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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais em eventos culturais, artísticos e similares promovidos ou custeados pelo Poder Público Municipal de Buritis/MG e dá outras providências.
native_id925

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição arquivada — —
2025-07-01 Proposição transformada em lei — —
2025-07-01 Aguardando Sanção de Lei — —
2025-07-01 Proposição aprovada — —
2025-06-30 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-06-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-30 Parecer favorável da Comissão de Finanças. — —
2025-06-16 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação — —
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-10 Proposição Recebida — —
2025-06-10 Proposição Apresentada — —
2025-06-09 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-17T09:13:41.938810-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-07-17T09:12:16.913608-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BURHBAS Quadro de Avisos,
ESTADO DE MINAS GERAISIO “ano da Câmara.
m |
PROJETO DE LEI Nº 225 /2025
| Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta
)j | por cento) de artistas locais em eventos culturais, artísticos e sima laços
b h | promovidos ou custeados pelo Poder Público Municip
/ ' Buritis/MG, e dá outras providências.
legais que lhe são conferidas pela Lei Orinica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Buritis/MG, a obrigatoriedade da
contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais em todos os eventos culturais,
artísticos, musicais, exposições, shows, feiras e manifestações similares organizados,
financiados ou apoiados, total ou parcialmente, pela Administração Pública Municipal, direta
ou indireta.
$1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Artistas locais: aqueles domiciliados em Buritis/MG há pelo menos 2 (dois) anos,
devidamente cadastrados em banco de dados da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão
equivalente, com comprovação de atuação artística por meio de portfólio ou registros
anteriores;
H — Atividade cultural: qualquer manifestação artística nos campos da música, teatro, dança,
poesia, literatura, artes visuais, circo, capoeira, cultura popular, DJs, audiovisual, entre outros
vinculados à economia criativa;
II — Atração externa: qualquer artista ou grupo artístico domiciliado fora do território do
Município de Buritis/MG.
$2º O percentual mínimo previsto neste artigo deverá ser aplicado por evento, respeitando-se
a proporcionalidade entre os segmentos culturais e priorizando-se a diversidade artística.
Art. 2º A seleção dos artistas locais dar-se-á por meio de Edital de Chamamento Público,
promovido pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, com aprovação do
Conselho Municipal de Políticas Culturais.
81º O Edital deverá conter, obrigatoriamente:
I — Critérios objetivos de seleção, considerando a qualificação, experiência e portfólio
artístico;
Il — Valores de cachê por tipo de apresentação (solo. dupla. grupo etc):
III — Documentação exigida, inclusive comprovação de domicílio;
IV — Cronograma de apresentações e ordem de execução em sistema de rodízio, de forma a
garantir equidade entre os artistas habilitados.
82º Os valores dos cachês serão definidos anualmente pelo Conselho Municipal de Políticas
Culturais, observando os parâmetros de mercado e a dotação orçamentária disponível.
83º Nenhum artista local do mesmo segmento poderá ser contratado novamente em evento
posterior sem que todos os habilitados no edital tenham participado de pelo menos uma
apresentação, garantindo-se a alternância e democratização das oportunidades.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Os artistas locais contratados receberão tratamento técnico e logístico igualitário ao
concedido às atrações externas, incluindo estrutura de palco, som, iluminação, divulgação e
demais condições necessárias à plena realização das apresentações.
Art. 4º As contratações poderão ser realizadas com pessoas físicas ou jurídicas, desde que o
artista local esteja regularmente inscrito como contribuinte e em situação fiscal compatível
com a legislação vigente.
Parágrafo único. É vedada a contratação de artista domiciliado fora do município com o
objetivo de simular residência local para fins de atendimento da presente Lei, sujeitando-se à
desclassificação no processo seletivo e demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais fiscalizar o cumprimento das
disposições desta Lei, inclusive emitindo relatórios periódicos e pareceres sobre o percentual
de contratação cumprido em cada evento.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio
de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários nos instrumentos
de planejamento municipal — Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 09 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei,
que dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de
artistas locais em todos os eventos culturais promovidos ou custeados pelo Poder Público
Municipal.
Trata-se de medida justa e necessária, que visa valorizar os talentos artísticos de nossa cidade,
fortalecer a economia criativa local e garantir espaço institucional para que nossos artistas se
apresentem com dignidade, reconhecimento e condições técnicas adequadas.
Além de fomentar a geração de renda para os profissionais da cultura buritisense, a iniciativa
promove a diversidade, a inclusão cultural e a democratização do acesso às políticas públicas
no setor, estando alinhada com os princípios da valorização da cultura local, conforme
preconizado na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Destaco ainda que a regulamentação da contratação de artistas locais não impede a
contratação de atrações externas, mas apenas assegura a justa reserva de espaço para aqueles
que produzem arte dentro do nosso território.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante
medida de incentivo à cultura, reiterando nosso compromisso com o desenvolvimento
humano e social da população buritisense.
Câmara Municipal de Buritis/MG, 09 de junho de 2025.
Atenciosamente,
Ra
ve O EAR,
WANIA E ND) LEMOS
Vereadora

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