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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2024 e dá outras providências.
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-07 Proposição arquivada — —
2023-06-06 Norma Sancionada — —
2023-05-30 Aguardando sanção governamental — —
2023-05-29 Proposição aprovada U —
2023-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-14T13:36:18.559446-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Be PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
7 AV BANDEIRANTES, 723 - CENTRO =" TEL: (30) 3862 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOU.BR
CNPJ: 18.125. 146.0001-29
Prefeitura de
Buritis
O Trabalho Continua!
MENSAGEM Nº 10/2023
Buritis, 10 de abril de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus
ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição da
República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública
municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos
orçamentos; as despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação tributária;
autorização para remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de
natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo
Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da República, com as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às
metas que se pretende alcançar em 2024, constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à
Câmara Municipal em consonância com o Plano Plurianual estabelecido para o quadriênio 2022-
2025.
Certo de que este projeto de lei
aproveito o ensejo para renovar meus protest
rá a necessária aquiescência desta Augusta Casa,
de elevado apreço.
r. Kény Soares Rodrigues
efeito Municipal
dee A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO =' TEL: (38 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
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De
Prefeitura de
B Til
el ProjetodeLei (MZ 12023
| ! | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
y cab orçamentária de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Buritis, decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal as
diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il- a estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV —as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-—as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI -— as disposições gerais.
CAPÍTULO I .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas
na proposta orçamentária para 2024, em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2024, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos
anexos que compõem essa lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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prejeitura Cam AV. BANDEIRANTES, 729 - CENTRO - TEL: (30) 3662 3808 - WWM.BURITIS 749.594,84
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oTr ontinual
III — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$2º- As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
$ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos
com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos
de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I — pessoal e encargos sociais;
II — juros e encargos da dívida;
II — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI — amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos,
Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I— à concessão de subvenções sociais e econômicas;
II — ao pagamento de precatórios judiciários, e,
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inual
HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
ea respectiva lei, será constituído de:
I - mensagem;
I texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
II — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
8 1º- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República:
Il — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
LI — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa,
e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
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Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Exeeufivoyaté 31 de julho de
2023, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto
de lei orçamentária do Município.
Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos:
1 — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação
constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024 deverão
levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2024, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e
das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
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Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos ternros-do"árt. 2º desta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
II — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa
pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I— sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação;
II — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
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lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida
por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 20 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
1 — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo
da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
Il — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas
Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em
um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
HI — Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde;
V — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua
instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e,
HI — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21 - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22 - A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
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Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão a
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
8 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, serão
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
$ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$ 4º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente
para essa finalidade.
$ 5º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
$ 6º - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão,
Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
$ 7º - A lei orçamentária será detalhada até a modalidade de aplicação e a criação de elemento de
despesa, desde que não haja novos programas e/ou ações, será realizada por meio de ato
administrativo.
8 8º - O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação autorizado
na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 24 - O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2023 atabelafe cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2023, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de
cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei
Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e
a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República,
somente poderão ser admitidos servidores se:
1 existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II, da Constituição da República,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da
República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
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OT inual
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da
Secretaria de Administração.
Art. 30 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por
estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária.
$ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja
com a folha normal.
8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de
referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas
na Lei Orçamentária.
$ 3º - O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em
folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado pela
Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os
limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para
outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda as
dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de
créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre
que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
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CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem como
as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
$ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço
tenha sido executado.
$ 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva
realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
$ 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão
ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte,
observada a mesma classificação orçamentária.
8 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem
no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de
despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada
ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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1)
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Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de à)
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução.
$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da
justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ 1º, publicarão
ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos
na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros,
conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo
crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º
do art. 182 da Constituição.
Art. 42 - Para efeito da Lei Complementar nº 101/2000, no caso de despesas relativas à prestação
de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 43 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário.
De PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de sa AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 38) 3662 3908 - WWMW.BURITIS.MG 00y.0R
Buritis
CNPJ: 18.125. 146.0001-29
O Trabalho Continua!
$ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagame Ensais à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
$ 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar
nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
$ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder
Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
$ 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
$ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Lei
Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando a
abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais;
$3º- O Poder Executivo Poderá suplementar aa dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta
por cento) do total geral do orçamento.
Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da
Câmara até 31 de dezembro de 2023, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele
constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal.
Art. 47 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º,
da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Fretelira do AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL; 36) 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
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Art. 49 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e alterações posteriores.
— Art. 51 - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, à
União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 52 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou
alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar
e especial, com prévia específica autorização legislativa, nos termos do $ 8º do art. 166 da
Constituição da República.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 10 de Abril de 2023.
/
st amoo eo .
Dr.Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
k
CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS!
Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em
votação, dia df] de dedUZB, por
fá favoráveis efÁliotos contrários.

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