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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaRevisa os vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Buritis, na forma do inciso "X', do Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
native_id743

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Proposição arquivada — —
2024-04-02 Norma Sancionada — —
2024-04-01 Aguardando sanção governamental — —
2024-04-01 Proposição aprovada — —
2024-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-03-27 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-12T10:25:44.800748-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-09-12T10:02:32.259182-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE BHAREIS quadro de avisos
uão da Câmara.
ESTADO DE MINAS GERAIS pasa
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS PROJETO DE LEI Nº a PP db
| Estado de Minas Gerais cuia
Protocolado sob o nº, no tivro próprio,
| sob a folha de nº = ' Revisa os vencimentos dos servidores públicos
os da à : E da Câmara Municipal de Buritis, na forma do
inciso “X”, do Art. 37, da Constituição da
República Federativa do Brasil e dá outras
providências.
|
|
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos de todos os servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara
Municipal de Buritis-MG, ficam reajustados na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil, no percentual de 9%(nove por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento
do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 25 de março de 2024.
E x
WENDEL ABADIA DURÃES TEIXEIRA WÂNIA A UJO DE SOUSA LEMOS
Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretora
FAGNER DOS REIS MENDES PEREIRA NÍLVIA PRISCO ASCENO DE MOURA
1º Secretário da Mesa Diretora 2º Sécretária da Mesa Diretora
[CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS! CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS |
Estado de Minas Gerais j Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em, primêrra | Proposição APROVADA er áecpulaantO
votação, dia 4 7 de (3 de 24 ,por votação, dia Ol de de 24, por
jos. [voe favoráveis e(X) votos contrários.
i a
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ensivà ob esbau) on cbesiiius
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LIVA MORAR AQuivise
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ú CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
AUMENTO REAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E
COMISSIONADOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS
A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
submete consulta ao setor de Contabilidade desta casa para inteirar-se do
impacto orçamentário financeiro, de acordo com o art. 16 da LRF - Lei de
Responsabilidade Fiscal, referente ao aumento real da remuneração do quadro
de servidores da Câmara Municipal de Buritis MG. , «
inca
1. INTRODUÇÃO 05
Conforme definido no art. 18 da Lei de Ni Fiscal (Lei
101/2000) despesa total com pessoal é “o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.”
Vale lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal trata nos artigos 18
a 23 sobre a matéria atinente ao gasto com pessoal, revogando expressamente
em seu art. 75, a Lei Complementar n. 96/1999, que dispunha sobre a questão.
A Lei n. 101/2000 no seu art. 18, além de definir a despesa total com
pessoal, dispõe no parágrafo 1º que os valores relativos aos contratos de
terceirização de mão de obra, referentes à substituição de servidores e
empregados públicos, sejam contabilizados como "outras despesas de pessoal”.
No artigo 19, a Lei de Responsabilidade Fiscal fixa os percentuais
máximos relativos à receita corrente líquida, para a despesa com pessoal, em
cada período de apuração e para cada ente da federação, vejamos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
!- União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
Hll - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
E mais, o 81º do dispositivo acima transcrito, arrola itens a serem abatidos
da despesa total com pessoal, dentre eles as relativas à indenização por
demissão de servidores ou empregados, aos incentivos à demissão voluntária, e
as decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18.
Quanto ao inciso IV do 81º do art. 19, há que se destacar que as despesas
com inativos, excluídas da despesa total de pessoal, são aquelas custeadas por
recursos provenientes da arrecadação de arrecadação de contribuições dos
segurados, da compensação financeira de que trata o 8 9o do art. 201 da
Constituição, e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
A Lei n. 101/2000 fixou, ainda, no artigo 20 que a repartição dos limites
globais, na esfera municipal, não poderá exceder 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, e 54% (cinquenta e quatro
por cento) para o Executivo. Vejamos:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
|- na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo,
destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do
que dispõem os incisos XIll e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas
relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
publicação desta Lei Complementar; | [Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
Il - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os
Ainda, vale frisar que a Constituição Federal de 1998 EA
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
|-7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes; [Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009) (Produção de efeito)
Il - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem
mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
Hll - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
V- 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
Sobre a despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal a
Carta Magna estabelece que o percentual máximo que o Poder Legislativo
Municipal poderá gastar com folha de pagamento é 70% da sua receita anual, in
verbis:
Art. 29-A, (...)
