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PROJETO DE LEI Nº /5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 o
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 105, inciso VIIl, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.824,00 (dois
mil oitocentos e vinte e quatro reais) mensais, em obediência ao
disposto no 8 9º, do artigo 198, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022
Parágrafo Único. O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias
do Ministério da Saúde GM/MS nº 3.086, de 19 de janeiro de 2024 e
GM/MS nº 3.162, de 20 de fevereiro de 2024, conforme indicador dado
por meio da Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, que dispõe sobre
o valor do salário mínimo vigente.
Art. 2º Nos termos do 8 7º, do artigo 198, da Constituição Federal, com
redação da pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022,
o pagamento do piso salarial definido no artigo 1º, fica condicionado ao
repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.
8 1º No caso de ocorrer qualquer suspensão e/ou paralisação do
repasse pelo Ministério da Saúde/Fundo nacional de Saúde em
decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) ou em
razão de culpa comprovada do profissional, o valor da diferença de que
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trata o artigo 1º será suspenso até a normalização dos repasses pelo
Ministério da Saúde.
8 2º Os pagamentos do piso e/ou a diferença entre o percebido pelo
servidor e o fixado no artigo 1º serão reestabelecidos a partir dos
repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se
efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos
repasses.
Art. 3º. Os recursos financeiros repassados pela União ao Município de
Buritis para o pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins
do limite de despesa com pessoal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei e os seus reflexos correrão
por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e
suplementação orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Município de Buritis - MG, 22 de fevereiro de 2024.
KENY SOARES Assinado de forma digital por
KENY SOARES
RODRIGUES:38517 RODRIGUES:38517469100
Dados: 2024.02.23 05:06:16
469100
Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 010/2024
Ao Senhor
Wendel Abadia Durães Teixeira
Presidente da Câmara de Vereadores de Buritis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Buritis - MG, vem submeter à
consideração de Vossa Excelência e desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que, “Altera o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências”.
O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº
120, de 05 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 06
de maio de 2022, que acrescente os 88 7º, 8º,9º, 10 e 11 ao artigo 198
da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na
política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, in verbis:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: (...).
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias fica sob
responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais.
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8 8º Os recursos destinados ao pagamento do
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias serão consignados no
orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias não será inferior a
2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate às endemias terão também, em razão dos riscos
inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
$& 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com
pessoal.
Objetivando dar praticidade ao disposto na Emenda
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o Ministério da Saúde
publicou no Diário Oficial da União do dia 22 de janeiro de 2024 e no
dia 21 de fevereiro de 2024, a Portaria GM/MS nº 3.086 e a Portaria
GM/MS nº 3.162, que tratam do piso salarial dos Agentes de Combate
às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, respectivamente,
estabelecendo o valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e
quatro reais), igual a 02 (dois) salários mínimos vigente nesta data, de
acordo com a Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023.
Em síntese, além de fixar o valor a ser repassado pelo Ministério
da Saúde para pagamento do salário dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em 02 (dois) salários
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mínimos, consoante determinado pelas supramencionadas portarias, e
que, o repasse será feito com base no número de agentes cadastrados
no SCNES, que cumpram os requisitos previstos em Lei. Daí a
necessidade de fixar regras de suspensão do pagamento no caso de
irregularidades no cadastro de profissionais, em razão de culpa
comprovada do profissional.
Portanto, além de um mandamento legal e constitucional imposto
pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o inciso X,
do artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19 de 1998, determina que a remuneração dos
servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, razão pela qual
se faz necessária a presente proposta de alteração do vencimento dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias.
Pelos motivos expostos, diante do interesse público da matéria e a
necessidade de dar efetividade ao mandamento constitucional trazido
pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022,
submetemos o presente projeto de lei ao crivo do Poder Legislativo, a
fim de dar legalidade ao processo de remuneração das categorias ora
beneficiadas.
Qualquer dúvida que remanescer poderá ser respondida
prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição
desta Casa Legislativa.
Renovo, a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma
KENY SOARES agital por KENY SOARES
RODRIGUES:3 OR
851 74691 00 Dados: 2024.02.23
11:36:42 -03'00'
Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal