoM VALORES
DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTAÇÃO. VERBA
DESPESAS INDENIZATÓRIA. COM CARÁTER EVENTUAL.
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PERMANENTE OU DE VALE-
REFEIÇÃO COM VALORES DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Estando previsto na legislação de
regência do órgão ou entidade o pagamento de diárias de viagem aos
agentes públicos, sem distinção de cargo ou função, é também devido a
servidores ocupantes do cargo de motorista, podendo o valor do
benefício ser diferenciado, na norma de regência, com base em
parâmetros objetivos tais como as atribuições do cargo ou função, os
locais de destino, as distâncias percorridas, o período de deslocamento e
a necessidade de pernoite. 2. A concessão de verba indenizatória, em
caráter eventual, para custear os gastos com alimentação do agente público
em viagens realizadas a serviço da Administração, exige a apresentação de
prestação de contas, que pode ser simplificada, no caso do recebimento de
diárias parciais ou auxílios dessa natureza sob qualquer denominação, ou
rigorosa, com a apresentação de todos os comprovantes das despesas, nas
hipóteses excepcionais de adiantamento e de reembolso. 3. A concessão de
auxílio permanente para custear despesas com alimentação dos agentes
públicos dispensa prestação de contas, todavia, depende de previsão
legal e deve abranger todos os servidores do órgão ou entidade
instituidora que se encontrem na mesma situação, sendo permitida a
fixação de valores diferenciados, desde que tal distinção esteja prevista
em lei e regulamentada em ato normativo próprio, e que sejam
adotados parâmetros objetivos, devidamente justificados e pautados no
princípio da isonomia. 4. Ficam revogadas as Consultas n.os 809480 e
862422, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno.”
(Consulta n.º 1.135.395, Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli, sessão de
09/10/24. Destaquei.)
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 D N
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