' De PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
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Buritis CNPJ: 18,125. 146.0001-29
O Trabal!
| CÂMARA MUNICIPAL DE BuRMBROJETO DE LEI Nº 94/2023
Estado de Minas Gerais
lo próprio, | | Institui o Programa Bolsa-Atletã no Avisos
Buritis e dá outras providências.
Protocolado sob o nº
sob a gu de ne,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais no
uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Buritis, aprova e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DO OBJETO DO PROGRAMA BOLSA-ATLETA:
Art.1º- Fica instituído, no Município de Buritis-MG, o Programa Bolsa-
Atleta, com o objetivo de valorizar e beneficiar atletas e paratletas, amadores
ou de alto rendimento, em competições municipais, regionais, estaduais,
nacionais e internacionais.
Art.2º- O Programa Bolsa-Atleta, de que trata esta Lei, tem como objetivos:
I- Valorizar e apoiar, inclusive financeiramente, atletas e paratletas do
Município de Buritis.
H- | Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social,
mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e
materiais.
Art.3º- O Programa Bolsa-Atleta atenderá as modalidades olímpicas e não
olímpicas constantes do programa a ser estruturado pela Secretaria
Municipal de Esportes, com prioridade àquelas em que o Município vem
sendo representado em eventos oficiais, de âmbito municipal, regional,
nacional e internacional.
CAPITULO II
DOS REQUISITOS DE POSTULAÇÃO E CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO:
Art.4º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
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Buriti
HI-
IV-
VI
VH-
VII
IX-
XI-
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OU
Ter no mínimo 8 (oito) anos de idade, sem limite de idade
Estar federado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado a
Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria;
Manter-se praticando sua atividade durante o período que estiver
recebendo o auxílio, comprovado por declaração do professor,
instrutor ou técnico da Secretaria de Esportes e do Conselho
Municipal de Esportes, que tenha conhecimento do
comprometimento do atleta e paratleta e cuja constatação de falta
de assiduidade acarretará no cancelamento do auxílio;
Residir no Município de Buritis;
Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e,
na ausência desta ter participado de competições regionais,
estaduais, nacionais ou internacionais no ano imediatamente
anterior aquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;
Estar representado pelos pais ou responsável legal no caso de atleta
e paratletas com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
O atleta com idade inferior a 18 (dezoito anos) deverá comprovar
que está matriculado em instituição de ensino público ou privado,
bem como apresentar rendimento escolar, não podendo ser
reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter
ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou
relatório da escola;
Participar de entrevistas com os coordenadores do Programa
Bolsa-Atleta, se convocado;
Comprometer-se a representar o município de Buritis, em sua
modalidade e categoria, em competições promovidas ou
consideradas de interesse da Secretária Municipal de Esportes ou
de interesse desportivo estadual, nacional ou internacional;
Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou
Confederação das modalidades correspondentes, além da
necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
Apresentar calendário anual de preparação e treinamentos em 2
(duas) competições oficiais da modalidade, e que sejam de
abrangência regional, estadual, nacional ou internacional;
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XII- Possuir cadastro na Secretaria Municipal de Espo :
modalidade de sua atuação através de formulário, observando os
critérios de mérito esportivo;
XIII- Ceder os direitos de imagem ao Município de Buritis e usar,
obrigatoriamente o brasão da cidade em seus uniformes e nas
demais ações de divulgação e marketing;
XIV- Apresentar declaração do professor, instrutor ou técnico, da qual
conste o local onde o atleta desenvolve seus treinamentos bem
como quanto tempo pratica a referida modalidade;
XV- Apresentar registro profissional do professor, instrutor ou técnico;
XVI- Os paratletas deverão apresentar laudo médico comprovando suas
limitações.
Parágrafo único: A concessão da Bolsa-Atleta é individual, temporária, e
perdura enquanto o beneficiado atender as condições estabelecidas na
regulamentação do programa.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES E DA COMPETÊNCIA PARA
AVALIAÇÃO:
Art. 5º- As inscrições para postulado ao Bolsa-Atleta serão abertas uma vez
ao ano, observada a existência de disposição orçamentária, cujas datas
constarão em edital de convocação expedido pela Secretaria Municipal de
Esportes.
Parágrafo único: No ato da inscrição, o atleta ou paratleta deverá
comprovar o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4º, além de
apresentar os demais documentos exigidos no ato convocatório.
Art. 6º- O processo de seleção dos inscritos será subdividido entre:
I- Secretaria Municipal de Esportes, como órgão coordenador e operacional,
responsável pela estruturação do programa e pela fixação de critérios
classificatórios;
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pela conferência das inscrições e classificação dos atletas, em lina
aos critérios previamente estabelecidas.
Art. 7º- Ao término do prazo fixado para as inscrições do Programa Bolsa-
Atleta, as informações de cada atleta serão submetidas à apreciação do
Conselho Municipal de Esportes, que deverá concluir a lista classificatória,
com identificação dos atletas aprovados em cada categoria e seus suplentes
imediatos.
Parágrafo único: A ausência de protocolo de documento listado no edital
de convocação, assim como a não comprovação de condição exigida pela
presente Lei culminará na imediata desclassificação do candidato, cuja
condição constará da lista classificatória.
