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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaDispõe sobre a criação de um banco de sangue (Hemocentro) no Município de Buritis-MG e dá outras providências.
native_id521

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-21 Proposição arquivada — —
2023-06-21 Norma Sancionada — —
2023-06-13 Aguardando Sanção de Lei — —
2023-06-12 Proposição aprovada — —
2023-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-06-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-14T14:45:14.987081-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-11-14T14:23:27.169715-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS!
ESTADO DE MINAS GERAIS | CÂMARA MUNICIPA BURT IS
Estado de Minas Gerais |
À Protocolado sob o nº iyro
sob a folha de nº
24 das
3 Dispõe sobre a criação de um banco de sang
PROJETO DE LEI Nº pu4 p023 |
Publicado no Quadro de Avisos
no saguão da Câmara,
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Buritis-MG a criação de um banco de sangue (Hemocentro).
Parágrafo único. O objetivo geral do Banco Municipal de Sangue é aumentar o número de doadores
de sangue no município e consequentemente os estoques de sangue dos hemocentros e hospitais.
Art. 2º Constituem os objetivos do Banco Municipal de Sangue:
1 - intensificar a coleta de sangue no Município;
II — incentivar a doação de sangue;
II — facilitar a doação de sangue;
IV — promover campanhas educativas sobre a importância da doação de sangue;
V — realizar exames obrigatórios para doadores;
VI — esclarecer dúvidas sobre a doação de sangue;
VII — organizar campanhas e mutirões de doação de sangue;
VIII — colaborar em ações que visem aumentar os estoques dos bancos de sangue.
Art. 3º Poderão ser firmados convênios e parcerias com hospitais, organizações não governamentais
e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos na lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para o cumprimento desta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
iNICIPAL DE BURITIS]
ado de Minas Gerais
= posição APROVADA em
- SÁMARA MUNICIPAL DE BURITIS! são, dia [2 de OA de'23 por
i Estado de Minas Gerais . . / / d [QL votos favoráveis e votos contrários.
| Praposição APROVADA er- PFLIDEUIA. : |
i votação, dia 05 de OG 1º 2.4, por| imemi e
iQÊ votos favoráveis otus contrárioRua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
| CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel (38) 3662-1527
ww.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS /:
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores vereadores, o presente Projeto de Lei, que ora,
encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa visa autorizar o Município de Buritis
a criação de um banco de sangue (Hemocentro).
Tal medida constitui-se de extrema relevância, pois, doar sangue é um ato de
solidariedade, uma atitude que deve partir de qualquer cidadão que tenha consciência da
importância de ajudar o próximo.
Pacientes submetidos a transplante de órgãos, em terapia para o câncer ou portadores de
muitas outras doenças dependem de transfusão de sangue para seu tratamento.
O sangue também é essencial para a sobrevida de recém-nascidos prematuros e de
pessoas que sofreram grandes acidentes.
O sangue que salva a vida é aquele que está na geladeira do hemocentro, examinado,
classificado, preparado, pronto para o uso.
Principalmente em urgências não adianta ter sangue disponível na veia, pois são
necessários de dois ou três dias para ver os resultados dos exames do sangue doado antes dele estar
apto para transfusões.
Frequentemente os bancos de sangue se deparam com geladeiras com estoques críticos,
às vezes vazios, sendo obrigados a suspender cirurgias, a transferir outras e, ainda, "torcer para que
não ocorra uma emergência com uma pessoa em situação crítica.
Se cada pessoa respondesse aos apelos seguidamente feitos pelos hemocentros, essa
situação seria mais tranquila.
Diante ao exposto, estas são as razões pelo qual submetemos o presente projeto de lei à
elevada apreciação dessa casa legislativa, solicitando desde já a sua aprovação, diante da
justificativa acima prestada e contando com a com) e Vossas Excelências para apreciação
ção deste projeto de lei.
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel (38) 3662-1527
www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg O gmail.com

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