$ I2 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Insta ressaltar que o descumprimento do disposto no 81º do art. 29-A,
da CR/88, ou seja, o gasto superior a 70% com a folha de pagamento constituiu
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ESA
E CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Eee ESTADO DE MINAS GERAIS
crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal (83º do art. 29-A,
da CR/88).
Feita essa introdução passa-se a análise da despesa com pessoal da
Câmara Municipal de Buritis no exercício de 2024.
2 DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Conforme previsão constante na LOA de 2024, sendo um montante de R$
6.740.000,00 (Seis milhões setecentos e quarenta mil reais) que são transferidos
mensalmente (1/12) de duodécimos pelo Poder Executivo Municipal ao
Legislativo. A orientação se limita apenas à orientação de como calcular o
impacto financeiro e orçamentário com gasto com pessoal da Câmara
Municipal para um possível aumento real dos servidores efetivos e comissionados
da Câmara Municipal de Buritis-MG.
3. DESPESA COM PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Os quadros a seguir mostram o total das despesas com pessoal na Câmara
Municipal de Buritis considerando os ativos, inativos e pensionistas conforme
mandamento constitucional e infraconstitucional. K PN
População estimada para o município em 2023 j
Buritis - MG... : 24.030 habitantes
Fonte: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/mg/buritis.html
- Receita Corrente Líquida, despesa com pessoal e percentual aplicado.
esoesa com Pedal Percentual Aplicado
Exercício RCL se om na Câmara
Lei 101/2000
2021 R$ 102.513.995,77 R$ 2.463.470,05 2,40%
2022 R$ 130.226.086,90 R$ 2.795.012,05 2,15%
2023 R$ 146.979.736,32 R$ 3.264.763,78 2,22%
2024 R$ 155.310.000,00 | R$ 3.843.562,94 2,47%
* Receita Corrente Líquida prevista com base na lei orçamentária
anual disponível no portal de transparência. (Fonte:
hHp://www.adpmnet.com.br/)
** Despesa com pessoal prevista para o ano de 2024(Com o
aumento real).
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E CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
nar ESTADO DE MINAS GERAIS
- Demonstrativo de gasto com pessoal da câmara x Limites máximos.
Receita da pega Subsídio do Deputado
Câmara / 2024 Líquida 2023 Estadual ú
6.740.000,00 146.979.736,32* l33.006,39%+*
Limite= 70 % Limite= 6 % Limite= 30 %
4.718.000,00 8.818.784,17 9.901,91
Projetada p/ | Realizada em | Subsidio fixado para
2024 2023 2024
3.293.551,80 2.790.650,06 8.163,05***
Valor Valor Valor
Excedente Excedente Excedente
*Receita Tributária + Transferência Previsão orçamentária lançada no portal
de transparência da Prefeitura de Buritis MG no Anexo V - RCL, Consolidada por
categoria Econômica de 2023.
** Subsídio dos Deputados Estaduais
***Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Buritis para 2024.
- Demonstrativo de gasto com pessoal da Câmara dos últimos 12 meses.
Gasto com pessoal do último ano (2023)
Comissionados e Veiead
Efetivos* contratados** ás Seinpres Total
janeiro/2
023 q /1.236.874,7 | 603.992,48
Dezembr |4 949.782,47 |2.790.650,06
0/2023 ERAS
R$ 5.323.000,00 (Cinco milhões trezentos e vinte e três centavos) | 52,42%
*Efetivos(incluindo gratificação, quinquênio, 13º salário e 1/3 de férias
** Comissionados e contratados (incluindo 13º salário e 1/3 de férias)
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*** Vereadores (incluindo 13º salário e 1/3 de férias)
- Comparativo entre os gastos com pessoal Com e Sem a proposta de
aumento real dos vencimentos dos servidores efetivos:
Gasto com pessoal estimado para 2024
a]
SEM a proposta de aumento real dos vencimentos dos servidores efetivos
e comissionados.
Comissionad E
Sã ê Secretários
Efetivos eoriiatiiess de Vereadores | Total
E gabinetes
Gasto
estimativo SEM
o aumento
real dos| 1.453.552,
vencimentos |44 476.792,60 234.531,32 955.076,85 |3.119.953,4]
dos servidores
efetivos e
comissionados
R$ 6.740.000,00(Repasse para o Legislativo para 2024) 54,11%
COM a proposta de aumento real dos vencimentos dos servidores
efetivos.
