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PROJETO DE LEINº dY de 22demaio de 2024. =;
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção mis É
de Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV e
os procedimentos de inspeção sanitária e
industrial dos Produtos de Origem Vegetal e
dá outras providências.
a O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Vegetal-SIM/POV, fixa normas de inspeção sanitária para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de Produtos de
Origem Vegetal, no Município «e Buritis - MG.
Art. 2º Observada a competência comum da União, do Estado e do
Município, prevista no inciso II, art. 23 da Constituição Federal, a prévia
inspeção sanitária e industrial dos Produtos de Origem Vegetal e bebidas,
sob a jurisdição do Município, será realizada por Serviço de Inspeção
E Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente ou por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio
público intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do
qual o município faça parte, me diante delegação de competência.
$ 1º O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a
fiscalização da produção e do comércio de Produtos de Origem Vegetal,
em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da
Agricultura e Pecuária e Abastecimento - MAPA, órgão equivalente ou
órgão competente credenciado por esse Ministério, segundo o
estabelecido na Portaria do MAPA nº 153, de 27 de maio de 2021.
8 2º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser
executada pelos Municípios, pulos consórcios públicos intermunicipais ou
Ra E O
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interestaduais, mediante delegação de competência do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 3º A Inspeção Municipal, depois de instalada nos estabelecimentos,
terá a frequência estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal-SIM/POV, considerando o risco dos diferentes produtos
e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles
dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento,
em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 4º É estabelecida, em todo o território municipal, a obrigatoriedade
do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização
da produção e do comércio de Produtos de Origem Vegetal e bebidas.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão
sobre: pes
| - inspeção:
a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e
técnicos;
b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos
higiênicos, sanitários e qualitativos;
Il — fiscalização:
a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, dos produtos
objeto desta lei;
b) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e
c) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.
Art. 5º Para registro das unidades de Produtos de Origem Vegetal serão
exigidos, de acordo com a natureza da atividade, documentos e
informações necessários às avaliações técnicas.
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JUNTO:
8 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal-
SIM/POV editará legislação específica contendo procedimento para o
registro dos Produtos de Origem Vegetal segundo suas características e
riscos.
8 2º Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações
emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham
relação com a liberação de estabelecimento de que trata o caput deste
artigo.
Art. 6º É livre a comercialização, em todo o território municipal, dos
Produtos de Origem Vegetal aqui listados, observadas “disposições
desta lei. ê
Art. 7º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos “Seus aspectos
bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistem “Único de
Saúde (SUS), por intermédio de seus órgãos específicos.
Art. 8º Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não
diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por
processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que
assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
8 1º O suco não poderá contei substâncias estranhas à fruta ou parte do
vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
8 2º No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o
nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem.
8 3º O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo
o percentual de sua concentração, devendo ser denominado suco
concentrado.
$ 4º Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez
por cento em peso, devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado.
CR
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à CN
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Art. 9º A bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria-prima na gal
responsável pelas suas características organolépticas, obedecendo aos
padrões de identidade e qualidade previstos em regulamento próprio.
8 1º As bebidas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo
serão denominadas artificiais e deverão observar as disposições
regulamentares desta lei.
E 8 2º As bebidas que apresentarem características organolépticas próprias
de matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe
assemelhe, conterão, obrigatoriamente, esta matéria-prima nas
quantidades a serem estabelec'das na regulamentação desta lei.
Art. 10. É facultado o uso da denominação conhaque, seguida da
especificação das ervas aromáticas ou componentes outros empregados
como substância principal do produto destilado alcoólico que, na sua
elaboração, não aproveite como matéria-prima o destilado ou aguardente
vínica.
Art. 11. A produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da
uva e do vinho, em todo o território municipal, obedecerão às normas
fixadas por esta Lei e Padrô:s de Identidade e Qualidade que forem
estabelecidos pelo Ministério ca Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA.
Art. 12. Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros,
somente poderão ser objeto do comércio ou entregues ao consumo
dentro do território municipal depois de prévio exame de laboratório
oficial, devidamente credenciado pelo órgão fiscalizador.
