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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id923

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição arquivada
2025-07-02 Proposição transformada em lei
2025-07-01 Aguardando sanção governamental
2025-07-01 Proposição aprovada U
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-06-09 Parecer favorável da Comissão de Finanças.
2025-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-22 Proposição Apresentada
2025-04-15 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-17T09:11:34.874135-03:00 Aprovado 7 0 0

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Prefeitura de Buritis
ESTADO DE MINAS SERAIS
Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-006 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE | DUE
rata demão TE PROJETO DE LEI (MO 12025
Protocolado sobonº,
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2026 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica
Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026,
compreendendo:
| — as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
ll — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V— as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VI — as disposições gerais.
CAPÍTULO | ra
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2026, em consonância com o
art. 165, 8 2º, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária para o exercício de 2026, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que
compõem essa lei.
CAPÍTULO I!
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Prefeitura de Buritis
S
ESTADO DE MINAS GERAIS 5
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/
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, nal
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 03
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 2
Ill — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que irata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il — juros e encargos da dívida;
Ill — outras despesas correntes;
IV — Investimentos;
V— Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI - Amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
|— à concessão de subvenções sociais e econômicas;
Il — ao pagamento de precatórios judiciários, e,
Ill — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
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Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Dadéiar am
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de: EM
| - Mensagem;
Il — texto da lei;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida EA
Lei;
V— discriminação da legislação da receita.
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, Il, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
| — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição
da República;
Il — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
ll — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320/1964;
VII —- despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo
de despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação:
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de
julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de
consolidação no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
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CAPÍTULO Ill :
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SU
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o
exercício de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos:
| — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 32 da Lei Complementar nº 101, de
2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o
exercício de 2026 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em
2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da
receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da
Constituição da República.
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras.
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos
se:
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| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtí
em andamento;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de u 2, ; os
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do caput d
art. 36 desta Lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
| — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Ill — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de
empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito
público ou privado.
Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de
sua diretoria.
Art. 20 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde que sejam:
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representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipai:
ensino fundamental;
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal
de Assistência Social;
Ill — Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e
que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
ll — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso Ill do
caput deste artigo; e,
Ill — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21 - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22 - A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária,
serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
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do exercício de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformaç
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso e de resultado primário.
8 4º - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
8 5º - A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou ações,
será realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde que a lei
orçamentária esteja detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei Orçamentária for
detalhada somente até o nível de despesa, a criação de novo elemento de despesa deverá
ser por meio de abertura de créditos adicionais.
8 6º - O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação
autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 24 - As entidades privadas que receberem recursos públicos, a qualquer título,
deverão prestar contas no prazo e na forma definidos por decreto regulamentar do Poder
Executivo, observando-se os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e economicidade, sob pena de suspensão de repasses futuros.
é CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 - O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2025, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Art. 26 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limitos na elaboração do suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento do exercício de 2025,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste gerai de pessoal referido no
caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
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disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no 8 2º
do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita
corrente líquida.
Art. 28. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição da
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos
do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo específico do
projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 30 - No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretaria de Administração.
Art. 31 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
| — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
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Art 32 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação consta
da Lei Orçamentária.
8 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que
não seja com a folha normal.
8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração
do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
8 3º - O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art 33 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros
órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 34 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da
Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas
de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos
nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 35 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas
bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
8 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue
ou o serviço tenha sido executado.
$ 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua
efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
8 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do
orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
84º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anuiações não houverem sido efetivadas
pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO Vi
“É s e e
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6640-090 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
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ppm
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG ER da
js Fis,
Art. 36 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será J4
aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 'nº——75-»
101/2000. o)
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
Art. 37 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos,
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 39 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º
da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e
“operações especiais" e calculada de forma proporciona! à participação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo. das premissas.
dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação
do empenho e da movimentação financeira.
8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o S 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 40 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorre; o respectivo ingresso.
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Prefeitura: Av. Bandeirantes, 722 - Centiu - CEP 3£.66G-0CL - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
Art. 41 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recur:
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalté
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na
orçamentária.
Art. 42 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações
nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 17 e segs. da Lei nº
14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 43 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-
se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único — No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 44 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
8 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites
para a execução de despesas não financeiras.
8 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
| — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte
de recursos;
8 3º - Excetuadas as despesas com pessoai e encargos sociais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no
art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 45 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento
ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite
de 29% do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Fica, igualmente, o Poder
Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 1% do total da despesa
fixada para sua unidade orçamentária.
Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
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Prefeitura de Buritis
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-0C0 - Fone: (38) 3562 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivada É 55 E
inobservância do caput deste artigo. q “
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82º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Y
Lei Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não
configurando a abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente
da Câmara até 31 de dezembro do exercício de 2025, para sanção do Prefeito Municipal,
a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 49 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos le Il a Lei nº 14.133/2021 e
alterações posteriores.
Art. 51 - Às transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária
Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
Ar. 52 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito suplementar e especial, com prévia específica autorização legislativa,
nos termos do $ 8º do art. 166 da Constituição da República.
Art. 53 — O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica destinada à
reserva de recursos para atendimento das emendas impositivas individuais dos
vereadores, no montante equivalente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida
(RCL) realizada no exercício anterior ao do envio da proposta, nos termos do que dispõe
a Emenda à Lei Orgânica nº 08/2023.
81º — Do moniante reservado no caput, 50% (cinquenta por cento) deverá ser
obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme critérios
estabelecidos na legislação municipal.
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83º — Em caso de impedimento de ordem técnica na execução da programação das
emendas, o Poder Executivo deverá justificar, por escrito, ao Poder Legislativo, no prazo
de até 30 (trinta) dias após a identificação do impedimento, com base no art. 166, 811 da
Constituição Federal, aplicado analogicamente.
Art. 54 — As aberturas de créditos suplementares com base em excesso de arrecadação
correspondente à disponibilidade financeira apurada como superávit financeiro no
Balanço Patrimonial do exercício de 2025 não serão computadas para fins de limite global
de movimentação orçamentária previsto na Lei Orçamentária Anual, em razão de não
integrarem a estimativa de receita do exercício de 2026, conforme o regime de caixa
adotado.
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Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conforme previsto no inciso Ill do
81º do art. 43 da Lei nº 4320/64.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data dé sua publicação.
Buritis/MG, 10 de abril de 2025.
; CLOVIS FOLADOR
Prefeito Municipal
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