PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
if Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL: 1m 3862 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
..
Bunt CNPJ: 18,125. 146.0001-29
nd Publicado no Quadro de Avisos
aro an, no saguão da Câmara,
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus
ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 82º, da Constituição da República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública
municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes para a
elaboração dos orçamentos; as despesas com pessoal e encargos sociais, as
alterações na legislação tributária; autorização para remanejamento, transposições e
realocações de recursos e outras matérias de natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo
Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da República, com
as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às
metas que se pretende alcançar em 2025, constará do projeto de lei orçamentária a
ser remetido à Câmara Municipal em consonância com o Plano Plurianual
estabelecido para o quadriênio 2022-2025.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta Augusta Casa,
aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevado apreço.
Buritis, 09/de abril de 2024
r
- Keny gi
Prefbito Municipal de Buritis
De PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Preteitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL tz 3682 3908 - WWW. BURITIS. MG.GOV.BR
Buritis CNPJ: 18,125. 146.0001-29
O Trabalho ual
3)
Projeto de Lei */ 2024
Dispõe sobre as diretrizes od. elaboração da
lei orçamentária de 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 28, da
Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na
Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2025,
compreendendo:
I— As prioridades e metas da administração pública municipal;
HI — A estrutura e organização dos orçamentos;
NI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V — As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI — As disposições gerais. À
| Protocolado soh o nº t a : | -
co a folha de nº = O ro próprio, | [CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS]
ll PRE: a sl | Estado de Minas Gerais |
Proposição APROVADA em NILZA |
votação, dia dt de DA do Qt. por
) + votos favoráveis E a contrários.
Prefeitura d be PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
refeitura de
AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL: 38) 3662 3908 - WWMW.BURITIS.MG.GOV.BR
Bunitis CNPJ; 18.125.146.0001-29
O Trabalho Continual
CAPÍTULO I a .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL SOL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem VÁ o
priorizadas na proposta orçamentária para 2025, em consonância com o art. 165, $
2º, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária para 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
N — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
NI — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Ana ça AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL: (sm 3682 3908 - WWM.BURITIS.MG.GOU.
Buritis CNPJ: 18.125. 146.0001-29
O Trabalho Conti al
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados ém subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos,
o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I — Pessoal e encargos sociais;
II — juros e encargos da dívida;
NI — outras despesas correntes;
IV — Investimentos;
V — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI — Amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I— À concessão de subvenções sociais e econômicas;
II — Ao pagamento de precatórios judiciários, e,
II — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Db PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL; cm 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buntis CNPJ: 18.125. 146.0001-29
O Traba lho Conti !
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I— Mensagem; fo O 6
I— Texto da lei; À$& E,
IN — Quadros orçamentários consolidados; A 4
HI — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV — Discriminação da legislação da receita.
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I— Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição da República;
II — Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
II — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV — Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI — Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
De PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Retira ge AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL: (mm 3862 3908 - WUN.BURITIS.MG.GOV.BR
Bunitis CNPJ: 18.125. 146.0001-29
O Trabalho Con
IX — Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
X — Programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes
e valores por categoria de programação;
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31
de julho de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins
de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO...
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I OP
Das Diretrizes Gerais A A
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para
2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos:
I — Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101,
de 2000; !
De PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
prefetura da AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL; (mm 3662 3908 - WUM.BURITIS.MG.GOV.BR
Buntis CNPJ: 18.125.146.0001-29
O Trabalho Co
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para
2025 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital
em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do
art. 29-A da Constituição da República.
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos
de projetos novos se:
I — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do
caput do art. 36 desta Lei. :
] )
» PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 3%) 3662 3908 - WWNW.BURITIS.MG.GON.BR
CNPJ: 18.126. 146.0001-29
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I- celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
II — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de
direito público ou privado;
Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
IH — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular de um ano,
E
: 05
á
de PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
refeura o AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: cam 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Bunitis CNPJ: 18.125. 146.0001-29
O Trabalho Contin
emitida por uma autoridade local e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 20 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental;
II — Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos,
e que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e
Municipal de Assistência Social;
HI — Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
V — Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de:
I — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
H - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso
HI do caput deste artigo; e,
(0549)
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: sm 3862 3908 - WUWW.BURITIS.MG.GOV.BR
CNPJ; 18.126. 146.0001-29
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21 - A execução das ações de que tratam as artes. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 22 - A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos,
das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
8 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei
orçamentária, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
8 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
8 4º- Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
8 5º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
De PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 35) 3662 3908 - WWNW.BURITIS.MG.GON.BR
Bunitis CNPJ: 18.125.146.0001-29
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
$ 6º - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado
ao novo órgão.
$ 7º - A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou
ações, será realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde que
a lei orçamentária esteja detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei
Orçamentária for detalhada somente até o nível de despesa, a criação de novo
elemento de despesa deverá ser por meio de abertura de créditos adicionais.
$ 8º - O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de
suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual.
a CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2024, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20
da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2024,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações
de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
d
» PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
refeita de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: cam 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buritis CNPJ: 18.125. 146.0001-29
O Trabalh
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no
caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder
e órgão, previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no
$ 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da
receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, somente poderão ser admitidos servidores se:
I— Existirem cargos vagos a preencher;
II — Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição
da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, promoção, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes
de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22
da Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do
município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Presa ge AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: cim 3862 3908 - WUNW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buntis CNPJ: 18.125.146.0001-29
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I- Sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
I — Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação
constante da Lei Orçamentária.
1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa
E q Ip qualq p
que não seja com a folha normal.
8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e
outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
8 3º - O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art. 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive par
outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
0
B PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Hetetura a AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL; tam 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Bunitis CNPJ: 18.125. 146.0001-29
O Trabalho Continua!
Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da
Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de
recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício
seguinte.
$ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
8 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão
sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
$ 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do
orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
8 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não
se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido
efetivadas pelo ordenador de despesas.
Q
B PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL: (38) 3862 3908 - WWNW.BURITIS.MG.GOV.BR
Bunitis CNPJ: 18.125. 146.0001-29
O Trabalho Continual
CAPÍTULO VI — .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I — Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II — Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação. -
CAPÍTULO VII 0/6
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS / y
Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos
do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será
fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos",
h PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura o AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: (x 3662 3908 - WWNW.BURITIS.MG.GOV.BR
Bunitis CNPJ: 18.125.146.0001-29
( Continual
"atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal de execução.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
8 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 41 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38 da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição.
Art. 42 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único — No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado. -
0/2
y
AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: 38) 3862 3908 - WWNW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buntis CNPJ: 18.125. 146.0001-29
O Trabalho Continua!
ea y PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
refeitura de
Art. 43 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
$ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financeiras.
8 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterá:
I — Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por
fonte de recursos;
$ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto
no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Parágrafo Único: Ficam autorizados a abertura de créditos adicionais e especiais até
o percentual de 20% para o poder executivo e 1% para o poder legislativo.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
$ 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
$2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas
na Lei Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não
018
É PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefenra e AV. BANDEIRANTES, 723 CENTRO - TEL; (x 3662 3908 - WWNBURITIS.MG.GOV.BR
Buritis CNPJ: 18.125.146.0001-29
O Trabalho Continua!
configurando a abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2024, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um
doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 48 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 3 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada.
Art. 49 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do artigo 16
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51 - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio,
acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723» CENTRO - TEL; ts 3882 3908 - WWW.BURITIS.MG.GOV.BR
Buritis CNPJ: 18.125.146.0001-29
O Trabalho
Art. 52 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia específica
autorização legislativa, nos termos do $ 8º do art. 166 da Constituição da República.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 09 de abril de 2024.
O20
Esc
eny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal