E CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 44/2022
i
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
!
Estado de Minas Gerais | Dispõe sobre a regulamentação do processo de
| Protocolado sob o nº, no air é | seleção competitiva interna para o cargo
a a M de | comissionado de diretor e da função de confiança
+ vice-diretor das unidades escolares do município
de Buritis, conforme previsão contida nos incisos
VII e VIII, do art,162, da Lei Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal de Buritis/MG aprovou e, eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade de
processo de seleção competitiva interna para escolha do cargo comissionado de diretor e
da função de confiança de vice-diretor de escola pública, previstas nos incisos VII e VIII,
do art,162, da Lei Orgânica Municipal.
Art.2º Torna obrigatório ao Poder Executivo Municipal promover no
prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei, a realização do
processo de seleção competitiva interna para escolha do cargo comissionado de diretor e
da função de confiança de vice-diretor das escolas públicas da rede municipal de ensino,
observado os seguintes critérios mínimos:
I - apuração objetiva do mérito dos candidatos, mediante realização de
prova de conhecimento e de títulos que leve em conta a experiência profissional, a
habilitação legal compatível com a área de atuação, a titulação, a aptidão para liderança
e a capacidade de gerenciamento.
II - o candidato possua vínculo efetivo com a unidade escolar por dois
anos, pelo menos, e que tenha alcançado, no mínimo, sessenta por cento de
aproveitamento na prova de conhecimento e títulos.
HI - seja assegurado eleição dentre os candidatos classificados
previamente na forma dos incisos I e II do art.2º, mediante voto direto e secreto da
comunidade escolar, compreendido os pais ou responsáveis legais dos alunos
regularmente matriculados, os servidores e membros do magistério em efetivo exercício
na unidade escolar há pelo menos I(um) ano anterior da data da eleição, sendo vedado
voto por representação.
IV - mandato para o período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única
recondução.
V - nomeação de comissão eleitoral, composta por no mínimo 3(três)
servidores efetivos de cada unidade escolar para acompanhamento do processo de seleção
interna.
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - publicação de edital de chamamento público do processo de seleção
de que trata esta lei, com ampla divulgação no sítio oficial do município na rede mundial
de computadores, mídias sociais, e murais das unidades escolares do município.
Art. 2º A nomeação para o cargo em comissão de diretor e vice-diretor das
escolas públicas da rede municipal de ensino é ato privativo do prefeito municipal,
devendo recair preferencialmente sobre os dois candidatos melhores colocados na
eleição, ou, dentre aqueles que atingiram a média exigida na prova de conhecimento e de
títulos, e que obtiveram pelo menos 20Y%(vinte por cento) dos votos diretos da
comunidade escolar.
Art. 3º O descumprimento do prazo previsto no art.2º desta lei, acarretará
na nulidade de pleno direito das nomeações vigentes sem observância do processo de
seleção previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis/MG, em31 de outubro de 2022.
ereador Flávio Balt:
Propositor
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS|
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS|
Estado de Minas Gerais Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em Maneira Pronosição APROVADA epleqenda |
votação, dia L% de//Z deZ723, por votação, dia DÊ dez ddlg23 por
votos favoráveis os contrários. 09 votos favoráveis e/ZL votos contrários.
JUSTIFICATIVA
Esta proposição objetiva regulamentar o processo de gestão democrática do
ensino público municipal, conforme prevê os incisos VII e VIII, do art.162 da Lei
Orgânica Municipal, o Município de Buritis.
Cumpre esclarecer AINDA que a presente regulamentação atende o que previsto
inciso I do $ 1º, do Art. 14 da Lei nº 14.113/202, que trata do novo FUNDEB, garantindo
assim a distribuição dos recursos relativos à parcela de complementação-VAAR, que
exige o estabelecimento de critérios técnicos e participação democrática na escolha dos
diretores e vice-diretores das unidades escolares, conforme consta da Nota Técnica do
INEP 9/2022 do INEP.
Sendo assim, haja a vista a importância desta proposição, conto com o apoio dos
nobres colegas para aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Buritis/MG, 31 de outubro de 2022.
/ “ q
(uu e / 28
Vereador Flávio Galvão ra
Propositor pd