| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2022 |
| Date | 2022-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Publicado no Quadro de Avisos no saguão da Câmara. PROJETO DE LEI 1 /2022 CIPAL DE BURI TIS aus DO) Gerais "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas". A Câmara Municipal de Buritis. por seus representantes, aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. 8 1º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas. tais como: 1 - Bull terrier; II - Pastor alemão; II - Rottweiler; IV - Fila: V - Pitbull, $ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 2 inte e cinco quilos) e os o dições físic BaleyniaraDmioRITIS Estado de Minas Gerais do animal. Estado de Minas Gerais Proposição AP j posição APROVADA em Proposição APROVADA em /// LL! vota ld def oceano 2p Estação, dia 24 del? "ded/)22, por cite a és = Lvotos fa is otos contrários. N Úlvotos iza / contrários. Rua Jardim, 30 - Centro - Buritis- MG - CEP 38.660-000 CNPJ: 20.637.732/0001-02 - Telefone: PABX (38) 3662-1527 Site: www.buritis.mg.leg.br - E-mail: camaraburitismg( gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. $ 4º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal. Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de zoonoses, de guarda, ou policiamento, nos parques, praças ou vias públicas, a intervir com: I - advertência verbal; II - notificação por escrito ao condutor; HI - apreensão do animal com auto de infração e multa. Art. 3º Ocorrendo a apreensão. a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa no valor de 10 UFPB — Unidade Fiscal Padrão de Buritis- MG. $1º Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável. $2º Em caso de reincidência a multa prevista no art.3º será de 20 UFPB. Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para entidades de pesquisa, zoológicos ou outras entidades afins. Art. 5º Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços. Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil. Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais. Rua Jardim, 30 - Centro - Buritis-MG - CEP 38.660-000 CNPJ: 20.637.732/0001-02 - Telefone: PABX (38) 3662-1527 Site: www.buritis.mg.leg.br - E-mail: camaraburitismg( gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Buritis-MG, 01 de agosto de 2022. Vereado t tora /, E | pah | Vereadora Wáninha Coautor JUSTIFICATIVA Os vereadores autores, inspirados em experiências de outros municípios, apresentam o projeto de lei pensando no resguardo do interesse público dos munícipes que se deparam com cães de grande porte e/ou considerado perigosos circulando em vias públicas com seu proprietário sem os dispositivos de segurança necessários. Já são vários os relatos de crianças que foram mordidas por cães de raças especificadas nesta lei, motivo pelo qual pensando no bem estar da população pensamos em propor o presente projeto de lei. Desta forma, contamos com o apoio dos demais colegas para aprovação da referida matéria, inclusive, contribuindo para a melhoria do texto se assim desejarem. Rua Jardim, 30 - Centro - Buritis- MG - CEP 38.660-000 CNPJ: 20.637.732/0001-02 - Telefone: PABX (38) 3662-1527 Site: www.buritis.mg.leg.br - E-mail: camaraburitismg( gmail.com