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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaDispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal dos Municípios do Noroeste de Minas - CINF - AMNOR e dá outras providências.
native_id798

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-05 Aguardando sanção governamental — —
2024-09-02 Proposição aprovada S —
2024-09-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2024-08-27 Proposição aprovada P —
2024-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2024-08-26 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-06 Proposição Recebida — —
2024-07-31 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T16:53:41.646283-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-10-29T16:51:57.808403-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 10 3662 3908 - WWMW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buritis CNPJ: 18.125. 148.000 1-29
O Trabalho Continua!
PROJETO DE LEI N.ºY 7/2024
Dispõe sobre a ratificação do protocolo de intençõe
Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de
Minas - CINF-AMNOR e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à
apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto
— de Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado, em todos os seus
termos, o protocolo de intenções firmado por este Município para
criação e participação do Consórcio Intermunicipal de
Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de Minas — CINF-
AMNOR, constituído sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte
integrante desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
e
dotações orçamentárias próprias. [CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em,
o
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 24) de 03'de dl. por
fetest favoráveis e, s contrários.
Li =
Buritis - MG, 29 de julho de 2024.
a E Assinado de forma digital por KENY
Câm DS dna siaóatd soa Robmcuês ses acaron | CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS|
à E as :385174691 es ] Estado de Minas Gerais
osisão AP ço | Keny Soares Rodrigues [propesisão AprovaDh em E
pros n as pe | Prefeito Municipal | votação, dia ()a/.de, a VA, por
RE E favoráveis aqí) votos contrários.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de “4 AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (0) 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Bunitis CNPJ: 18.125.146.0001-29
O Trabalho Continua!
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 041/2024
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores(as) Vereadores(as).
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, diversas e
crescentes são as responsabilidades atribuídas aos Municípios,
tanto no texto constitucional, quanto na legislação
infraconstitucional. Entretanto, o lastro financeiro necessário para
— cumprir com seus afazeres ainda não é condizente, dada a histórica
concentração de receitas por parte da União e estados, situação
que impacta desfavoravelmente as gestões municipais no
investimento e desenvolvimento de soluções técnicas adequadas
para gerirem as políticas públicas que lhes compete.
Visando unir esforços técnicos e financeiros, nosso Município é,
desde longa data, filiado à Associação dos Municípios do Noroeste
de Minas - AMNOR, entidade civil sem fins lucrativos, constituída
em 1976, com a missão de promover o fortalecimento e a
integração administrativa, econômica e social dos municípios
membros.
Em cumprimento à sua atuação, a AMNOR atuava, tal qual as
demais associações microrregionais do nosso Estado, no apoio de
serviços aos municípios associados, notadamente, disponibilização
de patrulha motomecanizada, mediante a locação de maquinário e
equipamentos de infraestrutura, bem como assessoramento na
elaboração, revisão e acompanhamento de projetos na área de
engenharia e ambiental.
Os benefícios e a economia gerada se consolidaram e são de
conhecimento público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de “4 AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (38 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.G0V.BR
Buritis CNPJ: 18.126.148.0001-29
O Trabalho Continua!
Na patrulha mecanizada, a AMNOR conta com uma série de
veículos e equipamentos, dentre eles, caminhão prancha,
caminhões tanque, escavadeira hidráulica, rolo compactador,
caminhão pipa, motoniveladoras, pás carregadeiras,
retroescavadeiras e trator de esteira, que são disponibilizados aos
municípios associados mediante locação de hora/máquina.
A título exemplificativo, a locação de uma retroescavedeira 4x2 no
mercado privado custa, em média, R$ 167,20 a hora/máquina,
- enquanto, que por meio da AMNOR, a locação custa R$ 81,16,
representando uma economia de 49% aos cofres públicos.
Além da economia com a locação do equipamento, a vantajosidade
também se dá no fato de que a aquisição desses veículos e
equipamentos, assim como a manutenção, tem custo elevadiíssimô;
não justificando que pequenos municípios dispendam recl itõos
individualmente nesse sentido quando a utilização é sazonal. | To
+
; : E NE D/
Já nos setores de engenharia, arquitetura e ambiental, Sado
conhecimento notório que os pequenos municípios têm dificuldade
de ordem técnica e financeira para constituir e manter uma equipe
qualificada nesses setores para elaboração de projetos e planos
setoriais.
