PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL: (35 3662 3908 - WUWN.BURITIS.MG.GOV.BR
CNPJ: 18.125. 146.0001-29
Publicado
no saguão
JETO DE LEI nº .35,, de 30 de agosto de 202%Em, Dó.
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1
| Protocolado sob o nº
Aprova Loteamento que mencion
outras providências
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus represent
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso
VII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o loteamento denominado Residencial dos Lagos,
localizado no perímetro urbano do Município de Buritis (“Loteamento”).
Art. 2º A área do Loteamento está registrada sob a matrícula nº 18.468
do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, sendo de propriedade da
empresa Residencial dos Lagos Empreendimento Imobiliário Ltda., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.445.441/0001-19.
Art. 3º A área total do Loteamento é de 475.764,00 m? (quatrocentos e setenta
e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro metros quadrados), distribuídos da seguinte
forma:
I- 1.217 lotes, em uma área total de 278.645,98 m? (duzentos e setenta e
oito mil, seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e oito centímetros
quadrados);
KH — 110.024,31 m? (cento e dez mil e vinte e quatro metros quadrados e
trinta e um centímetros quadrados) de Área de Ruas e Calçadas;
HI — 45.803,54 m? (quarenta e cinco mil, oitocentos e três metros
quadrados e cinquenta e quatro centímetros quadrados) de Área Verde;
IV- 22.964,47 m? (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e quatro metros
quadrados e quarenta e sete centímetros quadrados) de Área Institucional;
V— 9.776,66 m? (nove mil, setecentos e setenta e seis metros quadrados e
sessenta e seis centímetros quadrados) de Área de Preservação Permanente;
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Prefeitura de 2 AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (30) 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GON.BR
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VI — 8.549,04 mº (oito mil, quinhentos e quarenta e nove metros quadrados e quatro
centímetros quadrados) de Área de Corpo Hídrico.
Art. 4º O Loteamento será desenvolvido em 3 (três) etapas distintas, confor e
os Projetos Urbanísticos Anexos, desta Lei, e conterá 1.217 (um mil, duzentos A
dezessete) lotes, distribuídos em 29 (vinte e nove) quadras, notadamente: :
Quantidade de | Área Mínima -
Quadras Ties dos Lotes Categoria
1,2,10,11,12€e 13 300,00m?
272
3, 4,5 (do Lote 01 até o
Lote 31), 6, 7, 8,9, 14,
15, 16, 17 (do Lote 03 á
B | atéLote 30), 18 (do Lote or PMN
03 até Lote 31) e 19 (do
Lote 01 até Lote 22
5 (do Lote 32 até o Lote
45), 17 (Lotes 01 e 02 e
do Lote 31 até o Lote
56), 18 (Lotes 01 e 02 e 2
do Lote 32 até o Lote dis eo Aa
58), 19 (do Lote 23 até
Lote 45), 20, 21, 22, 23,
24,25, 26,27,28€ 29
Art. 5º Fica reconhecido o interesse social da Etapa “B” e da Etapa “C”, do
Loteamento, nos termos do artigo 179, 82º, da Lei Orgânica do Município de Buritis/MG.
“Fins Sociais”
“Fins Sociais”
Parágrafo Único — Dado o interesse social, fica aprovado que os lotes que
integram a Etapa “B” e a Etapa “C” do Loteamento, indicados no Art. 4º, desta Lei,
tenham a área mínima de 200,00 m? (duzentos metros quadrados).
Art. 6º A implantação da infraestrutura básica constituída de abertura das vias
de circulação, rede de drenagem pluvial, rede de abastecimento de água potável, rede de
esgotamento sanitário, com tratamento, se for o caso, pavimentação de vias de circulação,
com meio-fio, rede de energia elétrica e iluminação pública e arborização de vias e praças
públicas é obrigatória e de inteira responsabilidade do proprietário do Loteamento, não
cabendo ao Município de Buritis quaisquer ônus para a realização dos serviços.
O Trabalho Co
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Art. 7º As obras de infraestrutura básica do Loteamento devem ser executadas
em conformidade com os Cronogramas de Execução, que fazem parte integrante da
presente Lei, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro
Loteamento junto ao oficial de registro de imóveis competente, prorrogável por mai
81º. As obras da Etapa A e da Etapa B do Loteamento deverão ser concluí
no prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro do Loteamento junto ao oficial
de registro de imóveis competente, prorrogável por período de 4 (quatro) anos pelo
Executivo Municipal, na hipótese de ser insuficiente para atender o cronograma.
