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A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Buritis, o Programa de Apadrinhamento, que tem
por objetivo oportunizar às crianças e adolescentes que se encontram acolhidos, a
convivência familiar e comunitária.
Art. 2º O programa de apadrinhamento consiste em três modalidades, sendo elas do
padrinho(a) afetivo, provedor e prestador de serviços, seguindo as seguintes diretrizes do
Programa de Apadrinhamento:
I - assegurar a convivência familiar e a convivência comunitária;
II — desenvolver vínculos afetivos significativos, individualizados e duradouros, entre
acolhidos e pessoas da comunidade, conforme o Plano Nacional de Convivência Familiar e
Comunitária;
HI — constituir uma estratégia de reordenamento dos serviços de acolhimento, através do
fortalecimento da convivência comunitária, de crianças e adolescentes com remotas
chances de retorno ao convívio familiar.
Art. 3º O Programa instituído será destinado às crianças e adolescentes:
I— em situação de acolhimento institucional;
H — com remotas chances de adoção ou retorno ao convívio familiar, após esgotas as
tentativas da equipe técnica do serviço de acolhimento;
HI — crianças com idade mínima de 09 anos, salvo parecer técnico que recomende a
inserção no Programa de crianças de idade menor de 09 anos;
IV - que tiverem aprovação do Grupo Gestor do Programa.
Art. 4º Serão considerados, para os efeitos desta lei, padrinhos ou madrinhas afetivas, as
pessoas que:
I — residam no município de Buritis/MG;
Il — sejam maior de 21 (vinte e um) anos e tenham diferença de, no mínimo, 10 anos, em
relação ao afilhado(a);
HI — tenham disponibilidade de tempo e afeto;
IV — tenham condições favoráveis de saúde física e psíquica;
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CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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V — não figurem como parte em ações penais, ou medidas protetivas que envo
crianças, adolescentes ou anotações em seu registro de antecedentes por violência
doméstica e familiar;
8 1º Os padrinhos e madrinhas inseridos no programa de apadrinhamento terão que
participar de acompanhamento sistemático da equipe específica, através de grupos de
escrita, orientação, capacitação, atendimentos individuais e caso necessário, visitas
domiciliares.
$ 2º Em caso de mudança de município do padrinho(a), será avaliado o vínculo já existente
com o afilhado(a) para a permanência do programa.
Art. 5º O Programa de Apadrinhamento será coordenado pela Secretaria Municipal de
Ação Social, em parceria com os serviços de acolhimento e Poder Judiciário, através de um
Grupo Gestor.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data
da publicação, por meio de decreto que deverá estabelecer no mínimo:
I— as obrigações e competências das secretarias da Prefeitura Municipal de Buritis no
Programa de Apadrinhamento;
I — as normas e procedimentos para implantação, controle, acompanhamento e
fiscalização do Programa de Apadrinhamento Afetivo;
HI — os critérios de inscrição, processos de seleção, entrevista individual, capacitação e
acompanhamento dos padrinhos afetivos e seus afilhados;
IV — as obrigações dos padrinhos e madrinhas afetivas.
Art. 7º Está Lei observará o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 4 Sã «de maio de 2023.
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| Proposição APROVADA em. DZ! )
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JUSTIFICATIVA
Caros colegas vereadores e vereadoras,
Trata-se de projeto de lei concebido a partir de membros do Poder Judiciário de
Buritis, que tem como objetivo instituir programa de apadrinhamento de crianças e
adolescentes que se encontram em casa de acolhimento do município, oportunizando as
mesmas a convivência familiar e comunitária.
Por entender ser de suma importância a matéria, transformei a iniciativa em projeto
de lei e submeto à consideração dos pares, contando com o apoio de todos para aprovação
desta proposição de lei.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 4. «de maio de 2023.
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