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materia nº 57/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA - PMPI DO MUNICÍPIO DE BURITIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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; PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Prefeitura de AV. BANDEIRANTES, 723 - CENTRO - TEL: «30 3862 3908 - WWMW.BURITIS.MG.GON.BR
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O Trabalho Continua! E
PROJETO DE LEIN. SÉ, DE 25 DE NOVEMBRU BÉSgafAmAra
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Em,
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA — PMPI DO MUNICÍPIO DE
BURITIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, Keny Rodrigues Soares, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância — PMPI de Buritis, com
vigência até 2034, na forma do anexo, conforme o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância — PMPI de Buritis, tem a finalidade de
promover o desenvolvimento integral da criança de O (zero) a 6 (seis) anos, enquanto
sujeito de direitos, de acordo com o princípio da proteção integral à criança, previsto na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância — PMPI de Buritis:
Ê Criança sujeito, individuo, único, com valor em si mesmo;
IH. A diversidade ética, cultural, de gênero e geográfica;
HI. A integralidade da criança;
Iv. A inclusão;
v. Integração das visões cientifica e humanista;
VI. Articulação das ações;
VI. A sinergia das ações;
VIII. A prioridade absoluta dos direitos da criança;
IX. A prioridade da atenção, dos recursos, dos programas e das ações para as crianças
socialmente mais vulneráveis;
X. Dever da família, da sociedade e do estado. JÁ
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Bunitis CNPJ: 18.125.148.0001-29
O Trabalho Continua!
Art. 4º. São diretrizes do plano Municipal pela Primeira Infância — PMPI de Buritis:
|, Atenção à prioridade absoluta dos direitos da Criança na Lei de Diretrizes Orçamentária
— LDO, no Plano Plurianual — PPA no Orçamento Municipal;
Il. Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança no contexto familiar,
comunitário e institucional;
HI, Multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto
às crianças, sejam realizadas de forma integrada;
IV. Valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção
da criança;
V. Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com as crianças ou
cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida das crianças de até seis anos;
VI. Reconhecimento de que a forma como se olha, escuta e atende a criança expressa o
valor que se dá a ela, o respeito que se tem por ela;
VII. Atuação articulada e coordenada com Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Mill. Priorização de territórios e populações em situação de maior vulnerabilidade social;
IX. Acompanhamento e monitoramento de indicadores relacionados ao desenvolvimento
integral da primeira infância.
Art. 5º. As metas e as ações do Plano Municipal pela Primeira Infância, constantes do anexo
desta lei, versarão sobre os seguintes temas:
I. Crianças com Saúde;
Il. Educação Infantil;
IR A Família e a comunicação da criança;
Iv. Assistência Social às crianças e suas famílias;
V. Convivência familiar e comunitária em situações especiais;
VI. Do direito ao brincar e o brincar de todas as crianças;
VII. A criança e o espaço: a cidade e o meio ambiente;
Vil. Atendendo as diversidades: crianças negras, quilombolas e indígenas;
IX. Enfrentando as violências sobre as crianças; p
a a
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O Trabalho
X. Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
XI. Protegendo as crianças da pressão consumista;
XII. Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação;
XIll. Evitando acidentes na primeira Infância.
Art. 6º. As ações finalísticas previstas neste plano serão executadas de forma integrada
pelas respectivas Secretarias Municipais, sob a coordenação da Comissão Intersetorial de
Implementação e Execução do plano Municipal pela Primeira Infância — PMPI de Buritis.
Art. 7º. As ações e resultados previstos no Plano Municipal Intersetorial para a Primeira
Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e nas leis Orçamentárias municipais nos exercícios em que o PMPI estiver
vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação.”
Art. 8º. O poder Executivo Municipal assegurará os recursos financeiros, materiais e de
pessoal necessários ao cumprimento do plano municipal pela primeira Infância — PMPI.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que tratam este artigo serão previstos nas leis
orçamentárias das respectivas Secretarias Municipais que têm ações integradas PMPI.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mecenas,
| CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS |
Estado de Minas Gerals
| Pride sobo Eni no livro róprio, |
o bz nº E
/ sam
Keny Rodrigues Soares
Prefeito Municipal
TETE CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS!
CÂMARA MUNICIPAL ligadas i ess
od eta | Proposição O de 1 em |
Proposição APROVADA em, | votação, dia Vo:h de 12% por
votação, da DO de [nte Jd Lead votos favoráveis e. ão contrários.
votos favorávei otos contrários. |
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O Trabalho Continua!
MENSAGEM
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores.
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio desta, encaminhar o
presente Projeto de Lei, que INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA —
BURITIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A implantação em Lei do Plano Municipal pela Primeira infância de Buritis (PMPI) se
constitui em prioridade para gestores, legisladores, operadores do Sistema de Garantia de
Direitos e para a sociedade civil em geral.
Várias parcerias foram se firmando ao longo do ano, além da estreita relação com o
Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
Conselhos Tutelares, Ministério Público Estadual e Judiciário, em relação defesa e
proteção das crianças.
Quando se pensa em criança - sujeito de direito — estamos pensando numa pessoa humana
dentro de um contexto familiar com saúde, educação, assistência social com fortes
vínculos familiares, com moradia, saneamento básico, transporte segurança para brincar
em espaços públicos e de convivência harmônica com seus pares.
Portanto, faz-se necessário a criação da Lei do Plano Municipal pela Primeira infância de
Buritis, para garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança de zero a seis
anos de idade enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração
Universal dos Direitos das Crianças.
Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
dá
Bs
na aprovação do referido projeto.
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O Trabalho Continua!
Renovamos a Vossa Excelência e aos demais insignes representantes da população do
município, protestos de elevada estima, respeito e consideração.
in di
/
, Sd
Keny Rodrigues Soares
Prefeito Municipal

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