| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 56/2024. "Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais e dá outras providências" A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. Art. 1º Todos os veículos oficiais, da Administração direta e indireta do Poder Executivo, serão identificados com o brasão oficial do Município. Parágrafo Único. Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar a identificação. Art. 2ºO brasão oficial do município será afixado nas laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira. $1º Fica proibido, na forma do art.20 da Lei Orgânica Municipal, a utilização dos slogans ou símbolos que identifiquem o período do mandato dos administradores públicos e que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político. $2º No caso de máquinas automotoras, o brasão oficial do município deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres previstos no art.3º desta lei. Art. 3º Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua parte lateral e traseira, os seguintes dizeres: I- Prefeitura Municipal de Buritis; II- A Rainha do Vale do Urucuia; HI- Nome e sigla da secretaria, departamento ou programa que o veículo estiver vinculado; IV- Código de Resposta Rápida — “QR code” em que conste telefone, email de órgão municipal responsável por recebimento de reclamações ou denúncias, e ainda, para prestar outras informações de interesse público; V- número de identificação sequencial dos veículos; VI- Período de vigência do mandato atual. Parágrafo único. Fica ressalvada a identificação com os dizeres previstos neste artigo, nos casos em que for exigida identificação específica de órgãos integrantes do governo federal ou estadual. Rua Jardim. 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 é CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 se www.buritis.mg.leg.br - camaraburitismg(O gmail.com CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Buritis/MG, 25 de novembro de 2024. a e Durães Propositor . Vereador é Joaquim Propositor | Protocolado sob o nº. fo | rio, | | sob a folha de nm em de | CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Estado de Minas Gerais | CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS| Estado de Minas Gerais P; Proposição APROVADA em PY) NY nao us 12 , e, d votação, dia, de 12 de por votos favoráveis e contrários, s contrários. Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 www.buritis.mg.leg.br - camaraburitismg(D gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Caros colegas vereadores e vereadoras, Inspirado em projeto de lei de outros municípios, dentre eles do município de Entre Rios de Minas apresentamos esse projeto de lei que disciplina a forma que deve ocorrer o cumprimento da obrigação legal de transparência dos atos da administração pública, notadamente em relação a publicidade institucional afixada nos veículos e máquinas que compõe a frota oficial do município de Buritis-MG. A norma se adequa perfeitamente ao princípio constitucional da impessoalidade que no caso específico é reproduzido no art.20, da LOM, trazendo assim de forma clara e objetiva o que deve constar na publicidade institucional de veículos, trazendo assim a norma maior eficiência e economia aos cofres públicos municipais, evitando a cada administração municipal a afixação de adesivos nos veículos oficiais que destoam das finalidades da publicidade institucional, que deve ter caráter informativo, educativo e de orientação social. Por vezes, o que temos visto é a utilização dos adesivos para fins de promoção pessoal de determinada autoridade, na medida em que por intermédio de slogans e imagens associam a política pública desenvolvida a autoridade, servidor ou a partido político que esteja no curso do mandato. Vale dizer, que após estudos realizados não há qualquer vício de inconstitucionalidade na norma, , conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante ao do projeto de lei, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.000.21.188866-4/000, que foi assim ementada: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 66, INC. II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES - ART. 165, $ 1º, E ART. 173, $ 1º, DA CEMG - PRESTÍGIO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - E constitucional a Lei n.º 1.537/2021 do Município de Piedade do Rio Grande, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de veículos, máquinas e equipamentos do Poder Público, pois não se trata de matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 Rua Jardim. 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 / " www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg(M gmail.com ” CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS (CEMG, art. 66, inc. III), motivo pelo qual não se configura a suposta ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes; - Representação julgada improcedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.188866-4/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Gutierrez , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) Vereador Wendel Durães Propositor Vereador Propositor Rua Jardim. 30 — Centro -- Buritis- MG -- CEP 38660-000 CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg() gmail.com