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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaAprova loteamento que menciona e dá outras providências.
native_id767

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-29 Proposição arquivada — —
2024-10-28 Proposição transformada em lei — —
2024-10-22 Aguardando sanção governamental — —
2024-10-21 Proposição aprovada — Matéria aprovada em primeira e segunda votação com quebra de intersticio.
2024-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-10-21 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-05 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2024-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-30 Proposição Recebida — —
2024-04-25 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-22T09:48:59.394268-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-11-22T09:47:48.848200-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura de Buritis
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
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CNPJ:18.125.146/0001-29
MENSAGEM Nº 33/2024
Exmº. Senhor Presidente,
lIm(2)(º?)s Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa augusta Casa Legislativa o incluso
projeto de Lei, pretendendo seja aprovado o Loteamento Bosque JK e
Condomínio Alphaville.
O encaminhamento se faz para atender ao comandado pelo artigo 179, 8 1º, da
Lei Orgânica Municipal.
Acosta-se documentos ensejadores da análise do incluso projeto de lei por esta
destacada Casa Legislativa: Cartão do CNPJ da empresa, matrícula nº 19.807
do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, Memorial descritivo e
mapa.
Contamos com a costumeira acolhida e ficamos ao inteiro dispor para o que for
E necessário.
Buritis - MG, 25 de abril dede 2024.
Dr. KENY SOARES RODRIGUES
refeito Municipal
Prefeitura de Buritis
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
CNPJ:18.125.146/0001-29
PROJETO DE LEINº 33 /2024
APROVA LOTEAMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Aprova o loteamento denominado BOSQUE JK E CONDOMÍNIO
ALPHAVILLE, localizado no perímetro urbano do Município de Buritis.
Art.2º A área do loteamento está registrada sob a matrícula nº 19.807 do Ofício
do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, sendo de propriedade da
empresa SÃO MIGUEL IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrito no CPNPJ sob o nº 47.465.411/0001-16.
Art.3º A área total do loteamento é de 490.727,42 (quatrocentos e noventa mil,
setecentos e vinte e sete metros e quarenta e dois centímetros quadrados),
distribuídos da seguinte forma:
| — Área lotes privados 299.630,84 m2
Il — Área de ruas e calçadas 121.625,21 m2
HI — Área verde 33.569,45 mz
IV — Área de preservação permanente 34.391,54 m2
V — Estacionamento 746,22 m2
Prefeitura de Buritis
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— Áreas institucionais 744,16 m2
Art.4º A implantação da infraestrutura básica constituída de equipamento
urbanos de iluminação pública, abastecimento de água potável, drenagem d
Kº
águas pluviais, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação Neo
devidamente pavimentadas é obrigatória e de inteira responsabilidade do
proprietário do loteamento, não cabendo ao Município de Buritis quaisquer
ônus para a realização dos serviços.
Art.5º As obras de infraestrutura básica devem ser executadas em
conformidade com o cronograma de execução, o qual faz parte integrante da
presente lei, no prazo máximo de até 04(quatro anos, contados da data do
registro do loteamento.
8 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado pelo Executivo Municipal por igual
período, em caso de não ser suficiente para atender cronograma.
8 2º Vencendo o prazo de execução das obras de infraestrutura básica do
loteamento sem que o proprietário as execute, deverá o Município promover as
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art.6º Para a garantia da execução das obras de infraestrutura, ficarão
caucionadas as Quadras 01 a 06 do Loteamento Bosque JK, somando-se 166
lotes, com área total de 51.216,95 m2.
8 1ºÉ vedado ao proprietário do loteamento outorgar qualquer escritura
definitiva de venda de lotes caucionados antes de concluídas as obras e
serviços previstos no art. 9º desta lei e cumpridas as demais obrigações
impostas pela legislação.
8 2º A liberação ou a substituição dos lotes caucionados poderá ser feita,
mediante autorização expressa do chefe do Executivo Municipal, na medida em
que as obras de infraestrutura forem sendo executadas, execução esta que
deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo técnico da Secretaria
Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Buritis — MG.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Obras, órgão responsável pela fiscalização do
presente loteamento, somente expedirá alvará para construção aos
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Prefeitura de Buritis
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ESTADO DE MINAS GERAIS E?
Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br 7
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adquirentes de lotes depois de concluídas as obras de infraestrutura previstas
nesta Lei.
Parágrafo Único - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento e OS
registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes 97R
atingidos pela alteração, se for o caso, bem como da aprovação pela Prefeitura
Municipal de Buritis — MG, mediante decreto, devendo ser depositada no
Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida
averbação.
Art. 8º Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou
por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos
e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e
venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, bem como as
cláusulas previstas na presente lei, sendo nula qualquer disposição em
contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança
ou ao legado.
Art. 9º É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
| — executar abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de
alinhamento e nivelamento;
H — proceder demarcação de lote por lote;
Il — demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV — implantação das placas indicativas com nomes das ruas;
V — executar, de acordo com os projetos, as obras de:
a) Rede de abastecimento de água potável;
b) Rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso;
c) Rede de energia elétrica pública e domiciliar:
d) Rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à
sua efetiva utilização;
e) Arborização de vias e praças públicas;
f) Pavimentação das vias de circulação;
9) Escoamento de águas pluviais.
Prefeitura de Buritis
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VI — facilitar a fiscalização permanente por parte da Prefeitura Municipal o Á
Buritis, durante a execução das obras e serviços;
VIl — fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes a
obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do proprietário do «..> /
loteamento, bem como das restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de
lotes;
VIII — afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua
aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
a) Nome do loteamento;
b) Nome do loteador;
c) Número da lei de aprovação e data de sua expedição;
d) Prazo para execução dos serviços e obras;
e) Declaração de que o loteamento está registrado no Registro de Imóveis;
f). Nome do responsável técnico pelo loteamento, com respectivo número
de registro no CREA e na Prefeitura Municipal de Buritis — MG.
IX — Observar as disposições contidas no Código de Obras Municipal e manual
da CEMIG no que tange ao espaço destinado a calçadas e a instalação de
postes de eletricidade, bem como cumprir a lei de acessibilidade.
Parágrafo Único - O proprietário do loteamento não poderá transferir a
adquirentes de áreas, quaisquer ônus para execução dos serviços de
abastecimento de água e da rede de energia elétrica, salvo as ligações
domiciliares do padrão à rede principal.
Art. 10 Desde a data de registro do loteamento passam a integrar o domínio do
Município as áreas previstas nos incisos II, !!, IV, V, e Vi do artigo 3º desta lei e
no memorial descritivo, o qual faz parte integrante da presente lei.
Art. 11 Fica criado o Bairro Bosque JK e Condomínio Alphaville.
Art. 12 Aprovado o projeto de loteamento, na forma do artigo 18 da Lei Federal
nº 6:766 de 19 de dezembro de 1979, o ioisador submetê-lo-á ao registro
imobiliário dentro de 180(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Prefeitura de Buritis
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Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (33) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
Art.13 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
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G, 25 de abril de 2022.
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Dr. KENY SOARES dia
Prefeito Municipal
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