PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
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E]
AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 3) 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº29 /20221
Institui no âmbito municipal, os V
constantes na Lei Complementar Federal nº175, de 23
de setembro 2020, que dispõe sobre o padrão nacional
de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01
e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
| Federal nº 116, de 31 de julho de 2003; altera
o ] | dispositivos da referida Lei Complementar Federal;
Re Cn prevê regra de transição para a partilha do produto da
arrecadação do ISSQN entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio
do tomador relativamente aos serviços de que trata; e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e
do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho
de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar Federal; prevê regra de
transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local
do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos
serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de
publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá
outras providências.
Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo
contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o
território nacional.
$ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo
contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às
disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta
Lei Complementar.
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$ 2º O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito
Hi
FederaPácesso mensal e
gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da
obrigação acessória padronizada.
$ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por
mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação
às suas próprias informações.
$ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado
dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas
competências.
Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de
= que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao
de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único: A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas a
determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da
respectiva legislação.
Art. 4º Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações
diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º
desta Lei Complementar;
II - arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre
os serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;
III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
$ 1º Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da
disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput,
sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
$ 2º Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações
de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal
seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas
“b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem
como ao previsto no $ 1º deste artigo.
$ 3º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que
esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao
contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos
Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu
território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art.
dá
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1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e dig is on dé licenças e
alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios é e istrito Federal.
Art. 6º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode
ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para
os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas
fiscais.
Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de
transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao
domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do
inciso III do art. 4º.
$ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado
para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
$ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é
documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário
relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a
responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 9º É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
Art. 10 Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória
dos serviços referidos no art. 1º.
$ 1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo
CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da
definição inicial ou da última alteração.
$ 2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada
pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.
Art. 11 O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul,
Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
1-1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
H- 1 (um) representante de Município não capital por região.
$ 1º Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério
regional adotado nos incisos I e II do caput.
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Buritis
$ 2º Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do caput serão indicados pela
Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso fpdo
pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
$ 3º O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.
Art. 12 É instituído o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações -AtEss
ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos
contribuintes dos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar.
$ 1º 0 GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:
I-2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA;
II - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras
(CNF), representando os contribuintes.
$ 2º O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.
Art. 13 Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao
contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da
obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei Complementar até o 15º (décimo quinto)
dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao
do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 14 A Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art; B
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
8 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
$ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
N
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operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo.
$ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
a Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomado
indiretamente, por: ; geral de
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é
o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.” (NR)
“Art. 6º
0:20 ua
IV- As pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 9º do art. 3º desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
83º (Revogado)...” (NR)
Art. 15 O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº
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Prefeitura de 2 J: 18.125.146.0001-29
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116. de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de
publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será
partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do
domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e
três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao
Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis
inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze
por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
E III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100%
(cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do
tomador.
$ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste
artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do
local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia
útil seguinte ao seu recolhimento.
$ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições
financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação
no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 19/e julho de 2022.
eny Soares Rodrigues
[Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em
votação, dia 20 de,
votos favoráveis
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS)
Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em, j ua
votação, dia 43 de 03 'de or
votos favoráveis e(L Aotos contrários.
votos contrários.
PREPEURA MUNICIPAL UE BURITIS
Prefeitura de á CNPJ: 18.125.146.0001-2
Buritis AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (38 3662 3908 - WWW.BURITIS.M6.60V.BR
MENSAGEM 029/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dos ilustres Edis, Projeto de Lei Complementar,
que regulamenta no âmbito municipal a Lei Complementar Federal nº 175 de 23 de
setembro de 2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e
15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
. 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar Federal; prevê regra de transição
para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos
serviços de que trata; e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar, vem tratar da modificação do
recolhimento do ISSQN, entre Estados, Municípios e Distrito Federal, para a regra de
transição na partilha do imposto entre o tomador de serviço e o prestador de serviço,
principalmente nas questões de cartão de crédito e débito, além dos financiamentos
bancários.
Assim sendo, pedimos aprovação do projeto até o último dia do exercício
financeiro de 2022, colocando-nos à disposição para dirimir as dúvidas que possam surgir
na tramitação da matéria.
/y Prefeito Municipal