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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos sobre os canais de denúncia de violência sexual contra crianças e adolescentes nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Buritis-MG.
native_id907

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Aguardando Sanção de Lei
2025-06-10 Proposição aprovada
2025-06-09 Proposição aprovada em 1º turno F
2025-05-26 Proposição aprovada em 1º turno F Matéria Legislativa retirada de pauta em virtude de pedido de vista.
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-04-28 Parecer favorável da comissão
2025-04-28 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-23 Proposição Recebida
2025-04-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T22:01:24.771087-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-05-20T13:17:34.695663-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ED,
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É te
PROJETO DE LEI Nº 018/2025 tg
CÂMARA MUNICIPAL DE Bi BURT, Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de
Estado de Minas Gerais cartazes informativos sobre os canais de
denúncia de violência sexual contra crianças e
adolescentes nos estabelecimentos públicos e
privados do Município de Buritis-MG.
A Câmara Municipal de Buritis. por seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Buritis-MG, a afixação de cartazes
informativos sobre os canais de denúncia de violência sexual contra crianças e adolescentes,
contendo, no mínimo, o número do Disque 100 e os contatos do Conselho Tutelar local.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local visível ao público nas escolas, unidades
básicas de saúde, repartições públicas, terminais de transporte, centros comunitários, igrejas
e estabelecimentos comerciais.
Art. 3º Os modelos dos cartazes poderão seguir os padrões disponibilizados pelo Governo
Federal ou Estadual, podendo ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a advertência e, em caso
de reincidência, a multa, conforme regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis/MG, 22 de abril de 2025.
Wania Musse Sousa Lemos
Vereadora/Propobitora
Publicado no Quadro de Avisos,
no saguão da Câmara.
P CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
i e y
Ê Estado de Minas Gerais
| Proposição APR
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel (38) 3662-1527
www .buritis.mg.leg.br — camaraburitismg O gmail.com
ara
AS
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A visibilidade dos canais de denúncia é uma ferramenta essencial para facilitar o acesso das
vítimas e testemunhas às autoridades competentes.
Tornar obrigatória a afixação dessas informações contribui significativamente para a
prevenção e combate à violência sexual infanto-juvenil. Esta norma está plenamente inserida na
competência do Município de legislar sobre interesse local, não gera despesas ao Poder Executivo e
reforça o papel do Município na rede de proteção.
A disponibilização de informações sobre como denunciar casos de violência sexual contra
crianças e adolescentes em locais de grande circulação pública é uma estratégia fundamental para:
Facilitar o acesso à denúncia;
Aumentar o número de casos reportados;
Criar uma cultura de vigilância coletiva;
Demonstrar o compromisso da sociedade com a proteção infantil.
A norma está inserida na competência do Município e não gera despesas ao Executivo.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 22 de abril de 2025.
Wania REA e ou emos
Vereadora/Propositora
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel (38) 3662-1527
www .buritis.mg.leg.br — camaraburitismgO gmail.com

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