Prefeitura de ?
Buritis CNPJ: 18.126. 146.0001-29
O Trabalho Jal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. DS /2023,
Substitutivo ao Projeto de lei nº 027/2023
'5 Cria Plano de Estímulos e Incentivo
... 's aos Empreendimentos Habitacionais
e Populares no âmbito do Programa "Minha
!º Casa, Minha Vida" e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso
II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Buritis, Estado de Minas
Gerais, o Plano de Estímulos e Incentivos aos Empreendimentos Habitacionais
Populares no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Parágrafo Único - O Plano de Estímulos e Incentivos tem por finalidade
promover o direito à moradia de famílias, associado ao desenvolvimento urbano e
econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida da população.
Art. 2º - São objetivos do Plano:
I- reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
Il - fomentar a participação da iniciativa privada, na execução de
empreendimentos destinados a empreendimentos habitacionais no Município;
IH - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais da
população de baixa renda.
CAPÍTULO II
DA RENDA FAMILIAR
Art. 3º - Os empreendimentos habitacionais Populares visam atender famílias
residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) consideradas as seguintes faixas:
Prefeitura de A
Buritis CNPJ: 18.126. 146.0001-29
O Trabalho Con
I - Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais);
II - Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil
seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais); e
III - Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e
quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
$ 1º - Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda
bruta familiar não deve considerar os benefícios temporários de natureza
indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-
acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC e
benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.
$ 2º — Os valores podem ser alterados por ato do Executivo, em conformidade com
os valores fixados pelo Governo Federal.
CAPÍTULO HI
DAS FAMÍLIAS ATENDIDAS
Art. 4º - Os empreendimentos habitacionais populares devem priorizar às famílias:
I- que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II - de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
e
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
NI - em situação de risco e vulnerabilidade;
IV - em situação de emergência ou calamidade;
V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas; e
Prefeitura de
Buntis
O Trabalho Continua!
VI - em situação de rua.
Parágrafo Único - De forma complementar, devem ser observadas outras
prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou compatíveis com as linhas
de atendimento do Programa, como a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, entre
outras.
CAPÍTULO IV
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 5º - Os Estímulos e Incentivos de que trata esta Lei compreende:
I- Isenção total ou parcial dos seguintes tributos:
a) taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, análises,
aprovações e conclusão;
b) a primeira incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter vivos - ITBI, específica e exclusivamente sobre as transmissões de
propriedade imobiliária que vierem a integrar o PMCMV -
Programa Minha Casa Minha Vida;
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter vivos —
ITBI referente à aquisição da gleba pelo empreendedor a ser utilizada
exclusivamente para o PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida;
d) ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a
execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas,
inclusive serviços auxiliares ou complementares, típicos da construção civil, a
reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente
para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares
ou multifamiliares.
e) IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II — através de órgãos da administração, executar obras de infraestrutura básica
e/ou complementares.
Parágrafo Único - A concessão dos Estímulos e Incentivos deste artigo depende
do grau de investimento e número de famílias atendidas, conforme regulamento.
Prefeitura de
Buritis CNPJ: 18.126.148.0001-29
O Trabal a!
Seção I
Faixa 1
Art. 6º - Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais), podem ser concedidos todos os estímulos e incentivos
descritos no artigo 5º.
$ 1º - O empreendimento habitacional enquadrado na faixa 1 é destinado às
famílias que comprovem residir no município há mais de 5 (cinco) anos.
$ 2º - O Município pode doar às famílias beneficiadas materiais para construção de
muro de divisa.
Seção II
Faixa 2
Art. 7º - Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil
seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais) podem ser concedidos todos os estímulos e incentivos descritos
no artigo 5º.
Parágrafo Único - O empreendimento habitacional enquadrado na faixa 2 é
destinado às famílias que comprovem residir no município há mais de 5 (cinco)
anos.
Seção II
Faixa 3
Art. 8º - Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil
e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), podem ser
concedidos os estímulos e incentivos previstos no inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” do
artigo 5º e o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
conforme o Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Os empreendimentos e edificações devem observar as leis urbanísticas do
município.
Art. 10 - O empreendedor deve destinar área de uso misto em conformidade com a
legislação de Parcelamento do Solo.
Prefe
O Trabalho Con
Art. 11 - Os interessados em implantar empreendimentos enquadrados nesta Lei
devem protocolar solicitação de diretrizes urbanísticas para análise e caracterização
de Zona de Interesse Social — ZEIS.
Art. 12 - Os empreendimentos enquadrados nas Faixa 1 e 2 ficam dispensados da
cobrança de quaisquer medidas compensatórias.