Comission | Secretários
Efetivos* ados elde Vereadores Total
contratad | gabinetes* | ***
ost* *x* F
Gasto fx É ,
estimativo o) e )
COM a “e,
proposta de nã )r
e jo real! 1 .584.299.7 | 519.703,93 |251.947,81 [95507685 |3.310.968,29
vencimentos
dos servidores
efetivos e
comissionados |
| R$ 6.740.000(Repasse para o Legislativo para 2024) 57,35%
*Ffetivos(incluindo gratificação, quinguênio, 13º salário e 1/3 de férias
** Comissionados (incluindo 13º salário e 1/3 de férias)
*** Secretários de Gabinetes (incluindo 13º salário e 1/3 de férias)
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ESTADO DE MINAS GERAIS sp
**** Vereadores (incluindo 13º salário e 1/3 férias) Ss a)
4 . CONCLUSÃO )
1. Considerando que o Orçamento da Câmara Municipal para o
exercício de 2024 foi fixado em R$ 6.740.000,00, o qual se encontra de acordo
como art. 29-A, |, da CR/88.
Considerando a despesa projetada com pessoal da Câmara Municipal para 2024
no montante de R$ 3.119.953,41, deduzido os encargos sociais, verifica-se que
essa se encontra dentro do limite constitucional previsto no o art. 29-A, 81º, da
CR/88.
2. Considerando que o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar
5% da RCL do Município R$ 7.765.500,00, e 30% do subsídio dos deputados
estaduais R$ 9.901,71.
3. Considerando que o valor da folha de pagamento sem os encargos
sociais não poderá ser superior a 70% do repasse à câmara R$ 4.718.000,00 e que
a despesa total com pessoal da câmara não poderá consumir mais de 6% da
receita corrente líquida municipal de R$ 3.843.562,94 . Pode-se concluir que:
4. O gasto total da câmara municipal com pessoal projetado para o ano
de 2024 é de R$ 3.119.953,41, representa 2,00% da RCL e está em conformidade
com o disposto da Constituição Federal.
5. A despesa total com a folha de pagamento dos vereadores não
poderá ser superior a 5% da receita corrente líquida, isto é, R$ 7.765.500,00. Assim,
a previsão projetada para 2024 de R$ 955.076,85 está em conformidade com art.
29, inciso VII, da CR/88.
6. Ressalta-se que o percentual com gasto com pessoal está ligado
diretamente com a receita corrente líquida do município, ou seja, quanto maior a
receita corrente líquida menor será o percentual com gasto de pessoal, logo os
valores apresentados poderão sofrer alterações caso a receita do município
venha a ter um aumento.
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7. Foi analisado os próximos 12 meses e constatado que a despesa com
pessoal SEM o aumento real dos vencimentos do quadro de servidores efetivos
previsto corresponderá à 54,11 %, bem como COM o aumento real dos
vencimentos do quadro de servidores efetivos e comissionados previsto
corresponderá à 57,35 %. O percentual encontra-se dentro do limite previsto na
CF/88 no 8 1º do art. 29-A que é de 70%
8. Oimpacto financeiro se resume na observação dos montantes e limites
previstos com permissões para o aumento real dos vencimentos do quadro de
servidores efetivos e comissionados, nesse sentido o total de despesa com o
pessoal dos próximos 12 meses aproxima-se de R$ 3.310.968,29 (Três milhões
trezentos e dez mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos),
correspondendo a 57,35% do limite máximo de 70% do orçamento previsto para o
exercício de 2023 conforme limite preceituado no 12º do art. 29-A da Constituição
da República de 1988.
9. Conclui-se que a alteração para o aumento real dos vencimentos do
quadro de servidores efetivos poderá ser autorizado, porém cabe ressalvar que
para 2024, caso haja redução da receita do município será necessário conter
gastos com despesas com pessoal.
Esse é o nosso parecer.
de forma digital INE ELEIA
ELAINE ELEIA CERQUEIRA CEMQUEIRA MEDEIROS 8130637139
MEDEIROS:04138537139 Dados: 2024.03.18 19:48:52 -03/00'
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