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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos, sucatas, chassis, carcaças ou partes de veículos abandonados em vias públicas e demais logradouros, e dá outras providências.
native_id902

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Proposição arquivada F
2025-06-18 Proposição transformada em lei
2025-06-17 Aguardando Sanção de Lei
2025-06-17 Proposição aprovada F
2025-06-16 Proposição aprovada em 1º turno
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-05-26 Parecer favorável da comissão
2025-05-26 Parecer favorável da Comissão de Finanças.
2025-05-26 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação
2025-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-06 Proposição Recebida
2025-05-05 Proposição Apresentada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T21:09:28.803470-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-06-09T22:02:09.034482-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura de Buritis
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº(2! 12025.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS,
SUCATAS, CHASSIS, CARCAÇAS OU
PARTES DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM
VIAS PÚBLICAS E DEMAIS LOGRADOURE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de L&t
Art. 1º. Fica proibido abandonar veículos automotores, carcaças, chassis, partes de
veículos e reboques ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em
logradouros públicos, sendo em perímetro urbano ou rural no Município de Buritis.
Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques
abandonados em logradouros públicos deverão ser removidos.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes
situações:
| - Estacionados no mesmo local da via pública por mais de 90 (noventa) dias consecutivos,
sem funcionamento e movimento;
H - Em evidente estado de decomposição, gerando risco à coletividade e à saúde pública;
HI - Gerando acúmulo de lixo ou vegetação sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo
de veículos, pedestres e a prestação de serviços públicos.
Art. 3º. O proprietário do veículo, carcaça, chassis, partes de veículos e reboques que
abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente Lei terá seu
veículo removido pela Prefeitura Municipal de Buritis, observadas as seguintes disposições:
| - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário,
determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
Il - Na impossibilidade de notificação pessoal, será realizada notificação por meio de veículo
oficial de comunicação, publicidade, adesivo a ser colocado no veículo com a data da
notificação 6 divulgação dos atos administrativos do Poder Excoutivo Municipal,
HI - Não sendo atendido o disposto nos incisos anteriores, o veículo será recolhido para
depósito, aplicada multa equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM),
sendo liberado somente após o pagamento da multa, despesas de remoção e outras taxas
regulamentadas pelo Poder Executivo;
IV - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado para comprovar o abandono
e a infração à presente Lei;
Prefeitura de Buritis
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
V- O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para reaver o veículo apé
recolhimento;
o veículo poderá ser leiloado como sucata pelo Município, conforme determina a Resol
nº 623/2016 do CONTRAN;
VII - Os valores advindos das multas ou leilão serão recolhidos aos cofres do Município e
revertidos para custeio da Administração Municipal.
Art. 4º. Reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação irregular
deverão ser encaminhadas à Administração Municipal para análise e providências cabíveis.
Art. 5º. O órgão municipal responsável pela execução desta Lei fica autorizado a requisitar
auxílio da força policial sempre que necessário.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
previstas no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Quadro de Avisos,
no saguão da Câmara.
Buritis/MG, 05 de maio de 2025.
CAMARA MUNICIPAL : Sm
Ê Estado de Minas Gerais ; Edo A Mis Gerté
à Proposição APROVADA em, 7 ue * Proposição APROVADA em AZ
: votação, dia (7 de de 25, por ; , dia de, RE E
Mbiotos favoráveis e(LNvotos contrários. Dd votos favoráveis e otos contrários.
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Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br &y
2
Mensagem nº 8 12025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa solucionar um problema crescente no município de Buritis,
referente ao abandono de veículos, sucatas, chassis e carcaças em vias públicas, situação
que tem gerado transtornos e riscos à saúde pública e à segurança viária.
Veículos abandonados transformam-se frequentemente em depósitos de lixo e focos de
proliferação de doenças, além de obstruírem o trânsito e dificultarem o acesso às
residências e estabelecimentos comerciais.
Esta proposta atende a uma necessidade concreta e urgente, alinhando-se às ações que
vêm sendo implementadas em diversos municípios brasileiros com sucesso.
Certo do apoio e sensibilidade dos nobres edis, submetemos este Projeto de Lei à
apreciação desta Câmara, solicitando aprovação em caráter prioritário.
Atenciosamente,
Buritis/MG, 05 de maio de 2025.
O CLÓVIS FOLADOR
Prefeito Municipal

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