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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências.
native_id932

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Proposição aprovada em 1º turno F
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-08-11 Parecer favorável da comissão
2025-08-11 Parecer favorável da comissão
2025-07-31 Parecer contrário da Comição de Finanças...
2025-05-05 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação
2025-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-22 Proposição Recebida
2025-03-13 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T10:58:30.415571-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-12T10:52:55.291442-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

Prefeitura de Buritis
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura: Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.(04,
DE 2025.
Dispõe sobre a responsabilidade
compartilhada pelo manejo dos resíduos
sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de residuos sólidos domiciliares
(TRSD), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Buritis, no Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 17, V; 82 e 183, todos da Lei Orgânica do Município de Buritis,
Faço saber que a Câmara Municipa! aprovou, e sancionei a seguinte Lei:
Publicado no Quadro de Avisos, CAPÍTULO |
E É Tag
; BE + DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
e a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos
creo taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de residuos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto
na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de
agosto de 2010.
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída pela Lei
Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos artigos 30 e 35, será considerado para
a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de
incentivos econômicos na aplicação da TRSD.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º 11.445,
de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, quando
for o caso, na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo. esta Lei adotará a
classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de
2010.
CAPÍTULO !l
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 32º O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
Prefeitura de Buritis
E
ESTADO DE MINAS GERAIS E
Av. Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (38) 3642 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br &
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desta Lei.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 4º O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação fina
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário,
possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou
economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro
público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei e
gerar até 200! (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
81º Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha
acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela
ou assemelhados
82º Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o
titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da
disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei.
Seção III
Do Cálculo
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico
destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na
sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
81º Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá
compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as
atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários
para a melhoria continua destes serviços.
82º O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
| — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adeguada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA); e
H — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas
seletivas, na forma do art. 75, inciso IV, alínea “/”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Prefeitura de Buritis
ESTADO DE MINAS GERAIS
DO - For
38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
deirantes, 72.
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão
descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais rec itás
obtidas com o que segue: q
| — cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que
refere o art. 15, desta Lei;
Il — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
Il — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística
reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor
produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo
disposto no art. 33, 87º, da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas
não operacionais, compensadas as respectivas despesas
84º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos
contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
85º Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o 81º. do art. 5º, desta Lei
devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à
qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços,
compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais
necessárias:
| - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos;
Il - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis:
Hll - inclusão socioprodutiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art.
75, inciso IV, alínea “7, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
86º Os investimentos a que se referem o 85º, do art. 5º, desta Lei deverão ser compatíveis
com as diretrizes do planejamento regional e loca! a ser desenvolvido pelo Município, em
conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de Saúde e
Desenvolvimento dos Valos do Norcoste do Minas (CONVALES),
Subseção Il
Do Cálculo
Art. 6º Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada
unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as
disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do
regulamento.
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81º Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
| - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais de
água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos
em metros cúbicos (m?) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas
de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados
no ano em curso;
| - Fator de Uso (FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Economia Industrial.
$2º Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias especificas que se enquadram
nos critérios de definição do Fator:
| - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diária: Fator 1,3.
Il - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos (FA),
aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: Fator
0,34.
Art. 7º O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e
o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR), calculado
mediante aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBR,asp x CAx FU x FF x FA, onde
81º O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBR CET E ! VAF sendo:
TRSD SMR
82º VBR asp” Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de Resíduos
3
Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m ), onde:
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referência (R$/ano); e
Il - VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Geral
3
(COPASA) no ano de referência (m /ano)
83º Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no $1º e 82º do Art. 6º
desta Lei.
84º O valor do VBR aso será variável considerando os subsídios ou majorações, podendo
ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal
elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro
definido pelo custo econômico do serviço.
$5º O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no artigo 5º, desta Lei,
será apurado no exercicio financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo
período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano
86º O VBRrasp será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
87º Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à adequada
operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos.
$8º Fará parte da composição da arrecadação, por terem à disposição o serviço de manejo
de resíduos sólidos domiciliares, a aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para
lotes e glebas ainda não edificados, no valor de 10 (dez) VBR, segundo disposto no artigo
7º desta Lei.
89º O valor arrecadado, segundo previsto no 88º, do artigo 7º, desta Lei, será transferido
para a conta específica do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos
Sólidos (FMGC), criado pela Lei Municipal n.º 587, de 06 de julho de 2015, para constituir
reserva para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos
sólidos domisiliarco.
Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Púbiica direta e indireta municipal serão
contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar o fato
gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados.
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de residuos sóiidos domiciliares para os
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pelo Tesouro Público municipal.
Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e D
Pagamento por Serviços Ambientais
Subseção |
Dos Descontos
Art. 9º Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada,
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da
fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos
resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
81º O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o
caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for
segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no artigo 7º desta Lei.
82º Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do
contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
| - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária da
fração seca dos residuos sólidos;
Il - pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem realizar
a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica: e,
Ill — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da
fração orgânica.
83º O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da
autodeclaração a que se refere o inciso III, do $2º, do artigo 9º, desta Lei, segundo vier a
ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em:
| - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo
previsto na legislação municipal, e;
Il - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização municipal
deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as medidas
cabíveis.
84º Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o
82º, do artigo 9º, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal.
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Prefeitura de Buritis $
ESTADO DE MINAS GERAIS Ro)
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presrês ig sa pqp ai on mm O
85º Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refefeipa/ %
este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em Hay
máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei. s Sa
86º O regulamento a que se refere o 85º, do artigo 9º desta Lei, deverá observ r s E)
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Ví
do Noroeste de Minas (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios
consorciados.
SG
c
=
E
Eq
Subseção Il
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços
de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em
ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos residuos que deixarem
de ser conduzidos para a disposição final.
81º O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser
estabelecidos:
| - nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser firmado
com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e
reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do artigo
75, inciso IV, alínea “/”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser
firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham
por objeto o maneio coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de
composto orgânico;
HI — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção ambiental
das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço
de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de
composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos
urbanos.
82º O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao
cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 17, da Lei Complementar n.º 101 de
04 de maio de 2000.
83º Sem prejuízo do disposto no 81º, do artigo 10 desta Lei, o Município deverá realizar a
regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar
da entrada em vigor desta Lei
84º O regulamento a que se refere o 83º, do artigo 10 desta Lei, deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales
do Noroeste de Minas (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços
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BURITIS. MG
Ne dp e
consorciados.
Seção V
Da Taxa Social
Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o
artigo 7º desta Lei, deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
81º O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando os
cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
82º A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor mínimo
cobrado dos usuários a que se refere o artigo 11 desta Lei, deverá ter o seu custo
subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
VÁ CAPÍTULO III
( DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Seje 7
Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada
por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de
água potável e de esgotamento sanitário executados pela Companhia de Saneamento de
Minas Gerais (COPASA).
$1º O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
82º O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os elementos
essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos
previstos no caput, deste artigo.
83º A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente,
em nome do respectivo contribuinte, no sistoma do gostão tributária,
84º Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a
emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de arrecadação
correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo menos, 30
dias e justificadamente.
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado com a
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ESTADO DE MINAS GERAIS E
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Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na legislação tributária
municipal.
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato formalizado
com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso ou a falta de
pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte,
desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
| — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver
sendo efetivado o pagamento; e,
Il — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos residuos domiciliares.
81º Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares os
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de eventos,
cujo volume de geração de resíduos similares aos residuos domiciliares seja igual ou
superior a 200 (duzentos) litros por dia.
82º Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo,
poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos
sólidos quo lho compotom, obsorvado o disposto em regulamento municipal,
83º Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se
refere o 82º, do artigo 15 desta Lei, poderá ocorrer por meio de:
| — contratação de empresa especializada, segundo o preço de mercado, devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou,
Il — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público.
. TM)
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Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução -
do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado, deiPa/ gy
conteúdo mínimo previsto no artigo 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 201 FI
segundo o que vier a ser disposto em regulamento municipal. JE
Fo
e
E
E
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quara
$1º O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambienta
constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA,
acordo com a legislação vigente.
º
82º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em
condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos serviços
de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores e constituirá em
receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo o que vier a ser disposto em
regulamento.