Nesse sentido, por meio de equipe técnica qualificada para atender
o conjunto de municípios associados, a AMNOR presta
assessoramento na elaboração, revisão e acompanhamento de
projetos, incluindo projetos de engenharia, arquitetônicos, elétricos
e hidrossanitários; projetos de conservação de vias e sinalização;
planilhas quantitativas e orçamentárias: memorial de cálculo e
descritivo; cronogramas físicos e financeiros; composição de BDI;
levantamentos planialtimétricos, aerofotogramétrico e
topográficos; elaboração de laudos sobre - patologias;
acompanhamento, fiscalização e medição de obras; elaboração de
ER PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
refeitura de, AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (30 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buritis CNPJ: 18.125.148.0001-29
O Trabalho Continua!
maquetes, etc. suprindo a defasagem desses segmentos nos
pequenos municípios. Em [JA
Acontece que, em 2022, foi publicada a Lei nº 14.341 dispondo
sobre as associações de representação de municípios. Esse
importante marco legal trouxe maior segurança jurídica e validou
expressamente a possibilidade de os municípios se organizarem,
sem fins lucrativos, por meio de associação para atuação na defesa
de seus interesses gerais.
De outro lado, no art. 4, a lei dispôs o que passou a ser vedado às
associações representativas de municípios e dentre as vedações
está a “a gestão associada de serviços públicos de interesse comum,
assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios
dos seus associados” (inciso 1).
Ciente da existência de centenas de associações de municípios país
a fora, a lei concedeu o prazo de 2 (dois) anos, contatos da sua
publicação, para adaptação, a saber:
“Art. 14. As associações de Municípios atualmente
existentes que atuem na defesa de interesses
gerais desses entes, desempenhando atividades de
que trata o art. 3º desta Lei, deverão adaptar-se ao
disposto nesta Lei no prazo de 2 (dois) anos de sua
entrada em vigor.”
Logo, considerando que a lei foi publicada no DOU em 19/05/2022,
o prazo para adaptação se encerra em 19/05/2024.
Assim, não obstante a atuação consolidada e vantajosa da AMNOR
na prestação de serviços a seus associados, em razão do art. 4º,
inciso |, da Lei 14.341/2022, a prestação de serviços relacionadas à
patrulha mecanizada e assessoramento de projetos de engenharia,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (30 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
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Prefeitura de
Ld
arquitetura e ambientais terão que ser descontinuados a fi
atender à disposição legal.
(a
A solução encontrada para que os municípios da região da AMNOR SL mas
sigam se beneficiando com essas ações e, sobretudo, mantem a
economicidade pela ação integrada e conjunta, seria por meio de
um consórcio públicos regido pela Lei nº 11.107/2005, ao qual é
dada a prerrogativa de atuar na gestão associada de serviços
públicos.
Apoiada no princípio constitucional da cooperação federativa, foi
consagrado na Constituição Federal (art. 241) e, posteriormente, na
Lei nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007, uma efetiva
alternativa ao cenário acima descrito: o consórcio público,
ferramenta já consolidada e que tem se apresentado como solução
a muitos dos desafios dos municípios. Dentre as principais
vantagens de se participar de um consórcio público está a de
alcançar melhoramento técnico, otimização do gasto público,
melhoria da capacidade de investimento e, sobretudo, buscar
realizar ações que seriam inviáveis individualmente.
Por essas razões, os Prefeitos dos municípios associados à AMNOR
chegaram ao consenso de pactuar o protocolo de intenções que
segue anexo ao presente projeto de lei, a fim de constituir o
Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do
Noroeste de Minas - CINF-AMNOR, vocacionado a atuar nas
ações de patrulha mecanizada e projetos para seguir avançando em
ações de infraestrutura que são tão necessárias para o
desenvolvimento regional e para a atração de investimentos e
geração de emprego e renda.
Cabe, agora, à Vossas Excelências, apreciarem a matéria para
ratificação, em atenção ao que dispõe o art. 5º da Lei Federal nº
um PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
refeitura de, AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (30) 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buritis CNPJ: 18.125.148.0001-29
O Trabalho Continua!
11.107, de 06 de abril de 2005, e art. 2º, IV, do Decreto nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007. |
Em vista do exposto, propõe-se a análise e aprovação do presente
projeto de lei, em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do
Município, tendo em vista o relevante interesse público municipal
de seguir implementando políticas públicas de maneira consorciada
a fim de alcançar maiores feitos e, ao mesmo tempo, racionalizar o
gasto público por meio da colaboração interfederativa.
A urgência na apreciação e tramitação se justifica pelo fato de que,
como mencionado acima, o prazo para adaptação estipulado pela
Lei 14.341/2022 venceu em maio do corrente ano, de modo que a
demora na formalização das exigências legais pode retardar, em
prejuízo de toda a região, as ações que estão em andamento.
Aproveita-se a oportunidade para renovar protestos de estima e
consideração.
Buritis - MG, 29 de julho de 2024.
KENY SOARES Assinado de forma digital por
É KENY SOARES
RODRIGUES:3851 746910 RODRIGUES:38517469100
0 Dados: 2024.07.29 18:03:40 -03'00'
Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal

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