PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL: 130: 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
CHPJ: 18.125. 146.0001-29
MENSAGEM Nº 25/2023
Senhor presidente,
nhores vereadores,
Encaminhamos para apreciação dos ilustres edis, projeto de lei complementar que
revoga o art. 7º da Lei Complementar nº 80 de 31.12 2010, visando desmembrar o
cargo de Controlador e Ouvidor Geral em dois cargos mantendo o cargo de
Controlador Geral e criando o cargo de ouvidor geral, tendo em vista o Acordo de
Cooperação Técnica - MPMG — Ouvidoria/AMM nº 012021/nº MPMG/0962021 que
segue em anexo.
Informamos, ainda, que o vereador Geldo esteve presente na reunião com o Ministério
Público
m anexo, também a declaração da Lei Complementar 101 e o impacto orçamentário
da presente lei.
Buritis, 06 de outubro de 2.023
o
Dr/Keny Soares Rodrigues
” Prefeito Municipal
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O Trabalho Continua!
CHPJ: 18.125. 146.0001-29
Publicado no Quadro de Avisos
no saguão da Câmara.
Em, O. s)
SERVIDO! ISÁVEL
Projeto de Lei Complementar nº/2/2023
Revoga o art. 7º da Lei Complementar nº 80
ig. de 31.12.2010 que extingue e cria cargo em
! comissão, altera vencimentos de cargos em
| comissão, altera atribuições de cargo comissionado
' constante dos anexos VI e VIII da Lei
| Complementar nº 038/2007 cria cargo em comissão
e dá outras providências;
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS - Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art.1º - Revoga o art. 7º da Lei Complementar 80 de 31.12.2010.
Art. 2º - Cria o Cargo em comissão de Ouvidor Geral, com 01 (uma) vaga,
vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com formação em nível médido,
com dedicação integral e com as seguintes atribuições:
I. Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos,
IH. Promover a participação do usuário na administração pública, em
cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar
informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua
efetiva conclusão;
VI. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
EfSdrtBSIMUNICIPAL DE BURITI!
Estado de Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE BURITI
Estado de Minas Gerais
ição APROVADA em,
Proposição prToáro Proposição APROVADA em 4)
OR votos favoráveis eQIQuotos contrár: dio Ee nie
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VII. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão
ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 3º - Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria - Geral deve:
I. receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos,
as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
H. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e
sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
Art. 4º - A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações
em linguagem clara e objetiva.
Art. 5º - Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos
termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
$ 1º, As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria
fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
$2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
83º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com
restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
84º. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de
certificação da identidade do requerente.
85º. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração
deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral
do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 6º As manifestações poderão ser apresentadas por mcio dos seguintes
canais de comunicação:
I. por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do
Município;
II. por correspondência convencional;
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III. por endereço eletrônico;
IV. por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente,
reduzida a termo.
Art. 7º - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como
reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as
definições constantes nesta Lei.
81º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está
adequada.
82º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as
devidas
providências, se for o caso.
Art. 8º O procedimento de análise das manifestações observará os princípios
da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
I recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II. emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo
número de protocolo;
HI. análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV. decisão administrativa final;
V. ciência ao usuário.
Art. 9º . À Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do
recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual
período.
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81º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e,
caso necessário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhá-la às áreas
responsáveis para providências.
82º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes
para a análise da manifestação, em até 10 (dez) dias a contar do seu
recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações
que deverá ser atendida em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento da
manifestação.
Art. 10. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de
controle interno e posteriormente ao controle externo para as devidas
providências.
81º, Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento
de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como
conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle
competentes.
82º. O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado
final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento
ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
Art. 11. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro,
relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao
recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas,
apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 12. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I. o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II. os motivos das manifestações;
HI. a análise dos pontos recorrentes;
IV. as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 13. O relatório de gestão será: VÁ
ae
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I. encaminhado ao Prefeito Municipal;
II. disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
Art. 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 06 de outubro de 2023
2
Dr. Kény Soares Rodrigues
refeito Municipal
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DECLARAÇÃO
Declaro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, que trata da
Responsabilidade Fiscal que os gastos com o projeto de Lei Complementar
que revoga o ar7 7º e cria cargo em comissão de Ouvidor Geral tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Buritis, 06 de óutubro de 2023
eny Soares Rodrigues
refeito Municipal
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Buritis
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE 06.10.2023
EXERCICIO 2023
DESPESAS VALOR anual | MESES (01) ENCARGOS | TOTAL
2.000,00 2.000,00 420,00 2.420,00
EXERCICIO 2024
DESPESAS VALOR MESES (13). [ENCARGOS TOTAL
2.120,00 2.120,00 27.560,00 5.787,60 33.347,60
EXERCICIO 2025
DESPESAS VALOR MESES (13 ENCARGOS | TOTAL
2.247,20 2.247,20 29.213,60 6.134,85 35.348,45
Percentual
Despesa de
2019/BASE acrescida aumento
Receita Corrente Liquida 2023 2.420,00
(Estimada) 71.366.522,18 0.003
Receita Corrente Líquida 2024
(Estimada) 72.367.798,32 33.347,60 0,004
Receita Corrente Líquida |74.538.832,
2025 (Estimada) 97 35.348,45 0,004
=
Buritis, 06 de
As
Dr. Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal