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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da validade indeterminada de laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, no âmbito do Município de Buritis/MG, e dá outras providências.
native_id933

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Proposição arquivada F —
2025-08-19 Proposição transformada em lei — —
2025-08-19 Aguardando Sanção de Lei — —
2025-08-19 Proposição aprovada — —
2025-08-18 Proposição aprovada em 1º turno F —
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-08-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-11 Parecer favorável da Com. de Legislação e Justiça e Redação — —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-27 Proposição Recebida — —
2025-06-27 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T14:45:02.787602-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-12T10:55:08.541608-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
BURITIS publicado no Quadro de Avisos,
ESTADO DE MINAS GERAIS no saguão da Câmara.
em, DA (NA do
PROJETO DE LEI NºQ7 /2025
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
| Estado de Minas Gerais
Protocolado sob o nº j io, | Dispõe sobre o reconhecimento da validade indeterminada df
médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, no âmb
Município de Buritis/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Buritis/MG, a validade indeterminada
do laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, emitido por profissional
legalmente habilitado.
Art. 2º O laudo médico a que se refere esta Lei será aceito como documento hábil para:
I— atendimento preferencial em repartições públicas municipais;
II — acesso a programas e benefícios municipais que venham a ser destinados às pessoas
com doenças crônicas ou limitações funcionais permanentes;
II — solicitação de isenção, prioridade ou benefícios municipais vinculados ao quadro
clínico do paciente.
$ 1º Para fins desta Lei, o laudo médico deverá conter, no mínimo:
I- identificação completa do profissional emitente, com número do registro no CRM;
II — descrição do diagnóstico com base na CID correspondente;
III — data da emissão;
— identificação do paciente.
$ 2º A Administração Pública poderá, justificadamente, exigir nova comprovação apenas
nos casos de:
I — indícios de falsidade ou fraude;
II — dúvida fundada quanto à veracidade ou autenticidade do documento.
Art. 3º Esta Lei não afasta a competência de órgãos estaduais ou federais para estabelecer
seus próprios critérios de reconhecimento e validade documental.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG. 23 de junho de 2025.
Rua Jardim. 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527
www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg(d) gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL D
BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome crônica, caracterizada por dores musculares generalizadas,
fadiga, distúrbios do sono, alterações de memória e humor, afetando significativamente a
qualidade de vida dos pacientes. Reconhecida pela Organização Mundial da Saúde desde
1992 e pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10, código M79.7), trata-se de
uma condição de caráter permanente, embora variável em intensidade.
Pacientes com fibromialgia enfrentam, além do sofrimento físico e emocional, o desgaste
constante de renovar laudos médicos para comprovação de um diagnóstico que, na maioria
dos casos, é irreversível. Tal exigência burocrática representa uma forma de violência
institucional, desnecessária e injusta, especialmente em se tratando de políticas públicas
municipais.
Nesse contexto, este Projeto de Lei visa garantir a esses cidadãos o reconhecimento da
validade indeterminada do laudo médico que ateste o diagnóstico de fibromialgia,
assegurando-lhes acesso contínuo a direitos municipais que venham a ser instituídos, sem a
exigência de renovação periódica de documento. Trata-se de medida humanitária, de
Justiça social e de eficiência administrativa.
Por essa razão, submetemos o presente Projeto de Lei à deliberação desta Casa Legislativa,
certos da sensibilidade dos nobres vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 23 de junho de 2025.
Propositor
! CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS |
| Estado de Minas Gerais
| proposição APROVADA em, AU
;vutação, dia JL de de PO, por
pávotos favoráveis ef otos contrários.
4
“TX DE BURITIS]
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si
Rua Jardim. 30 — Centro - Buritis-MG -- CEP 38660-000
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527
www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg(M gmail.com

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