8 1º Os produtos produzidos nos limites do território municipal de que
trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre
trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador.
My
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8 2º Os produtos produzidos no âmbito do território municipal de que
trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia ETA
trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública « ou
privada, mediante delegação. E
familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características
culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele
que atenda às condições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
observados os requisitos e limites estabelecidos em Lei.
Art. 14. Na produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento
familiar rural, considera-se estabelecimento familiar rural de produção de
polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a
responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural
que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 15. A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar
rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no
estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para
cada produto conforme norma regulamentadora.
Art. 16. O procedimento para o registro do estabelecimento e os
requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme
dispuser norma regulamentadora.
Art. 17. Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco
de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos
tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis
nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou
normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.
Art. 18. Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos
disciplinados por esta Lei pcde ser acrescida de uma das seguintes
palavras: d
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itura CNP.
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|- artesanal;
Il - caseiro;
HI - colonial.
Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do pro Rd
I-a denominação do produto;
Hl - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi
produzido;
HI - o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
- IV - outras informações, conforme norma regulamentadora.
Art. 19. É obrigatória em todo o território municipal a classificação para os
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
| - quando destinados diretamente à alimentação humana;
Il - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
HI - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
S 1º A classificação para as operações previstas no inciso Il será de
responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes
credenciados nos termos desta Lei.
$ 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos
produtos vegetais.
8 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto
mantenha sua identidade e qualidade.
Art. 20. Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de
determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal,
com base em padrões Oficiais, físicos ou descritos.
Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. ae
pac
CR
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[H
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Art. 21. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à
legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal - SIM/POV, de que trata esta Lei no Anexo, b c
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
| - advertência escrita, quando o infrator for primário e não: HG er agido
com dolo ou má-fé;
Il - multa de até 1000 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais
- UFEMG), nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos, quando não
E apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcirl do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação do Registro do estabelecimento ou cassação do título de
registro de inspeção, conforme o caso.
8 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência
a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou
agravantes, a situação econôm:co-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a Lei, nos termos do regulamento.
$ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
S 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos doze meses, será cancelado o registro.
8 4º Os produtos apreendido: nos termos do inciso Ill do caput deste
artigo e perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que
resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao
A
—
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JUN'
consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
8 5º O valor estabelecido no inciso Il do caput deste artigo poderá ser
corrigido anualmente com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto de Brasileiro de
Geografia e Estatísticas — IBGE.
8 6º No caso da delegação de competência a que se refere o art. 3º desta
Lei, o valor estipulado no inciso Il do caput deste artigo é convertido em
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
Art. 22. Para imposição e graduação das penas e fixação dos valiares das
multas a autoridade considerará: /
| - circunstância atenuante;
Il - circunstância agravante;
ll - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequên
saúde pública;
IV - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos
Produtos de Origem Vegetal.
Art. 23. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de
outras previsões desta Lei, quando o infrator:
| - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a
dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de
fiscalização;
Il - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor:
Il - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
V - construir, ampliar ou refor.nar instalações sem a prévia aprovação do
Serviço de Inspeção Municipal;
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[H
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VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente,
matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço
de Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do
estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos
falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à
qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos
produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou
indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal-SIM/POV e ao consumidor;
. VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV;
X - não cumprir os prazo: estabelecidos em seus programas de
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao seliso de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV:
XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam”
risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
*
Art. 24. As infrações às normas previstas nesta Lei serão a dasem
processo administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades,
sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
S 1º As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV e terão natureza pecuniária ou
consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos
a ampla defesa e ao contraditório.
8 22 O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será
disciplinado nos termos do regulamento, observada a legislação do
Serviço Municipal de Inspeção.
Art. 25. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas
ou jurídicas fornecedores de miatérias-primas ou de Produtos de Origem
Vegetal, proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de
A
Re
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CN
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Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV ou que expedirem ou
transportarem matérias-primas ou Produtos de Origem Vegetal.
