PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
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ut O Trabalho Continual
MENSAGEM 023/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dos edis, projeto de lei que dispõe sobre o
parcelamento de débitos do Município de Buritis/MG com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
- O Presente projeto decorre da imposição legal contida na Portaria do
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Nº 1.467, de 02 de junho de
2022 (Publicada no D.O.U. de 06 de junho de 2022) Atualizada até 28 de junho
de 2023, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004
e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O Município de Buritis, não dispõe de divida com o RPPS de débitos descontados
de servidores, aposentados e pensionistas e ainda com a contribuição patrimonial.
Nossa dívida com o IPREB decorre do Aporte mensal para viabilização do
Instituto.
Esta forma de parcelamento proposta pela Portaria, irá beneficiar o Município
com juros e multas de 1% ( hum por cento) em até 60 (sessenta) meses para
quitação.
A Prefeitura proporá à diretoria do IPREP a revisão do cálculo atuarial que reflita
a situação atual com indicação das medidas a serem tomadas pelo Governo
Municipal. [-
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Com isto posto, pedimos a aprovação do presente projeto que tem a análise
favorável da Diretoria do Instituto.
Buritis, 31 de agosto de 2.0
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Dr. Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
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De PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
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Publicado no QuagR
no saguão da CâmaNk
| Dispõe sobre o parcelamento de d
Município de Buritis/MG com seu Regi
de Previdência Social — RPPS.
notivro próprio,
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O Prefeito Municipal de Buritis/MG, no uso de suas atribuições legais,
que a Câmara Municipal Buritis/MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município parte patronal e dos
repasses de aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14º da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Parágrafo único. E vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º- Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento)
ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento.
Art. 3º- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 1,00% (um
por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
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Buritis
O Trabalho Continual
Art. 6º- O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta
Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos te
acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 dos meses subsequentes:
Art. 7º- O IPREB deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei g E
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro
vinculação do FPM; e
II — Em caso de atraso de 03 parcelas consecutivas ou intermitente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Buritis, 31 de agosto de 2.023
Dr. Keny Soares Rodrigues
refeito Municipal
[CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS!
Estado de Minas Gerais
 MUNICIPAL DE BURITIS| a
CÂMARA Minas Gerais Proposição APROVADA em em
Estado de Minas Ge | votação, dia / dedi) de23 pOr
Proposição APROVADA em | à votos favoráveis E votos contrários.
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