| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo município de Buritis-MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS “nal ESTADO DE MINAS GERAIS VE al EAN "Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Buritis-MG e dá outras providências" Art. 1º Esta Lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Buritis - MG, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas com padronização de cor. Parágrafo Único. Para prédios locados pela administração pública só será utilizado a padronização de cores com a anuência do locador. Art. 2º A cor padrão utilizada será as cores predominantes da bandeira do Município de Buritis-MG. Parágrafo Único. Para efeitos dessa lei, entende-se que a cor predominante será o azul e amarelo, em conforme com o definido pela lei municipal nº 251/1981. Art. 3º A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei. Parágrafo Único. O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União. Art. 4º Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas, e ainda, cores que remetam à identificação de agente político ou servidor público. Art. 5º Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha contenham o Brasão oficial do Município na placa, ressalva a hipótese de brasão do Poder Legislativo estabelecido em ato normativo próprio. "CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS CAMARA MTIRACIBRE DE BURE ISPº data de suypublicação: | Estado de Minas Gerais 5 , i i aê ! Proposição APROVADA err quado Estado de Minas Gerais + qa endei Durães à votação, dia 09 de 17 pr pes, por Proposição APROVADA em, prime Lu ositor ix É votação, dia 4/7 de 42 e e por | votos favoráveis e, s contrários ntrátips. s ! Úvotos favorávei votos contr: Vai Ereador n José Joaquim | / Propositor Rua Tardim. 30. 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 www.buritis. mg. leg.br — camaraburitismg gmail.com BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas de padronização das cores dos prédios municipais. O texto do Projeto faz menção às pinturas seguindo as cores predominantes da bandeira do município de Buritis-MG (azul e amarelo), tão somente para prédios novos, ou nos casos de reformas, não gerando de forma alguma despesa extra ao Município, considerando que não obriga o gestor trocar a pintura de nenhum dos prédios públicos. Consta que os prédios públicos não devem conter marcas, cores ou qualquer símbolo que caracterize promoção pessoal de agente político ou servidor público, devendo, portanto, ser observado o princípio da impessoalidade. O projeto tem a finalidade de fazer com que os gestores adotem as cores da bandeira oficial do município na parte externa dos prédios públicos e com isso evitem a constante mudança nas pinturas das fachadas, coibindo gastos desnecessários em pinturas nos prédios públicos, especialmente quando do início de cada nova gestão. Os símbolos e as cores municipais são as formas de representação mais expressivas da imagem da comunidade, uma vez que representam a identidade do município, sua evolução política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes, tradições e arte. O presente Projeto de Lei está em harmonia com o interesse público, observado o princípio da razoabilidade, para tanto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste. Diante do acima exposto, colocamos a apreciação dos nobres colegas desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para apreciação e posterior aprovação, de acordo com a justificativa apresentada. Certos de vossa atenção ao presente colocamos nossa inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessária. Câmara Municipal de Buritis-MG, «de novembro de 2024. Vereador Eee Durães Propositor Vereador Ati die Propositor “ Rua Jardim. 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg() gmail.com