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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a destinação e recebimento de patrocínio pelo poder público e dá outras providências.
native_id758

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-04 Aguardando sanção governamental — —
2024-10-30 Proposição aprovada G —
2024-10-29 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-05-13 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-13 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-19 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-03 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T08:40:48.959015-03:00 Aprovado 6 0 0
2024-11-13T13:45:49.708061-03:00 Aprovado 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIBBEi+ ve
BURITIS em d2
ESTADO DE MINAS GERAIS
| CÂMARA MU
Estado de Minas Gera
Protocolado sobo nº 5%
sob a folha de nº... O
a: RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO .
| PODER PÚBLICO E DÁ OUTRAS
| PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o recebimento de patrocínio de pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado a projetos públicos, bem como a concessão de patrocínio pelo
Poder Público Municipal a projetos privados de interesse público.
Parágrafo único. Para fins de concessão de patrocínio pelo Poder Público Municipal a
projetos privados, será avaliado o interesse público de eventos nas seguintes modalidades:
I- festivais de qualquer natureza, festas comunitárias, exposições, concertos musicais;
II - congressos, feiras, palestras e seminários ofertados a categorias profissionais com
grande representação no Município ou que a atração de participantes externos possibilite o
fomento da rede de serviços envolvida no receptivo turístico, de forma direta ou indireta;
HI - festas carnavalescas;
IV - campanhas de utilidade pública;
V - produção cultural de qualquer natureza;
VI - competições esportivas de qualquer natureza e outros.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I- PATROCÍNIO: toda forma de colaboração em favor de evento, ação ou projeto, por
intermédio do custeio total ou parcial, que envolva transferência de recursos financeiros,
fornecimento de serviços ou ainda da cessão de uso de bens móveis ou imóveis, cessão de
recursos humanos, materiais e produtos, tendo como contrapartida o direito de associação
da marca ou de produto do patrocinador, realizado através de Contrato de Patrocínio;
IH - PATROCINADOR: toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com
ou sem fins lucrativos, que efetue a transferência de recursos financeiros para projeto,
forneça bens, serviços ou ceda o uso de bens imóveis, objetivando, como contrapartida, a
exposição de sua marca ou produto;
HI - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador oportunidade k 3
de patrocinar projeto próprio; ; x
IV - OBJETIVO DO PATROCÍNIO: a geração de identificação e reconhecimento do
patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com públicos y
de interesse, a divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou
produtos e serviços, programas e políticas de atuação, de modo a agregar valor positivo à
imagem do patrocinador;
Rua Jardim. 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 o) =.
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 /
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E BURITIS
o ESTADO DE MINAS GERAIS
V - PROJETO DE PATROCÍNIO: todo evento ou ação, público ou privado, que busca
recurso financeiro ou auxílio de bens e serviços para sua execução, tais como festas
comunitárias, festivais, feiras, campeonatos esportivos, exposições, concertos musicais,
palestras, campanhas de utilidade pública, dentre outros;
VI - CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de
associação da imagem institucional, logomarca e/ou produtos e serviços de patrocinador ao
projeto;
VII - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento formal que ajusta o conjunto de
direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida
formalmente entre patrocinador e patrocinado para concessão de patrocínio;
VII - UNIDADE DEMANDANTE: Secretaria Municipal, gerência, órgão ou unidade
administrativa vinculada ao projeto de patrocínio.
Art. 3º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse
público do Município, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver
interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
Parágrafo único. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal
os seguintes eventos:
I - organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
I - relacionados com interesse exclusivo de entidades político-partidárias;
HI - que possam causar danos ao meio ambiente, à saúde ou que violem as normas de
posturas do Município;
IV - nos quais o patrocínio corresponda à totalidade dos seus custos, consoante plano de
trabalho apresentado pelo patrocinado.
Art. 4º São formas de patrocínio:
I-o repasse financeiro de valores;
II - a concessão de uso de bens imóveis; e
HI - a contratação de prestação de serviço para o evento.
IV - cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos.
. CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO
CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO
Art. 5º O Poder Executivo poderá publicar edital de chamamento público informando o
prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter
patrocínio do Município em eventos de interesse público.
$ 1º O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I-a data prevista para a realização do projeto de patrocínio, conforme o calendário de
eventos, com a indicação da contrapartida esperada;
IN - as regras de participação dos interessados, observado o disposto nesta Lei;
II - as formas e condições de apresentação dos projetos;
IV - os critérios de seleção dos projetos;
V - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto;
VI - a minuta do Contrato de Patrocínio a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica
selecionada.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITIS :
ESTADO DE MINAS GERAIS
O
8 2º O aviso do edital de chamamento será publicado, no mínimo, na imprensa oficial
Município e site oficial.