82º As obras da Etapa C do Loteamento deverão ser concluídas no prazo de
4 (quatro) anos, contado da data do registro do Loteamento junto ao oficial de registro de
imóveis competente, prorrogável, desde já e independente de nova aprovação, por mais 4
(quatro) anos, mediante comunicado do proprietário do Loteamento à Secretaria
Municipal de Obras.
$3º. Vencendo o prazo de execução das obras de infraestrutura básica do
Loteamento, levando-se em consideração as prorrogações do prazo, sem que o
proprietário as execute, deverá o Município promover as medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 8º Para a garantia da execução das obras de infraestrutura ficarão
caucionados ao Município de Buritis 146 lotes, com área total de 32.820,34 m?, a seguir
especificados:
Obra a Ser Executada
Abertura das vias de circulação
Rede de drenagem pluvial
Rede de abastecimento de água potável
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Rede de esgotamento sanitário, com
tratamento, se for o caso
Pavimentação de vias de circulação, com
meio-fio
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Rede de energia elétrica e iluminação pública
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Arborização de vias e praças públicas 3
Quantidade Total de Lotes Caucionados
para a Etapa A
Área Total de Lotes Caucionados para a
Etapa A (m?)
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Lotes Caucionados - Etapa B
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Rede de abastecimento de águapotável —S-[ 6 | 20000 |
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Rede de esgotamento sanitário, com [6 | 28 | 2000 |
tratamento, se for o caso
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Pavimentação de vias de circulação, com [9 | 2 | 208% |
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Quantidade Total de Lotes Caucionados e
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para a Etapa B du
Área Total de Lotes Caucionados para a
Etapa B (m?) 9.620,14
Lotes Caucionados - Etapa C
Obra a Ser Executada Área (m?)
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Buritis CNPJ: 18.125, 148.0001-29
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Quantidade Total de Lotes Caucionados
para a Etapa C
Área Total de Lotes Caucionados para a
Etapa C (m?)
$1º. É vedado ao proprietário do Loteamento outorgar qualquer escritura
definitiva de venda de lotes caucionados antes de concluídas as obras e serviços previstos
no artigo 11 desta Lei e cumpridas as demais obrigações impostas pela Legislação.
82º. A liberação ou a substituição dos lotes caucionados poderá ser feita,
mediante autorização expressa do chefe do Executivo Municipal, na medida em que as
obras de infraestrutura forem sendo executadas; execução esta que deverá ser
comprovada mediante apresentação de laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras
da Prefeitura Municipal de Buritis -MG.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Obras, órgão responsável pela fiscalização
do presente Loteamento, somente expedirá alvará para construção aos adquirentes de
lotes depois de concluídas as obras de infraestrutura previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Após o registro do Loteamento junto ao Oficial de Registro
de Imóveis competente, qualquer alteração ou cancelamento parcial do Loteamento
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração,
se for o caso, bem como a aprovação pela Prefeitura Municipal de Buritis/MG, mediante
Decreto, devendo ser depositada no Oficial de Registro de Imóveis competente, em
complemento ao projeto original com a devida averbação.
Art. 10 Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos ou
por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de
cessão, em todas as suas cláusulas previstas na presente Lei, sendo nula qualquer
disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à
herança ou ao legado.
Art. 11 É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
I — executar, de acordo com os projetos, as obras de:
ps De PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
« Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (3) 3682 3908 - WWW.BURITIS.MO.GOV.BR
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O Trabalho Co
a) executar abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de
alinhamento e nivelamento;
b) rede de drenagem pluvial;
c) rede de abastecimento de água potável;
d) rede de esgotamento sanitário, com tratamento, se for o caso;
e) pavimentação de vias de circulação, com meio-fio;
£) rede de energia elétrica e iluminação pública;
g) arborização de vias e praças públicas;
II — proceder demarcação de lote por lote;
II — demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV — implantação das placas indicativas com nomes das ruas;
V — facilitar a fiscalização permanente por parte da Prefeitura Municipal de Buritis
durante a execução das obras e serviços;
VI — fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigações pela
execução dos serviços e obras a cargo do proprietário do Loteamento, bem como das
restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de lotes;
VII — afixar placa indicativa no Loteamento, imediatamente após a sua aprovação, em
local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
a) nome do Loteamento;
b) nome do Loteador;
c) número da Lei de aprovação e data de sua expedição;
d) prazo para execução dos serviços e obras;
e) declaração de que o loteamento está registrado no Registro de Imóveis; e
f) nome do Responsável Técnico pelo Loteamento, com respectivo número de registro no
CREA e na Prefeitura Municipal de Buritis - MG.
