| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-10-21 |
| Ementa | Estabelece critérios de recolhimento de Tributos em atraso e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 138 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR CHPJ: 18.125. 146.0001-29 MENSAGEM Nº 38 /2022 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa de Leis projeto de Lei Complementar que trata do parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa. Hoje temos, de 2017 a 2021, os seguintes valores inscritos em dívida ativa: Exercício | Valor Juros Multa Correção Valor Contribuintes nominal monetária corrigido 2017 689.001,19 389.424,93 34.452.41 464.580,96 1.577.459,49 | 4.561 |. 2018 919.794,94 423.738,63 45.992,81 619.812,32 | 2.009.338,70 | 5.006 2019 813.981,86 | 274.503,26 | 40.700,34 | 452.533,68 | 1.581.719,14 | 5.850 2020 1.222.326,47 | 216.302,36 | 61.117,30 | 515.537,51 | 2.015.283,64 | 6.698 2021 1.682.663,18 150.104,78 84.135,98 299.186,38 2.216.090,32 | 7.832 TOTAIS | 5.327.767,64 | 1.454.073,96 | 231.946,43 | 2.351.650,85 | 9.399.891,29 | 29.947 | O pagamento a vista, dará ao contribuinte o desconto de 90% sobre multas, juros e correção monetária, diferentemente daqueles que pagaram suas dívidas, com o Município, na data de vencimento, que tiveram desconto de 10%. O parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros terá o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de desconto. O desconto nos percentuais constantes no projeto de lei não é considerado como renúncia de receita, visto que a dívida ativa tributária ou não, é lançada pelo valor nominal sem multas, juros e correção monetária, que somente são cobrados na emissão das guias ou boletos de pagamento e nas CDA”s (Certidão da Dívida Ativa). O contribuinte terá o prazo de até 30 de dezembro de 2.022 para formalizar o parcelamento, pagando a primeira parcela no ato da assinatura do acordo de parcelamento, ou se preferir, o pagamento à vista. Após este prazo haverá o protesto da dívida ou execução fiscal. | PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 128: 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR CNPJ: 18.125. 146.0001-29 Com isto posto, solicitamos a aprovação do projeto por ser uma medida justa para nossos contribuintes. Prefeito Municipal “e Be PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 130 3662 3808 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR 8 Bunitis CNPJ: 18.125.146.0001-29 Estabelece critérios de recolhimento de Tributos em atraso e dá outras providências, A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários e não tributários, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, da seguinte forma: I- Pagamento em uma única parcela dos débitos em atraso com redução de multas, juros e correção monetária, no percentual de 90% (noventa por cento); II — Parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas, juros e correção monetária, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento); Art. 2º - O Contribuinte deverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação desta Lei Complementar e com o prazo máximo até 30 de dezembro de 2022, formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis. Parágrafo Único: Após o prazo estipulado no caput deste artigo os débitos dos contribuintes da dívida ativa serão levados para protesto ou execução fiscal. Art. 3º - Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do termo de parcelamento. Art. 4º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando o contribuinte ao lançamento total do débito remanescente, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial. Art. 5º - Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei Complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento do parcelamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 139: 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR CNPJ: 18.125. 146.0001-29 Buritis Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Buritis, 03 de outubro de 2022 Dr. Kgny Soares Rydr. ques Dr. Kehy Soares Rodrigues efeito Municipal ps Te CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS | Estado de Minas Gerais | Proposição APROVADA em 4 | votação, dia 07 de !Í de or votos ig e LX Votos contrários. Estado de Minas Gerais | a | Proposição APROVADA em 2/1 / VELHO). | votação, dia 21 de JO dedo? por | EN — [E MUNICIPAL DE BURITIS