Parágrafo único. A responsabi idade a que se refere o caput abrange as
infrações cometidas por quaiscuer empregados ou prepostos das pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de
Produtos de Origem Vegetal ou de matérias primas.
Art. 26. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem
vegetal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado,
adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal-SIM/POV deverá adotar isolada ou cumulativamente, as
seguintes medidas cautelares: /8 fa
| - apreensão do produto; A / o
me . Lo. . me NÃo O
Il - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas-efapas; e
ll - coleta de amostras do produto para realização de análises
laboratoriais.
8 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de
autocontrole dos estabelecimentos.
8 2º A retomada do processo ce fabricação ou a liberação do produto sob
suspeita será autorizada caso O Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV constate a inexistência ou a
cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
8 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 27. É expressamente proibida, no território do município, para os fins
desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de Produtos de Origem Vegetal,
que será exercida por um únicc órgão.
A
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(H
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Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Vegetal-SIM/POV e o trabalho da Vigilância Sanitária serão
desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade.
Art. 28. No caso da delegação a que refere o art. 2º desta Lei, fica o
consórcio, autorizado a expedir normas complementares, através de
Instruções de Trabalho, Instruções Normativas, Manuais e Resoluções
observados os limites estabelecidos na legislação e nos regulamentos
observado o seguinte: pd
,
EN
| - as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações Inté rnasdo
Serviço de Inspeção Municipal; o
Il — as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer
questões relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância aos
regulamentos e à legislação aplicável;
HI — os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução de
Trabalho ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever
e detalhar normas, procedimentos e operacionalização do sistema de
inspeção municipal.
VI - as Resoluções: são atos administrativos normativos, para disciplinar e
regulamentar matéria de sua competência específica.
Art. 29. Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e
fiscalização, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI,
o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros
municípios, com consórcios públicos, com o Estado de Minas Gerais e
com a União.
8 1º No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3º desta
Lei, a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do
Município ao Sistema Unificaclo de Atenção à Sanidade Agropecuária —
SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, poderá se dar através do
consórcio público delegado, quando então os procedimentos adotados no
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âmbito local deverão estar em consonância com as deliberações tomadas
no âmbito do referido consórcio.
Art. 30. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços
públicos constantes do Anexo Il desta Lei, decorrentes da atuação do
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV.
Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado anualmente com base
no valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG..
Art. 31. As taxas instituídas têm como fato gerador:
| -a prática de atos em razão d» exercício do poder de polícia;
Il - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem
o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal-
SIM/POY, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 32. O valor da taxa deverá ser recolhido em guia de arrecadação, em
instituição bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos
tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e
fiscalização sanitária, na forma que dispuser o regulamento.
N Art. 33. O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a
pessoa física ou jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção
municipal, relacionados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei:
| - os estabelecimentos que têm a finalidade educativa e produtos com
finalidade experimental;
Il - os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de
Produção Agrária - UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de
maio de 2017;
III - as associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente
inscritas no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, conforme
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Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
Art. 34. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV os atos típicos de lançamento,
arrecadação, controle e fiscalização das taxas, instituída por esta Lei, sem
prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação
Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais
tributos de competência do Município.
S$ 1º A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de
E Produtos de Origem Vegetal-SIM/POV, compreende, inclusive, a
aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou
pelo descumprimento desta Lei.
8 2º As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser
delegadas, no caso a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da sua publicação. PASSUETPON
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis - MG, 22 de maio de 2024.
e
Kelty Soares Rodrigues
refeito Municipal
[ CÂMARA MUNICIPAL DE cido CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS |
| Estado de Minas Gerais t Estado de Minas Gerais |
| Proposição APROVADA em, ERA Proposição APROVADA RL poem
1% deh votação, dia J4/ de de
de, | por
votação, dia, de dec, por
pr favoráveis
[pi favoráveis E E a |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
CNPJ: 18.125.146.0001-29
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Buritis
ANEXO I
Imposição de multas Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Olga; DN
Ve zetal-SIM/POV
4
/
Classificação do agente infrator
Di da . Empresa de o Demais —
endedor Microempre Pagieio Média estabelgsira
Natureza da Individual sa (ME) sido cepp) | Empresa atos
infração (MEI)
Valores em UFEMG
Min. | Máx. | Mín.
