CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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obyroprópio, | DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE AO
(| ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NOS ORGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E
AUTÁRQUICA NO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO
DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova, é O Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam expressamente vedadas, no ambito da Administração Pública, direta,
indireta, autárquica do Município de Buritis/MG, ações que submetam qualquer servidor
público às práticas de assédio moral e/ou assédio sexual, notadamente que implique em
violações de sua dignidade, honra e boa fama, ou. de qualquer forma, sujeite-os a
condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
$ 1º É considerado assédio moral a prática de ações, atitudes, situações, gestos, palavras,
tratamentos desumanos, degradantes, vexatórios, constrangedores e humilhantes entre os
superiores hierárquicos e os seus subordinados e de colegas entre si no trabalho, durante ou
em razão do exercício das atribuições da função pública, que impliquem em humilhação,
desqualificação e desestabilização moral do (a) servidor (a) no ambiente de trabalho.
$ 2º Para fins de execução da presente lei, considera-se assédio sexual no ambiente de
trabalho, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
seja entre subordinados ou superior hierárquico dos órgãos ou entidades da administração
pública municipal, como cantadas permanentes, insinuações, gestos, intimidações, atitudes,
comentários constrangedores de cunho sexual, entre outras ações com o mesmo fim,
pessoalmente ou por qualquer outro meio.
$ 3º No âmbito da administração pública municipal direta e indireta é exercício abusivo de
cargo, emprego ou função, aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou
indiretamente. para assediar alguém moralmente ou com O fim de obter vantagens de
natureza sexual.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei, considera-se servidor público toda
pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela
que se liga à Administração mediante vínculo para estágio ou de emprego temporário, nos
termos do disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal.
Art. 3º A apuração de denúncia da prática de assédio moral e/ou sexual será promovida
mediante provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da autoridade que dela tiver
conhecimento.
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$ 1º Nenhum servidor (a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento por denunciar
ato de assédio moral e/ou sexual, tampouco por testemunhar acerca de tais práticas.
$ 2º Fica assegurado ao servidor (a) acusado (a) da prática de assédio moral e/ou sexual o
direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração das acusações que lhe forem
imputadas, sob pena de nulidade do processo.
$ 3º Nos procedimentos destinados à apuração de denúncias de assédio moral e/ou sexual,
o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis/MG será notificado para,
querendo, em 5 (cinco) dias, designar representante para acompanhamento dos respectivos
atos.
Art. 4º Decidindo a respectiva Comissão Processante pelo reconhecimento da prática de
Assédio Moral e/ou Sexual, devidamente apuradas em processo administrativo disciplinar,
na forma da Lei Complementar Municipal Nº 002/2002.
$ 1º Em se tratando de agente políticos a denúncia será encaminhada para Instauração de
processo administrativo perante à comissão de legislação, justiça e redação da Câmara
Municipal, devendo ser observado as regras de impedimento e conflito de interesse no
processamento da referida denúncia e ainda o devido sigilo.
$ 2º A ação disciplinar prescreverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos casos de
advertência, 2 (dois) anos para as penas de suspensão e no prazo de 5 (cinco) anos nos
casos de demissão.
$3º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido e a
prescrição ficará suspensa enquanto houver grau de hierarquia com o acusado.
$4º O Processo Disciplinar de que trata esta lei correrá em sigilo, com acesso apenas às
partes e seus procuradores, além dos membros da respectiva Comissão Processante.
$5º O Processo Disciplinar será presidido por servidor do mesmo gênero da vítima, sendo
que o processo disciplinar observará as disposições da Lei Complementar Municipal Nº
002/2002.
$ 6º A Comissão processante será composta por servidores dos dois gêneros.
$ 7º O servidor público vítima de qualquer tipo de assédio previsto nesta lei, ressalvado em
casos que há possibilidade, a seu critério terá direito a:
I - remoção temporária, pelo tempo de duração do processo administrativo;
II - remoção definitiva, após o encerramento do processo administrativo.
$ 8º No caso do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Processante poderá deliberar
pela remoção do suposto servidor assediador, temporária ou definitivamente, quando a
remoção requerida venha a ser mais onerosa à suposta vítima.
$ 9º A advertência será aplicada por escrito nos casos em que não se justifique a imposição
de penalidade mais grave.
$10 A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência.
$11 A demissão será aplicada pelo superior hierárquico legalmente construído em casos de
reincidência de faltas punidas com suspensão, bem como nos casos de assédio moral e/ou
sexual graves, assim considerados pela respectiva Comissão Processante.
$12 As penalidades aqui dispostas não eliminam eventuais responsabilidades nas esferas
civil e criminal.
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Art. 5º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Autárquicas, por
meio de seus representantes legais, poderão tomar medidas necessárias para prevenir o
assédio moral, conforme definido na presente Lei.
$ 1º Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes
medidas:
I. Promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
Il. Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
conscientização;
III. Acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em
função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou
entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 6º Havendo a instauração de Processo Disciplinar para averiguar a ocorrência ou não
de assédio moral e/ou sexual, caberá a Comissão Processante ou à presidente da comissão
competente da Câmara Municipal oficiar o Ministério Público para que este tome
conhecimento dos fatos e adote as medidas que considerar pertinentes.
Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Quadro E a de Buritis - MG, 20 de março de 2023.
no saguão da Câmara.
Wânia sets
Vereadora/Autora
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Estado de MinasGerais Estado de Minas Gerais à
Proposição APROVADA e Putas Proposição APROVADA e
ção, dia É de d por votação, dia, de, rophecngud
tos favoráveis e, os contrários. votos favoráveis e;
votos contrários.
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JUSTIFICATIVA
A propositura do projeto de lei em epígrafe tem como objetivo evitar e combater o
assédio moral e sexual nas dependências da Administração Pública Municipal Direta,
Indireta e Autárquica de Buritis e garantir a aplicação de penalidade a sua prática.
O Assédio moral e o sexual no trabalho não são fenômenos novos. Pode-se dizer
que são tão antigos quanto o trabalho. A novidade reside na intensificação, gravidade,
amplitude, a banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal
com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho, quer seja um ato
ou a repetição deste ato deveu combater firmemente por constituir uma violência, tanto
psicológica como física, causando danos à saúde física e mental, não somente da vítima,
mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.
O assédio moral no trabalho é a exposição das trabalhadoras e trabalhadores a
situações humilhantes, constrangedoras e repetitivas, de natureza psicológica que atenta
contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, capazes de causar ofensa à
personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica da vítima.
O assédio sexual no trabalho é qualquer provocação, proposta ou chantagem de
natureza sexual manifestada por palavras, fisicamente, com gestos ou outros meios, como
mensagens, imposta contra a vontade do outro. O assediador geralmente é insistente,
constrange, intimida e humilha a vítima. Também pode ser a exigência de um favor sexual
em troca de benefícios ou para evitar prejuízos no trabalho, como a demissão.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida da trabalhadora e do
trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e as relações afetivas e sociais,
ocasionando graves danos à saúde física e mental, prejudicando a produtividade e o
desempenho laboral. As consequências não se limitam somente à saúde psicofísica,
podendo também ter repercussões sociais e econômicas.
Desta maneira solicito aos nobres colegas para que aprovemos esta proposição, com
o propósito de alavancar e garantir um ambiente harmônico e saudável de trabalho.
Atenciosamente,
UE
Wânia Araújoide Sousa Lemos
Vereadora/Autora
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