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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Buritis-MG.
native_id516

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-10 Proposição arquivada — —
2023-05-09 Norma Sancionada — —
2023-04-25 Aguardando sanção governamental — —
2023-04-25 Proposição aprovada — —
2023-04-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2023-04-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T11:18:57.085419-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-11-13T10:41:33.986706-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 2

“* BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (JO 12023
| CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS | Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva
| i | de percentual de vagas para pessoa com
)
Estado de Jiinas Gerais
| Protocolado sob onº deficiência em todos os editais de processos
| sob a folha de nº seletivos simplificados para contratação de
| pessoal nos órgãos e repartições vinculadas
da,
|
| | à administração pública direta, indireta,
autárquica e fundacional do município de
Buritis/MG.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para
pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para
contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública direta,
indireta, autárquica e fundacional do município de Buritis/MG.
Art. 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das
vagas oferecidas em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei
Municipal nº 107, de 02 de março de 2015.
$ 1º A reserva do percentual de vagas a que se refere o caput observará as seguintes
disposições:
I- o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os
casos em que seja demonstrado que a aplicação por especialidade não implicará em
redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
N - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas
remanescentes e na formação de cadastro de reserva
Art.3º Sem prejuízo da regulamentação desta lei pelo Poder Executivo Municipal, serão
aplicadas subsidiariamente, no que couber, as regras do Decreto Federal nº 9508, de 24 de
setembro de 2018.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 20 de março ld
CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Publicado no Quadro de Avisos pd gr) " ,
no saguão da Câmara,
ereadora/Autora
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 3
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Te! 38 3662-1527
www.buritis.mg.leg.br - camaraburitismg(a) gmail.com
ana
[SAMAR MUNICIPAL DE BURITIS,
Estádo de Minas Gerais
| proposiçáçÁPROVADA em Desud
votação; dia 24 de. 24º E Z 3, por
- Ig votos A es£Notos contrários.

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