Be PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO = TEL: (38) 3662 3908 - WWW.BURITIS.MG.G0V.BR
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Buritis Publicado no Quadro de Avisos
a no saguão da Câmara,
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SERV VEL
BuRi “PROJETO DE LEI Nº O [2024
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida municipal para implementar o
Programa Minha Casa Minha Vida — Lei 11.977 de 07
de julho de 2009, conforme disposições das instruções
normativas do Ministério das Cidades e Portaria
Interministerial e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais
para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio
do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e
Rural (PNHR), conforme disposições da Leill.977/2.009 e demais Portaria
Interministerial e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica
Federal — CAIXA e Termo de Acordo e Compromisso com instituições
financeiras e agentes financeiros.
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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Te
de Cooperação ou de acordo e parceria, de que trata este artigo, os quais
deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução
das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá autorizar a disposição de áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias
para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a
qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que
tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a
construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
8 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com
as posturas municipais.
8 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações
para estimular o programa nas áreas rurais e urbanas.
8 3º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
$ 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais,
mediante convênio ou contrato, através de assistência técnica de processos,
desde que tragam ganhos para a produção e condução, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se,
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sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações res, propiciando |
to agaditentos às famílias mais carentes do Road.
s 5º — Os custos relativos a cada unidade, ar pelo Poder Público
| Municipal a título de contrapartida quando necessário, para a viabilização e
produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às
parcelas e prazos já definidos pelo Programa, sendo creditado no fundo
municipal de habitação, permitindo a viabilização para a produção de novas
unidades habitacionais.
8 6º- Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e
também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir
o ressarcimento dos beneficiários.
8 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem
sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005,
assim como, não estejam morando no município a pelo menos dois anos.
Art. 4º - À participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida, quando necessário, consistente em destinação de recursos
financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários,
somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor
equivalente à caução de sua responsabilidade.
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O Trabalho Continua!
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento,
das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários dou
rograma consistente em caução dos recursos recebidos daqueles |
beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pele
Município.
$ 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em
conta da instituição financeira participante, remunerada mensalmente com
base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo
de Parceria e Cooperação ou acordo e compromisso, e será utilizado para
pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
8 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de
deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os
custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver,
será devolvido ao Município.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na | Lei
Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento. “pal
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Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ”
CA
ed
Buritis, 01 de abril de 2.024
A dio
Dr. Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
[CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS | CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS|
Estado de Minas Gerais | Estado de Minas Gerais
Proposição APROVADA em PrimÊLIQ. Proposição APROVADA em
| votação, dia 13 de Oh de 24 , po votação, dia JO) de Ob de por
| Ol votos favoráveis e A votos contrários, la votos favoráveis votos contrários.
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MENSAGEM 028/2024 = 0?
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Encaminhamos projeto de lei que autoriza a doação de imóveis urbanos ou
rurais visando a construção de moradias para a população de baixa renda nos
termos dos órgãos de financiamento.
Os imóveis poderão ser desapropriados, adquiridos via leilão ou outras forma
de alienação.