Art. 8º- O ato de homologação deverá ser assinado pelo Secretário
Municipal de Esportes, que será a autoridade competente para julgamento de
recursos e esclarecimentos quanto aos critérios adotados pelo Conselho.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO, PERIODICIODADE E VALORIZAÇÃO:
Art.9º - O valor da Bolsa-Atleta será de R$ 700.00 (setecentos reais) a
R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais)
Art. 10º- A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses.
Parágrafo único: Transcorrido o lapso temporal fixado pelo caput, deverá
ser publicado novo edital de convocação e realizado novo processo
classificatório, ainda que resulte na contemplação de atleta beneficiado
anteriormente.
Art. 11- Serão beneficiados pelo Programa Bolsa-Atleta:
I — Atletas e paratletas, amadores e de alto rendimento, classificados nos
ternos da regulamentação específica;
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Prefeitura ga
I[ — Técnicos, treinadores e assistente esportivo, que treinam ou coordenam
atividades de treinamento aos atletas contemplados pelo programa, com
bolsa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da concedida ao atleta.
Art. 12- O Município de Buritis, através da Secretaria Municipal de
Esportes, concederá benefício pecuniários aos beneficiários do Programa
Bolsa Atleta, cujos valores serão fixados, anualmente, através de ato da
administração.
CAPITULO V
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 13 - Serão desligados do Programa Bolsa Atleta, atletas e paratletas que:
I — Não apresentarem documento comprovando sua participação nas
competições previstas no projeto;
II — Frequência escolar mensal inferior a 80% (oitenta por cento) para
menores de 18 anos de idade;
III — Se mudarem para outro Município, Estado ou País;
IV — Ocorrer fraude nas informações e documentos exigidos pelos órgãos
públicos e órgãos de competições;
V - Interromperem de forma injustificada os treinamentos ou quando
convocados, não participarem das competições sem justificativa plausível;
VI- Se negarem a representar o Município em competições promovidas de
interesse da Secretaria Municipal de Esportes ou de interesse desportivo
estadual, nacional ou internacional;
VII - Sofrer punição disciplinar aplicada pela Secretaria Municipal de
Esportes, federação ou entidade nacional;
VIII- O atleta guia que abandonar o paratleta com quem competia ao pleitear
o benefício perderá o direito a Bolsa Atleta Municipal;
IX- Utilizarem os recursos da Bolsa Atleta Municipal para fins não
especificados no artigo 13 desta Lei;
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X- Forem dispensados de equipes representativas de Buritis
ou a seu pedido;
XI- Representar outra entidade sem anuência da Secretaria Municipal de
Esportes;
XII- Forem condenados por doping, ou caso seja constatado que fizeram o
uso de drogas ilícitas;
XIII- Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
81º- Ocorrendo o desligamento, o Conselho Municipal de Esportes
comunicará de imediato o atleta e convocará, observada a ordem
classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou
o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para
completar o período concedido ao substituído.
$2º- O desligamento do atleta ou paratleta do Programa Bolsa-Atleta,
implicará na descontinuidade do pagamento da bolsa ao técnico, treinador
ou assistente esportivo cadastrado conjuntamente a ele.
$3º- Ocorrendo a constatação de fraude das informações e documentos, nos
termos do inciso IV, a Secretaria Municipal de Esportes deverá comunicar
ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para verificação de
cometimento de conduta tipificada como crime.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 14- A Secretaria Municipal de Esportes ficará incumbida de todo o
trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização, e
estabelecerá normas administrativas para o desenvolvimento deste
Programa.
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Art. 15- O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta, poderá acummulá-la com
bolsas do Estado ou da União, uma vez preenchidos os requisitos necessários
à concessão por cada um deles.
Art. 16- As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por
conta dos recursos orçamentários próprios, constantes do orçamento vigente.
Art. 17- A concessão da Bolsa -tleta Municipal não gera qualquer vínculo
trabalhista entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.
Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por
ato próprio, no que couber, a fim de estabelecer normas, critérios, termos e
condições, a critério de sua conveniência e oportunidade, bem como ratificar
Os respectivos valores, definidos pela Secretaria Municipal de Esportes, a
serem destinados aos beneficiários do Programa Bolsa-Atleta.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis-MG, 02 de outubro de 2023.
TT pm,
DR. KENY SOARES RODRIGUES
Prefeito Municipal de Buritis
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS |
Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA mc
pre dia 6 de JJ de por
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS!
Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em PF;
votação, dia 34) de 1) de! por
O votos favoráxgis e Xotos contrários.
Úxotos favoráveis e(Y yotos contrários.
intro Bb PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Cidia cl AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (s0) 3662 3908 - WWW.BURITIS,MG.GOV.BR
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O Trábalho Continual
El
MENSAGEM N.º 29 de 02 de outubro de 2.023
Projeto de Lei Bolsa Atleta
Excelentíssimo senhor presidente,
Senhores vereadores,
A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de
Vossa Excelência, ao acurado exame dos excelentíssimos Senhores
Vereadores dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “institui o
programa Bolsa Atleta” no âmbito do Município de Buritis.”
Cuida-se de projeto de lei absolutamente relevante, a ser gerido pela
Secretaria Municipal de da Juventude, Esportes, Lazer e Turismo, se
destinando a promover o incentivo, treinamento de atletas em diversas
modalidades esportivas com até 50 vagas e bolsa com valor mínimo de R$
700,00 e Máximo de R$ 1.400,00,
Os técnicos da SEJELT estão à disposição dos ilustres edis para dirimir
dúvidas que possam ocorrer na tramitação do projeto.
E Eni
Dr. Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal