PREFEITURA MUNICIPAL;DE BURITIS
Pref AV, BANDEIRANTES, 723- CENTRO + TEL lia 602 3008 - WWW.BURITIS MO DOV.BR
. Bunitis CNPJ: 18.125. 148.0001-29
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITRROJETO DE LEI Nº 1] 4 DE 2022.
i Estado de Minas Gerais
Institui o Programa Municipal das Escolas Cívico-
junto a Rede Municipal de Ensino de Buritis MG, cria as
Escolas: Cívico-Militar Santa Luzia e Professor Anatólio e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto no inciso VIII,
do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede Municipal de
Ensino do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover uma
gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada
nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, e da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar.
$1º A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a
administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e
de finanças.
$2º A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento
de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu
preparo para o exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos do Programa, entre outros:
I - Atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental II;
II - Oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais;
HI - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e
deveres do cidadão e dos ideais da família;
IV - Melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica — IDEB;
V - Diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VI - Aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino nos certames
de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de
trabalho; Publicado no Quadro de Avisos
no saguão da Câmara.
E) / 1222
SERVIDON RESPONSÁVEL
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VII - valorizar os (as) profissionais da educação;
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VII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunitadeescolar, por meio
da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da
gestão do ensino;
IX - Reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal.
Art. 4º Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar, obrigatoriamente:
I - Execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada;
II - Uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria com a Secretaria de
Educação Municipal;
HI - formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IV — Estímulo de valores e princípios militares;
V - Prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a cooperação:
VI - Palestras;
VII - atividades culturais e musicais.
Art. 5º O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio das seguintes
ações e instrumentos:
I - Contratação de um Comandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de
Escola Cívico-Militar;
H - Contratação de um Subcomandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de
Escola Cívico-Militar;
III - Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-
Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola;
IV - Implementação de um Código de Ética;
V - Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Cívico-Militar, que
será regulamentado através de decreto Municipal.
Art. 6º Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas Cívico-Militares que trata esta
Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do Orçamento em vigor da
Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei Federal nº 4.320/1964.
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Art. 7º Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de Buritis MG
autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros instrumentos, com
organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos.
com a União para estruturar a execução do Programa.
Art. 8º São atribuições do Comandante Cívico-Militar: É
Ê
I - Garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das ativi
ensino;
II - Planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão administrativa
da Escola Cívico Militar;
HI - integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das atividades
escolares;
IV - Assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o suporte administrativo
indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da ação educacional;
V - Planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a manutenção da
disciplina dos alunos;
VI - Planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da ECIM/SP;
VII - orientar as ações do Subcomandante e Monitores Cívico-Militares, no que diz respeito ao
trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e
o direito de ampla defesa e do contraditório;
VIII - controlar, por intermédio do Subcomandante Cívico-Militar a frequência dos alunos;
IX - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções constantes no
Código de Etica da Escola;
X - Atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos, comunidade e
entidades de apoio psicopedagógicos;
XI - colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de alunos,
professores e demais funcionários;
XII - zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar;
XIII - acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 9º São atribuições do Subcomandante Cívico-Militar e dos Monitores Cívico-Militares:
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Pre
Buritis
I - Executar as ordens e diretrizes do Comandante Cívico-Militar referentes aos serviços gerais, a
instrução e à manutenção da disciplina na escola;
II - Executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos;
IN - realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da família no
processo educativo;
IV - Acompanhar o desempenho escolar dos alunos;
V - Exercer atividades de apoio à docência e ao Comandante da Escola.
Art. 10. As funções do Comandante, Subcomandante e Monitores Cívico-Militares serão exé
preferencialmente por militares da reserva, integrantes das Forças Armadas, e da Polícia Militar,
ou que possuam formação pedagógica ou experiência comprovada de atuação em programas com
crianças e adolescentes, designado pelo Governo Estadual ou Federal, ou pela contratação de
Associação instituída especialmente para esse fim, nos termos da Lei Federal 13.019 de 31 de
julho de 2014.
Art. 11. A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na Escola Cívico-Militar
será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, se for o caso.
Art. 12. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente, cumprir
integralmente a matriz curricular da educação.
Art. 13. A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo uniforme que
será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, e que deverá ser
entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e militares após aquisição.
Art. 14. Fica criada a Escolas Municipais Cívico-Militar Santa Luzia e Professor Anatólio,
vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Unico. A coordenação e o comando das Escolas Cívico-Militar Santa Luzia e Professor
Anatólio serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com Militares da
reserva designados ou contratados.
CÂMARA MUN
Estado de Minas Gerais .
4]
Proposição APROVADA em PI A
Ega ra de A deZ02Z por
co dial é Ar
votos favoráveis e/JÁotos contrários.
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS:
à Estado de Minas Gerais
roposição APROVADA em
votação, dia A de
Votos favorávei;
Prefeito Municipal
mt PREFEITURA MUNICIPAL:DE BURITIS
Preta AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO » TEL: rm 2662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
E Buritis CNPJ: 18.125. 146.0001-29
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Augusta Casa de Leis o projeto que institui o
Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares, que permitirá a implantação de modelo das
unidades Escolares Cívico-Militar na rede municipal de ensino do Município de Buritis Minas
Gerais.
O Município de Buritis Minas Gerais através da Secretaria de Educação sempre buscou
proporcionar melhorias para a qualidade da educação pública ofertada. Por isso, vem apresentar à
E Vossas Excelências o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares para a rede pública
municipal, cuidando, a presente proposta, de estabelecer os princípios e diretrizes em torno de uma
parceria entre setores públicos que o viabilizem, assegurada sua universalidade e gratuidade.
O Decreto Federal nº 10.004, de 05 de setembro de 2019, instituiu o Programa Nacional
das Escolas Cívico-Militares para proporcionar um arcabouço Jurídico para a implantação do
Modelo de Escola Cívico-Militar no país, inspirando os governos federais, estaduais e municipais
a implementar esforços para também criar escolas neste modelo, com objetivo de ampliar
oportunidades oferecidas aos jovens e desenvolver competências.
O aprimoramento pretendido utiliza como referência os Colégios Militares do Brasil, que
são reconhecidos de forma pública e notória como sistema de ensino de sucesso € eficiência, com
destaque para o bom rendimento dos alunos nas provas e exames nacionais.
Assim, o projeto ora apresentado está em consonância com as políticas públicas vigentes
acerca da matéria, bem como se adequa a realidade deste Município que constantemente prioriza a
melhor Educação.
Ainda, propõe-se a criação das Escolas Municipais Cívico-Militar Santa Luzia e
Professor Anatólio, que serão as quintas escolas a implantar o Modelo Cívico-Militar na vigência
da lei que implanta o projeto.
Pelas razões expostas é que submeto o referido projeto de lei à elevada apreciação de
Vossas Excelências, e seja atribuído CARÁTER DE URGÊNCIA, esperando que após os
trâmites legais seja o mesmo aprovado, colocando-me à inteira disposição dos nobres Vereadores
para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Buritis Minas rais, 03 de novembro de 2022