Leve 20 45 20
Moderada 50 | 200 | 50 | 200 800
Grave 200 | 800 | 200 700
E sima [O 1000 | 500 | 800 | 800 | 700 | 700 | 1000
E a E
ANEXO II
Taxas do Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal de Produtos de
Origen, Vegetal-SIM/POV
TAXAS PARA INSPEÇÃO VEGETAL E FISCALIZAÇÃO
Fatores
multiplicados da
unidade fiscal do
Estado de Minas
Gerais - UFEMG
de produtos ou subprodutos industrializados pelo
estabelecimento a que se referem o item 1
Análise e aprovação de projeto e operacionalização de 25,00
estabelecimento destinado à industrialização de produtos ou
subprodutos de Origem Vegetal
Instalação do Serviço de inspeção Sanitária no 20,00
estabelecimento a que se refere o item 1
Aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos 10,00
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JUNTE
MOS RECONSTRUIR !
Registro e renovação anual de registro de estabelecimento
que receba, manipule, transforme, elabore, produtos de
origem animal
Inspeção Prévia 100,00
Análise de planta 75,00
Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens 75,00
Encerramento de atividade 75,00
Alteração de Razão Social 75,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
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MENSAGEM Nº 37/2024
Venho até a presença de Vossa Excelência e dos demais Edis desta
Casa Legislativa para encaminhar Projeto de Lei Complementar que tem
por objeto instituir o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Vegetal - SIM/POV.
Essa modalidade de Inspeção visa uniformizar as ações, diminuir
custos à administração pública com o serviço e implantar ações de
inclusão produtiva vegetal.
A fruticultura e a produção de cachaças e destilados em nossa região
são pujantes e atualmente os produtores não possuem a possibilidade de
acessar o mercado formal, sendo assim são penalizados com a pouca
valorização de seus produtos.
Os alunos da rede pública de ensino municipal são privados, ainda,
de consumir polpas de frutas « sucos de nossa região, pois os produtores
locais somente possuem a possibilidade de regularização através do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, órgão
federal de difícil acesso para pequenos produtores.
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM para produtos de origem
animal através do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do
Noroeste de Minas é uma realidade no município e tem gerado resultados
expressivos tanto à administração pública, quanto aos produtores.
Exemplo exitoso desta modalidade de serviço, em 2023, recebeu a
equivalência com o Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, de nível
federal, de modo que os produtores inspecionados pelo SIM, através do
CONVALES, já podem ter seus produtos livremente comercializados. em
todo o território nacional, inclusive na capital federal.
Diante do exposto, para que o Consórcio possa executar as ações de
inspeção também dos Produtos de Origem Vegetal, e de maneira
equivalente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, há a exigência da legislação atualizada e uniformizada para os
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
CNPJ: 18.125.146.0001-29
Buritis AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (38) 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Produtos de Origem Vegetal, previsto na Portaria do MAPA nº 153, de 27
de maio de 2021.
Assim, respeitada a autonomia do Legislativo Municipal para propor
emendas ao texto, solicitamos que eventuais emendas sejam analisadas de
forma a atender e manter a uniformidade das legislações dos diversos
municípios do CONVALES, e assim atender as instruções normativas do
MAPA.
É importante destacar, que o serviço previsto neste projeto de lei
a não acarretará despesas novas ao município, motivo pelo qual não há
exigência de se fazer acompanhar dos documentos a que se refere o artigo
16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Pelo exposto, evidenciada a legalidade, oportunidade e conveniência
da matéria, aliado ao interesse público do presente tema, submetemos o
presente Projeto de Lei à apreciação dos (as) nobres Vereadores (as) que
integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular
tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Renovo, a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
Keny Soares Ro rigues
refeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Wendel Durães
Presidente da Câmara Municipal de Buritis - MG