CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado Ee pre de Avisos Susta a aplicação do caput dos artigos 2º e do 3º do
no saguão da Câmara, Decreto do Executivo Municipal nº 1703, de 08 de
Em, 4 DA ES) fevereiro de 2023, que regulamenta o pagamento de
) gratificações, o pagamento de insalubridade e o
SER SPONSÁVEL pagamento de incentivo rural.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto Legislativo susta a aplicação do caput dos artigos 2º e 3º do Decreto
do Executivo Municipal nº 1703 de 08 de fevereiro de 2023, que regulamenta o pagamento
de gratificações, o pagamento de insalubridade e o pagamento de incentivo rural.
Art. 2º Fica sustada a aplicação do caput dos artigos 2º e 3º, do Decreto do Executivo
Municipal nº 1703, de 08 de fevereiro de 2023, que regulamenta o pagamento de
gratificações, o pagamento de insalubridade e o pagamento de incentivo rural.
Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das comissões em 23 de fevereiro de 2023.
arbosa da Silva
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Vereadór Flavio Baltazar ã
E? Propositor
Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA fuga
votação, dia? de (JR de ddliZ3 por Vereadora
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votos favoráveis e//votos contrários.
Vereadora Wânia Araújo de Sousa Lemos
Propositur
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JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo sustar a aplicação dos artigos 2º e
3º, do Decreto nº 1703, de 08 de fevereiro de 2023, que regulamenta o pagamento de
gratificações, o pagamento de insalubridade e o pagamento de incentivo rural. O referido
decreto se encontra anexo a este projeto de decreto legislativo.
O fundamento jurídico para que o Poder Legislativo Municipal suste a eficácia de ato
normativo do executivo decorre do princípio da simetria constitucional. No plano
constitucional dispõe sobre o assunto o inciso V, do art. 49, da Constituição Federal,
estabelece que:
Art. 49 — É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
Inciso V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa. (grifei)
Por sua vez, o inciso XII e 8 2º, do art. 24, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, determinam que:
Art. 24 — Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais Comissões, no que lhe for aplicável,
cabe:
Inciso XII — propor a sustação dos atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto
legislativo; (grifei)
$ 2º - As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não
excluem a iniciativa concorrente de Deputado.(grifei)
No plano municipal o inciso XIII, do art.78 da Lei Orgânica Municipal, reproduzindo as
competências enumeradas no art.62, da Constituição Mineira, estabelece a competência
privativa do Poder Legislativo Municipal para sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Aplica-se ao presente caso o disposto no art.306 do regimento interno da Câmara
Municipal.
O professor Hely Lopes Meirelles define atos normativos do Poder Executivo como:
“Atos administrativos normativos são aqueles que
contêm um comando geral do Executivo, visando à
correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos
é explicitar a norma legal a ser observada pela
Administração e pelos administrados. Esses atos
expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e
o fazem com a mesma normatividade da regra
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legislativa, embora sejam manifestações tipicamente
administrativas. A essa categoria pertencem os decretos
regulamentares e os regimentos, bem como as
resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.”
(grifei)
A competência para legislar sobre direitos e deveres, é do Poder Legislativo, conforme
estabelece o art. 22, 23 e 24 da Constituição Federal.
Se combinarmos os incisos V e o XI, ambos do art. 49, da Constituição Federal, teremos a
justaposição perfeita, para sabermos que o Poder Legislativo tem que zelar por sua
competência.
Registre-se que a competência do Poder Legislativo Municipal é apenas a de sustar o ato
normativo que extrapola a competência. Não lhe compete anulá-lo ou retirá-lo do mundo
jurídico. Limita-se a sustar sua eficácia, até que o problema seja resolvido no âmbito do
Judiciário.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao encarar o assunto, pôde solucioná-lo notavelmente.
Por voto do Min. Celso de Mello deixou firmado que:
“O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o
Estado atua “contra legem' ou “praeter legem“, não só se expõe o
ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo,
tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício,
pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe
confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe
permite “sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar (...)” (AC-Agr-Qo 1.033/DF, dia
25 de maio de 2006) (grifei)
No caso em tela os dispositivos questionados do Decreto Municipal, inovam a ordem
jurídica, ilegitimamente, pois cria condicionantes e veda direitos inexistentes na Lei
Complementar nº 002/2002(estatuto dos servidores), bem como, na Lei Complementar
nº63/2009, que dispõe sobre o plano de carreira do profissional de magistério.
No caso da insalubridade os dispositivos do decreto municipal colidem frontalmente com
o que dispõe o art.63, da Lei Complementar nº 002/2002, que dispõe expressamente que o
percentual de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo, e não sobre o salário
mínimo vigente, sendo descabido invocar disposições da CLT para serem aplicados sobre
os servidores públicos municipais.
No caso do incentivo rural, assim denominado pelo Decreto do Executivo Municipal,
viola a previsão contida no inciso III, do art.38, da Lei Complementar nº 63/2009, que
prevê o acréscimo de gratificação de 15% em virtude de atuação dos profissionais do
magistério em escola rural, não havendo qualquer condicionante da concessão da
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gratificação ao custeio às suas expensas do transporte até escola em que trabalha”o
profissional do magistério.
Importante destacar que não há que se cogitar de intepretação extensiva de qualquer norma
do ordenamento jurídico a fim de limitar ou restringir direitos dos servidores públicos
municipais.
Em ambos os casos mencionados acima, depreende-se que ferem o princípio segundo o
qual só a lei formal pode criar direitos e impor obrigações, positivas ou negativas (CF, art.
5º, inciso II), assim como, despreza o Princípio da Legalidade.
Ademais, usurpa a competência do Poder Legislativo ao legislar mediante decreto,
incorrendo em abuso do poder regulamentar pelo Executivo com graves implicações no
plano jurídico constitucional.
A competência para expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências não pode ser compreendida como competência para
complementar Leis Municipais, muito menos como competência para inovar no campo
legislativo.
Melhor dizendo, não se reveste o Decreto Municipal questionado de meio idôneo, para
restringir direitos ou para criar obrigações.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovar o presente Projeto de
Decreto Legislativo.
Sala das comissões em 23 de fevereiro de 2023.
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Vereadora Waânia raújo EO sado. Lemos
Propositora”
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