Art. 13 - Fica vedada a transferência das obrigações assumidas pelo empreendedor
a terceiros.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Complementar nº 101 de 15 de abril de 2.014.
Buritis, 24 de julho 2.023
a dd —
Dr. Keny Soares Rodrigues
efeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS!
Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em Es o. gut
votação, dia Z/ de /] de 173, por
Le votos favoráveis e4Zvotos contrários,
Tere reeeee
| CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS |
Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em,
votação, dia, de
CG otos favoráveis
otos contrários,
CNPJ: 18.126. 146.0001-29
O Trabalho
MENSAGEM Nº 020/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação dessa
Casa, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 027/2023que passa a denominar-se
Substitutivo de lei Complementar nº que “Cria Plano de Estímulos e
Incentivos aos Empreendimentos Habitacionais Populares no âmbito do
Programa "Minha Casa, Minha Vida”.
A proposição visa instituir norma municipal para recepcionar empreendimentos do
PMCMV de que trata a Medida Provisória n. 1.162, de 14 de fevereiro de 2023,
que “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Visa” do Governo Federal.
Mais uma vez nosso município sai na frente em busca de investimentos e,
consequentemente, empreendimentos para nossa cidade, especialmente para
famílias e baixa renda.
Através deste projeto pretendemos reduzir o déficit habitacional da população de
baixa renda; fomentar a participação da iniciativa privada, na execução de
empreendimentos destinados a empreendimentos habitacionais no Município e
ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais da
população de baixa renda.
A MP 1.162/2023 do Governo Federal criou 3 (três) faixas para o programa:
I - Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$
2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais);
II - Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$
2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00
(quatro mil e quatrocentos reais); e
III - Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$
4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
X
£L—
CNPJ: 18.126. 146.0001-29
. . . . . Pe :
No intuito de atrair empreendimentos para nossa cidade pretendemos ofertar
incentivos e estímulos às empresas interessas em investir, sendo:
I— Isenção total ou parcial dos seguintes tributos:
a) taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas,
análises, aprovações e conclusão;
b) a primeira incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis por Ato Oneroso Inter vivos - ITBI, específica e exclusivamente sobre as
transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o PMCMV -
Programa Minha Casa Minha Vida;
e) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter vivos — ITBI referente à aquisição da gleba pelo empreendedor a ser
utilizada exclusivamente para o PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida;
d) ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas
engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares, típicos
da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios,
prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades
acabadas unifamiliares ou multifamiliares.
e) IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
II — através de órgãos da administração, executar obras de
infraestrutura básica e/ou complementares.
Os incentivos dependem dos investimentos e número de moradias que serão
construídas.
Na Faixa 3, famílias de melhor poder aquisitivo, estamos propondo incentivos
apenas às empresas, com isenção de taxas, ITBI sobre a aquisição a área e ISSQN
das obras, bem como, os benefícios do IPTU já previstos no CTM.
Para as Faixas 1 e 2, destinados às famílias com rendas menores, estamos
propondo maiores incentivos, podendo, inclusive serem realizadas obras de
infraestrutura e complementares, no intuito de reduzir o custo das unidades para as
famílias.
x
Prefeitura de
Buritis
OT
k
Com a concessão de mais benefícios nas faixas 1 e 2 estâmos exigindo que as
famílias beneficiadas residam no município há mais de 5 (cinco) anos.
Esperamos com este projeto atrair investimentos, renda e geração de empregos em
nossa cidade, além de incentivar a participação da iniciativa privada na redução do
déficit habitacional em nossa cidade.
Técnicos da Prefeitura estarão à disposição para esclarecimentos aos ilustres
Vereadores.
Assim, solicitamos a aprovação do presente projeto, tendo em vista sua relevância
o município em regime de urgência,
Buritis, 24 de julho de 2.023
1
O oca
is
Dx) Keny Soares Rodrigues
refeito Municipal
a PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: «8 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buri tis CNPJ: 18.125. 146.0001-29
O Trabalho €
Ofício: 111/2023
Assunto: Oficio 027/SCAM
Senhor Presidente,
Nos termos do ofício em epígrafe vimos encaminhar para análise de Vossa
Excelência substitutivo ao projeto de lei 027, através de PLC para sanar o vício
apontado e encaminhamos, também, cópia da matrícula 12.72 e mapa das áreas
objeto de permuta.
Esperando ter atendido as inconsistências apontadas, colocamo-nos ao dispor.
— o dá
Dr Keny Soares Rodrigues
refeito Municipal
Exmº Senhor
Albertino Barbosa da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Buritis
Nesta.