Prefeitura de Buritis
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 012/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa de Leis projeto de Lei Complementar
que trata do parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa.
Hoje temos, de 2018 a 2022, os seguintes valores inscritos em dívida ativa:
Exercício | Valor nominal Juros Multa Correção Valor Contrib
monetária corrigido uintes
2018 1.189.616,48 709.257,18 59.484,60 910.160,57 2.868.518,83 | 7.310
2019 1.075.642,23 509.133,54 53.789,65 689.335,36 2.327.891,78 | 7.885
2020 1.440.724,13 453.723,27 72.036,67 725.871,15 2.692.355,22 | 8.265
2021 1.730.059,30 396.046,59 86.505,59 417.961,72 2.630.623,20 | 8.155
2022 1.843.655,19 231.656,61 92.185,40 99.803,64 2.2673.300,84 | 7.563
TOTAIS | 7.279.697,33 | 2.299.817,19 | 384.001,91 | 2.843.132,44 | 13.192.689,67
O pagamento a vista dará ao contribuinte o desconto de 90% sobre multas, juros e
correção monetária, diferentemente daqueles que pagaram suas dívidas, com o
Município, na data de vencimento que tiveram desconto de 10%.
O desconto nos percentuais constantes no projeto de lei não é considerado como renúncia
de receita, visto que a dívida ativa tributária ou não, são lançadas pelo valor nominal sem
multas, juros e correção monetária, que somente são cobrados na emissão das guias ou
boletos de pagamento e nas CDA's (Certidão da dívida Ativa).
O contribuinte terá o prazo de até 31 de julho de 2.023 para formalizar o parcelamento,
pagando a primeira parcela ou o pagamento a vista. Após este prazo haverá o protesto da
dívida ou execução fiscal.
Com isto posto, solicitamos a aprovação do projeto por ser uma medida justa para nossos
contribuintes.
Buritis, 12 de maio de 2.023
Di. Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
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A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo
disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários e
não tributários, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida
ativa ou não, da seguinte forma:
I- Pagamento em uma única parcela dos débitos em atraso com redução de multas, juros
e correção monetária, no percentual de 90% (noventa por cento);
II — Parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas,
juros e correção monetária no percentual de 80% (oitenta por cento);
II — Parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas
juros e correção monetária no percentual de 50% (cinquenta por cento);
Art. 2º - O Contribuinte deverá, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação desta
Lei Complementar e com o prazo máximo até 30 de setembro de 2023, formalizar seu
pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
Parágrafo Único: Após o prazo estipulado no caput deste artigo os débitos dos
contribuintes da dívida ativa serão levados para protesto ou execução fiscal.
Art. 3º - Na solicitação de parcelamento, com base no art. 1º desta Lei Complementar, o
contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do termo de
parcelamento.
Art. 4º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas,
cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando o contribuinte ao
lançamento total do débito remanescente, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida
ativa para cobrança judicial.
Art. 5º - Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei
complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com
vencimento posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento
do parcelamento. ORLTIS|
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Buritis, 06 de junho de 2023
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Dr. Neny Soares Rodrigues Publicado no Quadro de Avisos
refeito Municipal no saguão da Câmara.
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