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obrcefeitura de, A AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (30 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buritis CNPJ: 18.125.146.0001-29
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VIII - observar as disposições contidas no Código de Obras Municipal e m
CEMIG no que tange ao espaço destinado a calçadas e instalação de
eletricidade, bem como cumprir a Lei de Acessibilidade;
Parágrafo Único. O proprietário do Loteamento não poderá tr:
adquirentes de áreas, quaisquer ônus para a execução dos serviços de abastecimé
água e da rede de energia elétrica, salvo as ligações domiciliares do padrão à rede
principal.
Art. 12. Desde a data de registro do Loteamento passam a integrar o domínio
do Município as áreas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 4º desta Lei e no
projeto constante do Anexo I, o qual faz parte integrante desta Lei.
Art. 13. Ficado criado o Bairro Residencial dos Lagos.
Art. 14. Aprovado o projeto de Loteamento, na forma do artigo 18 da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o loteador submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei,
sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 15. Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação. Ka
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Dr. Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal de Buritis
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS!
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais
Estado de Minas Gerais Proposição APROVADA em
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votação, dia, 00 de 10 de 23, por
votos favorável otos contrários.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
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principiológicas contidas nas normas jurídicas que tratam do uso do solo urbano, é
particular, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e a Lei nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).
O fomento e promoção do parcelamento do solo urbano é medida de suma importância,
uma vez que promove a melhoria do aproveitamento do território municipal, permite o
crescimento de forma ordenada e sustentável, bem como também serve ao fim geral da
garantia do aproveitamento e função social da propriedade imóvel.
Frisa-se, por pertinente e oportuno, a patente correlação entre a função social da
propriedade e o parcelamento do solo, tomando por exemplo o texto constitucional, que
em seu artigo 182, $4º, inciso I!, prevê a possibilidade de que os municípios promovam
o parcelamento ou edificação compulsórios de imóveis que não estejam cumprindo sua
função social, ideia reproduzida, mutatis mutandi, pelo artigo 5º do Estatuto da Cidade.
Não obstante, consoante comando constitucional previsto no artigo 23, IX, da
Constituição Federal?, que preconiza que é competência comum da União, dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais, é dever deste Município realizar o quanto
necessário para proporcionar moradias populares à população economicamente
desfavorecida.
Neste sentido, como forma de viabilizar e incentivar a construção de lotes de valores
acessíveis e em observância ao aludido dispositivo constitucional, o artigo 179 da Lei
Orgânica do Município de Buritis prescreve que para loteamentos de interesse social à
área mínima dos lotes urbanos é de 200 m?.
1 Art 182 A política do desenvolvimento urbano, executada polo Pedar Púonico municipay conforme diretrizes gerais fadas em le tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (,.)
4 É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de;
1- parcelamento ou edificação compulsários;
2 Art 23, É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (..)
1X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de “4 AU. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (xo) 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
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que estes lotes possuem menor custo de desenvolvimento e, portanto,
comercializados por valores menores e compatíveis com orçamentos de família de
reduzida.
Não obstante, com relação ao prazo para execução das obras de infraestrutura básic
artigo 18, V, da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, após alteração provocada pela
Lei nº 14.118 de 2021, autoriza que o cronograma de execução de obras obedecerá o
prazo máximo de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por mais 4 anos.
Assim, diante da complexidade e extensão das obras envolvidas no desenvolvimento do
Loteamento Residencial dos Lagos, notadamente a grande quantidade de lotes, razoável
a a definição do prazo de 4 (quatro anos) para execução das obras de infraestrutura básica
do Loteamento, com a subsequente prorrogação por igual período de 4 anos.
Destarte, a aprovação do Loteamento é conveniente e oportuna aos melhores interesses
da população deste Município.
Pelo quanto exposto e pela soma dos motivos apresentados, apresenta-se a presente
proposta ao conhecimento e apreciação de Vossas Excelências.
IA A An
nas Soares Rodrigues
Prefeito Municipal de Buritis
3 Art 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,
acompanhado dos seguintes documentos:
V- cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no
mínimo, à execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração
máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;