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materia nº 56/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais e dá outras providências
native_id820

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 56/2024.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação
dos veículos oficiais e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Todos os veículos oficiais, da Administração direta e indireta do Poder
Executivo, serão identificados com o brasão oficial do Município.
Parágrafo Único. Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar
a identificação.
Art. 2ºO brasão oficial do município será afixado nas laterais direita e
esquerda do veículo, bem como na parte traseira.
$1º Fica proibido, na forma do art.20 da Lei Orgânica Municipal, a utilização
dos slogans ou símbolos que identifiquem o período do mandato dos administradores
públicos e que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político.
$2º No caso de máquinas automotoras, o brasão oficial do município deverá
ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres previstos
no art.3º desta lei.
Art. 3º Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua parte lateral e
traseira, os seguintes dizeres:
I- Prefeitura Municipal de Buritis;
II- A Rainha do Vale do Urucuia;
HI- Nome e sigla da secretaria, departamento ou programa que o veículo estiver vinculado;
IV- Código de Resposta Rápida — “QR code” em que conste telefone, email de órgão
municipal responsável por recebimento de reclamações ou denúncias, e ainda, para prestar
outras informações de interesse público;
V- número de identificação sequencial dos veículos;
VI- Período de vigência do mandato atual.
Parágrafo único. Fica ressalvada a identificação com os dizeres previstos neste artigo, nos
casos em que for exigida identificação específica de órgãos integrantes do governo federal
ou estadual.
Rua Jardim. 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 é
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 se
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CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Buritis/MG, 25 de novembro de 2024.
a e Durães
Propositor
.
Vereador é Joaquim
Propositor
| Protocolado sob o nº. fo | rio, |
| sob a folha de nm em de |
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Estado de Minas Gerais |
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS|
Estado de Minas Gerais P;
Proposição APROVADA em PY) NY nao us 12
, e, d
votação, dia, de 12 de por votos favoráveis e contrários,
s contrários.
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Caros colegas vereadores e vereadoras,
Inspirado em projeto de lei de outros municípios, dentre eles do município de Entre
Rios de Minas apresentamos esse projeto de lei que disciplina a forma que deve ocorrer o
cumprimento da obrigação legal de transparência dos atos da administração pública,
notadamente em relação a publicidade institucional afixada nos veículos e máquinas que
compõe a frota oficial do município de Buritis-MG.
A norma se adequa perfeitamente ao princípio constitucional da impessoalidade
que no caso específico é reproduzido no art.20, da LOM, trazendo assim de forma clara e
objetiva o que deve constar na publicidade institucional de veículos, trazendo assim a
norma maior eficiência e economia aos cofres públicos municipais, evitando a cada
administração municipal a afixação de adesivos nos veículos oficiais que destoam das
finalidades da publicidade institucional, que deve ter caráter informativo, educativo e de
orientação social.
Por vezes, o que temos visto é a utilização dos adesivos para fins de promoção
pessoal de determinada autoridade, na medida em que por intermédio de slogans e imagens
associam a política pública desenvolvida a autoridade, servidor ou a partido político que
esteja no curso do mandato.
Vale dizer, que após estudos realizados não há qualquer vício de
inconstitucionalidade na norma, , conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, em caso semelhante ao do projeto de lei, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.000.21.188866-4/000, que foi assim ementada:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - INOCORRÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 66, INC. II DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES - ART. 165, $ 1º,
E ART. 173, $ 1º, DA CEMG - PRESTÍGIO DO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE - REPRESENTAÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
- E constitucional a Lei n.º 1.537/2021 do Município de Piedade
do Rio Grande, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de identificação de veículos, máquinas e
equipamentos do Poder Público, pois não se trata de matéria de
iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527
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” CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(CEMG, art. 66, inc. III), motivo pelo qual não se configura a
suposta ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes;
- Representação julgada improcedente. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.21.188866-4/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar
Gutierrez , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/11/2022,
publicação da súmula em 01/12/2022)
Vereador Wendel Durães
Propositor
Vereador
Propositor
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