PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: im 3662 3908 - WWW .BURITIS.MG.GOV.BR
CHPJ: 18.125. 146.0001-29
«mi, PROJETO DE LEI Nº 10, 2024
to
Inclui o 83º no Artigo 14 da Lei nº 1481-dl 17 dé dezembro de
2021, que Instituiu o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Buritis/MG; e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do art. 105 da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o 83º no Artigo 14 da Lei nº 1481 de 17 de dezembro de 2021.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14.
“83º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições
previstas no caput deste artigo, e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no
contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere este artigo.”
Publicado no Quadro de Avisos
no saguão da Câmara.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 05,4e junho de 2024
SERVIDOR RESPONSÁVEL
E a
.Keny Soares Rodrigues
* Prefeito Municipal
cem meme ÍCÂMARA MUNICIP
! CÂMARA MUNICIPAL DE BU ae
i Estado de Minas Gerais Estado de Minas
tado de Minas Gerais | Proposição APROVADA em,
| Proposição APROVADA em RELEVO. + votação, dia JU de Mc
i votação, dia, 12 de Ob de 24 por otos favoráveis «AD:
[Of votos favoráveis e otos contrários. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL: 139: 3062 3908 - WWM.BURITIS.MG.GOV.BR
CNPJ: 18.125.146.0001-29
Prefeitu ade é
Buritis
MENSAGEM Nº /2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que
“Inclui o $3º no Artigo 14 da Lei nº 1481 de 17 de dezembro de 2021, que Instituiu o Regime de
Previdência Complementar no âmbito do Município de Buritis/MG; e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei visa na regularização perante ao Ministério da Previdência Social —
MPS - DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO-DRPSP.
De acordo com o 87º do artigo 247 e do artigo 158 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de
2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da
Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a lei de instituição do Regime
de Previdência Complementar deve atender as normas gerais aplicáveis, na forma dos 88 14 e
15 do art. 40 da Constituição Federal e do $ 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
A Secretaria de Previdência, por meio da Nota Técnica SEI nº 8132/2022/ME definiu, com
fundamentos técnicos e revisão da literatura previdenciária, um intervalo adequado contendo os
percentuais mínimo e máximo no que se refere à alíquota de contribuição do patrocinador. Uma
das principais conclusões da nota é necessidade da readequação das leis de implantação já
aprovadas que não estabeleceram o percentual da alíquota patrocinador, seja um limite máximo
ou mesmo um intervalo para este percentual.
No cumprimento da exigência constitucional de instituição do RPC, avalia-se necessária a
definição da alíquota de contribuição em lei tendo em vista a necessidade de garantia da devida
proteção previdenciária do servidor público, seu caráter de despesa continuada e a necessidade
de adequada transparência do gasto público. A definição do valor da alíquota máxima de
contribuição é de competência do Ente Federativo, que deve levar em consideração dois
aspectos: proteção previdenciária e sustentabilidade fiscal. Nesse sentido, recomenda-se a
adoção de alíquota de contribuição do patrocinador dentro do intervalo de 6,5% a 8,5%, conforme
sugerido no Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos.
Informamos que estamos irregulares no critério “Regime de Previdência Complementar
(Conformidade Legal)” no CADPREV, o que acarretará no impedimento da emissão do
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e na aplicação das sanções previstas no art.
7º da Leinº 9.717, de 1998.
Diante do exposto, o presente projeto de lei se justifica como uma medida necessária e urgente
para solucionar o problema.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
AU. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 136 3662 3908 - WWUW.BURITIS.MG.GOV.BR
CNPJ: 18.125.146.0001-29
Portanto, solicito o apoio e apreciação dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei, em CARÁTER DE URGÊNCIA, uma vez que se trata de matéria de fundamental
importância para o Município. mm,
Buritis, MG, 05 de junho de 2024.
=
-Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal