PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de “4 AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (3 3662 3908 - WWMW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buritis CNPJ: 18.125.148.0001-29
O Trabalho Continua!
MENSAGEM DE VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 03/2023
“CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS VETO 2 OJ-20RSD
| Estado de Ifinas Gerais i
| esbalgha don mf "a Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso Il,
do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR
INTEGRALMENTE a Proposição de Lei nº 03/2023, que “Dispõe
sobre a regulamentação do processo de seleção competitiva
interna para o cargo comissionado de diretor e da função de
confiança vice-diretor das unidades escolares do município de
Buritis, conforme previsão contida nos incisos Vil e VIII, do art.
162, da Lei Orgânica Municipal”.
RAZÕES DO VETO
A Proposição de Lei nº 03/2023 dispõe sobre a
regulamentação do processo de seleção competitiva interna
para o cargo comissionado de diretor e da função de confiança
de vice-diretor das unidades escolares do município de Buritis,
conforme previsão contida nos incisos Vil e VIII, do art. 162, da
Lei Orgânica Municipal.
Contudo, a matéria ventilada na indigitada proposição é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Conforme disposto no artigo 66, inciso III, alínea “b”, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicando-se o princípio
da simetria ao centro, é privativa a competência do Chefe do
Poder Executivo Municipal para propositura de projeto de lei que
disponha sobre o regime de provimento do cargo comissionado
de diretor escolar. Publicado no Quadro de Avisos
no saguão da Câmara.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de “4 AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (se) 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buritis CNPJ: 18.125.146.0001-29
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Mais disso, na esteira da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, é inconstitucional lei que preveja eleição para o
cargo de Diretor Escolar, para cargo de provimento em comissão,
cuja escolha é discricionária e privativa do Chefe do Poder
Executivo (TJMG, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, ADI nº
1.0000.14.071412-2/000, j. 27.07.2016).
De igual modo, também já decidido pelo TJMG, em sede de
controle difuso de constitucionalidade, é inconstitucional a
legislação municipal que impõe a realização de eleição direta,
com a participação da comunidade escolar, para os cargos em
comissão de Diretor e Vice-diretor de instituições de ensino
mantidas pelo Poder Público municipal, cuja nomeação é
prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo (TJMG, Rel. Des.
Geraldo Augusto, ADI nº 1.0000.13.091448-4/000, j. 12/08/2015).
Nestes termos, de acordo com o inciso Il do artigo 87 da Lei
orgânica Municipal, fica VETADO INTEGRALMENTE a Proposição
de Lei nº 03/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação do
processo de seleção competitiva interna para o cargo
comissionado de diretor e da função de confiança vice-diretor
das unidades escolares do município de Buritis, conforme
previsão contida nos incisos VIl e ViIll, do art. 162, da Lei
Orgânica Municipal”.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os
protestos de estima e consideração.
Buritis - MG(, 16 de março de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
Proposição REJEITADA em J [04 9/44] de
023, por, 6 voto contrários e Us
votos favoráveis. él À )
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Keihy Soares Rodrigues
refeito Municipal