$3º A opção pela publicação de edital conforme previsto neste artigo não impede a
concessão de patrocínios a eventos que atendam os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão abrir conta
bancária específica para a movimentação dos recursos e apresentar os seguintes
documentos e informações:
I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria do exercício;
HI - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente
registrados em cartório;
IV - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante
legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato do patrocínio;
V - alvará de funcionamento da entidade;
VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a
apresentação das respectivas certidões;
VII - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VIII - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
IX - formulário de Solicitação de Patrocínio, conforme modelo constante em regulamento
municipal;
X - plano de trabalho analítico, detalhando o custo total do projeto, a utilização dos
recursos financeiros oriundos do patrocínio pretendido, bem como a utilização dos valores
a serem despendidos pelo patrocinado e por outros patrocinadores, se for o caso;
XI - proposta de contrapartida, nos termos do art. 17;
XII - outros documentos ou informações que a Administração Pública entender necessários
em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda execução do contrato
de patrocínio, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições de
regularidade fiscal comprovadas para celebração do ajuste.
Art. 7º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas
que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do
evento.
Art. 8º Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 03 (três) servidores
efetivos, designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
I- o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta Lei;
I - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento:
III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o
impacto social do mesmo;
IV - viabilidade técnica financeira do evento;
V - resultados previstos com a realização do evento.
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tum
ERA CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITIS Ê
as ESTADO DE MINAS GERAIS |
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão s
estipulados e definidos em decreto municipal, sendo assegurado o auxílio de assessoria
técnica pertencente ao quadro da Administração Municipal.
Art. 9º Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará divulgação dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as
disposições do art. 37, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 10. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pela comissão de que trata o art. 8º,
a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
Art. 11. O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do
contrato de patrocínio, quando for o caso.
Art. 12. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação
dos recursos concedidos a título de patrocínio e da divulgação da marca do Município.
z CAPÍTULO II , à
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
Art. 13. O patrocinado que receber recursos financeiros do Município para realização de
projeto de patrocínio está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de
patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa
anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme o período e
condições determinados no contrato de patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto quando o contrato de patrocínio for executado
em uma única etapa;
II - da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo
previsto no termo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Art. 14. A prestação de contas será autuada em processo administrativo próprio e conterá
os seguintes documentos:
I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade
municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;
II - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores, de
acordo com o previsto no plano de trabalho:
HI - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;
IV - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do
documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e
serviços, acompanhadas das respectivas notas fiscais e recibo, na via original;
V - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato de
patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;
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ss CÂMARA MUNICIPAL DE (a
BURITIS (: Di a
nes ESTADO DE MINAS GERAIS saias 5)
VI - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o
último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a
respectiva conciliação bancária, se houver;
VII - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos
recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
VHI - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos
financeiros, à conta do erário municipal;
IX - outros documentos expressamente previstos no contrato de patrocínio.
$1º Todos os patrocinados deverão apresentar para a secretaria, unidade administrativa ou
órgão demandante os seguintes documentos, objetivando atestar a realização integral do
projeto e o cumprimento de todas as contrapartidas estipuladas:
a) clipping de todas as matérias que veicularam o projeto em jornais, internet, rádio e TV;
b) exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto, previamente aprovado
pela secretaria ou órgão demandante;
c) exemplar de cada produto gerado;
d) fotos do projeto e/ou da ação impressas, ficando sob a responsabilidade do patrocinado
registrar o seu andamento até a sua conclusão em, no mínimo, 10 (dez) fotografias, com a
descrição das imagens;
e) relatório que conste os objetivos propostos e alcançados (resultado qualitativo),
principais metas propostas e alcançadas (resultados quantitativos), público previsto e
alcançado e perfil do público atingido.
$2º O desatendimento das condições impostas no contrato de patrocínio, poderá ensejar,
assegurada ampla defesa e contraditório, a aplicação das penalidades previstas
contratualmente e a glosa de valores parcial ou total, sendo o descumprimento das
condições de contrapartida causa de devolução total dos valores repassados ao patrocinado
devidamente corrigido monetariamente.
CAPÍTULO IV
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 15. Os eventos de interesse público realizados pelo Município poderão receber
patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado e de outras pessoas de direito público.
Parágrafo único. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, poderá ocorrer mediante a publicação de
edital de chamada pública de patrocinadores.
Art. 16. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou
mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela secretaria, unidade
administrativa ou órgão demandante.
8 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se
dará por igual espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de
igual tamanho, se por mídia impressa. $
8 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para Rh
mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do even!
público.
