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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, da lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares, procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema de saúde-SUS.
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Autoria

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Gs, SEI
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS cj.
A
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº// 72022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no
portal da transparência, da lista de pacientes do
município de Buritis que aguardam por
consultas, exames, leitos hospitalares,
procedimentos cirúrgicos a serem
disponibilizados pelo sistema único de saúde-
SUS.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, da lista de
pacientes do município de Buritis que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares,
procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo sistema único de saúde-SUS.
Art.2º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar no sítio oficial do município de Buritis-MG na
rede mundial de computadores, lista de pacientes do município de Buritis que aguardam por
consultas, exames, leitos hospitalares. procedimentos cirúrgicos a serem disponibilizados pelo
sistema único de saúde-SUS.
$1º A divulgação de que trata o “caput” deverá garantir o direito do sigilo dos pacientes.
observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019,
sendo disponibilizados apenas o número do cartão nacional de saúde acompanhado do motivo da
espera, se exame, consulta, internação em leito hospitalar ou cirurgia, e ainda deverá ser fornecida
uma senha pela qual o paciente poderá consultar pelo sítio oficial do município sua colocação na
fila de espera, data de solicitação e o tempo estimado para atendimento.
$2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, pelo menos, semanalmente, pelo
setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e
regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais, devidamente justificados por laudo médico.
Art.3º O cumprimento desta lei, sem prejuízo do controle externo pelos órgãos competentes.
deverá ser realizado pelo controle interno municipal, pelo conselho municipal de saúde, devendo o
conselho municipal de saúde atualizar na ata de suas reuniões o número atualizado de pacientes que
aguardam na lista de espera a que alude o art.2º desta lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90(noventa dias) a partir de sua data de publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG. 24 de outubro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS) dia, vo
Estado de Minas Gerais . Verena dii A
Proposição APROVADA em 4414: queria,
votação, dia Z/ de/( de ZE, RGB Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 3866
2 Zvotos favorá is eL4Z votos contrários pj 20,637. 732/0001-02 - Tel (22) 3662-152)
wyw.buritis.mg.leg.br — camaracuritismg O gmail
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS|
Estado de Minas Gerais
RP sição APROVADA em,
o, dia DE dell EZZ, por
ses E eiívotos contrários.
propositora
FERE
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS g
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos
usuários do Sistema Unico de Saúde do município de Buritis que aguardam consultas, exames e
cirurgias.
Com a divulgação destas informações será possível acompanhar diariamente os
encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos
médicos, deixando clara a posição e o tempo estimado de espera.
O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da transparência e do acesso à
informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem a
administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal de1988.
Dessa forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam facilitar o
acompanhamento dos atos e serviços da administração pública e o controle externo, evitando assim
qualquer possibilidade de interferência indevida de agentes públicos na marcação de consultas,
exames, e procedimentos cirúrgicos a ser disponibilizado no âmbito do SUS.
Pela importância da referida matéria, conto com o apoio dos colegas vereadores para sua
aprovação.
Câmara Municipal de Buritis, 24 de outubro de 2022.
Vereado
Propositora
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel (38) 3662-1527
www .buritis.mg.leg.br — camaraburitismng gmail.com

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