81º O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do artigo 17 desta Lei,
consiste no valor da prestação adequada destes serviços na sua universalização e para a
sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que couber,
o disposto no artigo 5º desta Lei.
82º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que
forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo do
custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do artigo 17 desta Lei, mas não
deverão ser cobrados.
83º Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as
entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados
como grandes geradores nos termos do $1º, do artigo 17 desta Lei, serão arcados pelo
Tesouro Público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do
preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias
para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no art. 5º e 81º, do
artigo 17, ambos desta Lei.
$1º Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor
arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no
caput, deste artigo.
. e e
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recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legisl
aplicável.
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade d
grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar,
assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos.
Art. 20. O 81º, do artigo 20, da Lei Municipal n.º 587, de 06 de julho de 2015, que institui
o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos (FMGC), passa a contar
com os incisos Vlll e IX com a seguinte redação
“Vil! — percentual de 45, 18% da receita arrecadada do preço público cobrado
dos grandes geradores
IX — percentual de 45,18% da receita arrecadada da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD)P”;
Art. 21. A Lei Municipal n.º 587, de 06 de julho de 2015 passa a contar com o art. 20- A,
que terá a seguinte redação:
“Art. 20 - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e
da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem,
respectivamente, os incs. Vill e IX, do art. 20, desta Lei serão transferidos,
nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de
Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos
Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para assegurar os investimentos
necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de
resíduos sólidos”.
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que terá
por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos
resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá
observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Saúde e Desenvolvimento
dos Vales do Noroeste de Minas (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a
ser definido em conjunto com os municípios consorciados.
Ar. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se o IV, do artigo 3º; e os artigos 79 até 83, da Lei Complementar n.º
006, de 31 de dezembro de 2003 j
Atenciosamente,
Buritis/MG, 12 de março de 2025.
ÓVIS FOLADOR
Prefeito Municipal
Prefeitura de Buritis
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura: Av, Bandeirantes, 723 - Centro - CEP 38.660-000 - Fone: (38) 3662 3250 / 3034 - www.buritis.mg.gov.br
Nobre Presidente,
Nobres Vereadores,
Submeto a apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei complementar anexo,
que “Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos
urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências.
Este Projeto de Lei Complementar vai muito além da simples cobrança pela
prestação de um serviço de manejo de resíduos sólidos que só têm crescido em sua
geração e complexidade, conforme cresce a população urbana de nossas cidades.
O projeto de lei complementar introduz uma política virtuosa e avança na definição
de uma política ambiental moderna para a cidade. Trabalha a favor da justiça social e
econômica e a favor da justiça ambiental - a população mais vulnerável paga
consideravelmente menos, e os cidadãos que assumem e praticam a sua
responsabilidade com os residuos que geram, participando na coleta seletiva ou
praticando a compostagem, são premiados com descontos. Os protetores do meio
ambiente devem receber vantagens pelo papel que cumprem. A responsabilidade
compartilhada precisa ser praticada por todos.
A lei inovará ainda, formalizando o PSA, Pagamento por Serviços Ambientais, para
o incentivo a ações recuperadoras de materiais nobres, que são cada vez mais
importantes para o equilíbrio ambiental. Inova também ao enfatizar o cuidado com os
resíduos e produtos orgânicos, instituindo um Programa Municipal de Apoio às Ações de
Compostagem, de grande importância para as nossas atividades agrícolas.
A apresentação deste Projeto de Lei Complementar pelo Executivo e a sua
apreciação pelo Legislativo Municipal permitirão ao Município de Buritis o cumprimento
das diretrizes da Lei Federal de Saneamento (Lei nº 11.445/2007), da Lei da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e das recentes exigências da lei que
alterou o marco legal do saneamento (Lei nº 14.026/2020).
Respaldam este Projeto de Lei os estudos e orientações desenvolvidos pelo
CONVALES, Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas,
para que todos os municípios associados possam dar cumprimento adequado aos
preceitos legais e avançar na qualificação dos seus serviços públicos.
Atenciosamente,
Buritis/MG, 12 de março de 2025.
ÓOVIS FOLADOR
Prefeito Municipal

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