CAPÍTULO V :
DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO
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ES CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITIS
Eme ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17. Todos os projetos de captação de patrocínio público deverão apresentar proposta
de contrapartidas oferecidas ao Município de Buritis/MG, de forma detalhada.
Art. 18. De acordo com a especialidade do projeto proposto e com o patrocínio pretendido,
as contrapartidas consistirão nas seguintes ações, sem prejuízo de outras contrapartidas
específicas que constarem do Contrato de Patrocínio:
I - a ampla divulgação do Município de Buritis/MG, com a inserção da logomarca, de
forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças
gráficas, releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias
digitais, sites, dentre outras possibilidades;
IN - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas e veiculações
referentes ao projeto;
HI - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de
Buritis/MG;
IV — disponibilização gratuita aos ambulantes que comercializam bebidas e comidas de
espaços com barracas para comercialização dos seus produtos no ambiente interno onde se
realize o evento patrocinado.
$ 1º Nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande, obrigatoriamente, os
custos de montagem, desmontagem e ambientação já estarão inclusos no valor do
patrocínio.
$ 2º O tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua
utilização será acordada previamente entre as partes, no contrato de patrocínio.
$ 3º Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo
do patrocinado.
84º A seleção dos ambulantes, conforme previsto no inciso IV, do art.18, deverá ser
precedido de chamamento público divulgado anualmente, com antecedência e ampla
publicidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente
observadas pelo patrocinado, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa
autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte do patrocinador.
Parágrafo único. O material deverá ser previamente encaminhado à secretaria, unidade
administrativa ou órgão demandante para análise e, somente após a aprovação, será
permitida a produção de peças gráficas.
Art. 20. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e. em especial. à
propriedade intelectual, o patrocinado ficará responsável civil e criminalmente, isentando o
Município de Buritis de qualquer responsabilidade.
Parágrafo único. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente
obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direito de terceiros necessários para a
proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-
se, ainda a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de
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E.
BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites,
informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar
necessários.
Art. 21. O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
Art. 22. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do
mesmo projeto ou patrocinado, bem como novas tiragens de produtos.
Art.23. O valor dos patrocínios a serem concedidos pelo Poder Público devem ser
estabelecidos na lei orçamentária anual, e previstos no plano plurianual e lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
-Própositor
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ESA CÂMARA MUNICIPAL DE
É ; BURITIS Ne
E ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei, que surge a partir de sugestões de cidadãos
de Buritis, e também a partir de inspiração em outros municípios que regulamentar a
concessão de patrocínios pelo Poder Publico no âmbito de sua competência.
Como todos sabem, à Administração Publica só é conferido fazer aquilo que está
previsto em lei, e com toda razão, afinal o gestor municipal, seja qual for, está lidando com
dinheiro público, portanto, este dinheiro deve ser aplicado de acordo com a legalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, princípios constitucionais norteadores da
Administração Pública.
Constata-se de forma recorrente, as reclamações quanto a falta de critérios claros
para a concessão de patrocínios a eventos privados realizado pelo município, alguns
eventos, inclusive, que a pretexto de “aquecer a economia local” são privilegiados com
valores expressivos do orçamento municipal, muitas vezes, recursos estes que sequer
estavam previstos na Lei Orçamentária Anual.
Desta forma, cria-se uma falta de igualdade na aplicação desses recursos públicos
que são distribuídos na forma de patrocínio, não sendo de acesso a todos os interessados
que se apresentem com condições de realizarem eventos festivos, culturais, artísticos e etc,
no nosso município.
Deve ser registrado que qualquer investimento com recursos públicos deve ser
revestido de interesse público, interesse esse que não pode ser fruto de achismo, mas sim
de efeitos concretos, já que eventos que tem por objetivo lucro são exclusivamente de
interesse privado, não podendo o Município substituir o realizador do evento assumindo
ônus que efetivamente não cabe a administração pública.
Sendo assim, apresentamos esse projeto de lei, que traz regras claras e objetivas,
que asseguram igualdade de oportunidade para todos que manifestem interessem de terem
algum evento privado patrocinado pelo município, e ainda, também estabelece hipóteses de
patrocínio privado em eventos públicos.
Por todo o exposto, pedimos aos colegas vereadores e vereadoras o apoio para que
referida matéria seja aprovada, inclusive, dada a necessidade imediata de regulamentação
de referido tema, requer, desde já, aos Presidentes das Comissões Permanentes a
tramitação conjunta da referida proposição.
âmara Múnicipal de Buritis-MG, 01 de abril de 2024.
Vereador A)gananJosé Joaquim
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